TJCE - 3007082-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:37
Conhecido o recurso de LIVIA MARIA DA SILVA FURTADO - CPF: *18.***.*96-32 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598220
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598220
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007082-18.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598220
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27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DA SILVA FURTADO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20224026
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13/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3007082-18.2025.8.06.0000 [Tutela Provisória de Urgência] AGRAVANTE: LIVIA MARIA DA SILVA FURTADO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATEUS, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agravo de instrumento interposto por Livia Maria da Silva Furtado contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, no mandado de segurança de nº 3001069-84.2025.8.06.0070, impetrado pela agravante em face de ato atribuído ao Prefeito de Cratéus e ao Instituto Consuplan.
O processo principal: a parte autora pediu a concessão de segurança e requereu liminar, a fim de obter a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II - Ciências, ao qual concorria.
Alegou a impetrante que o conteúdo cobrado nas questões não tinha previsão editalícia.
A decisão agravada (id 150896246 dos autos originais): o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência.
Agravo de instrumento: a recorrente requereu antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, a fim de conceder a medida antecipatória.
Reiterou a argumentação de divergência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital do certame. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
A pretensão recursal mostra-se plausível, pois, aparentemente houve cobrança de conteúdo não previsto no edital.
A parte autora concorria para o cargo de Professor de Educação Básica II - Ciências (id 150320246 dos autos originais).
No entanto, as questões 22 e 23 do caderno 01 da prova objetiva tratam, respectivamente, de política nacional de educação e pedagogia (id 20219109, p. 6), matérias que não estavam no conteúdo passível de ser cobrado para o cargo pretendido pela demandante, de acordo com o edital (id 20219108, p. 51): Apesar dos cursos de licenciatura terem disciplinas de Pedagogia, o edital, que é a lei do concurso público, nada dispôs que a matéria seria cobrada para Professor de Ciências.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca quanto aos critérios de avaliação dos candidatos; porém, excepcionalmente é permitido realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Veja-se, senão, a ementa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 485 de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Há perigo da demora, porque, se a demandante não obtiver os cinco pontos correspondentes (cada questão vale 2,5 pontos), ela não atingirá a cláusula de barreira para a correção da prova discursiva (id 20219110).
Aliás, o resultado final da prova discursiva já foi publicado e retificado por força de decisão judicial em 7 de maio de 2025 (https://www.consulpam.com.br/index.php?menu=concursos&acao=ver&id=604).
Logo, existe realmente o perigo da demora, pois, se a demandante tiver chances de ser aprovada na prova discursiva, mas não for imediatamente reintegrada ao certame, ela perderá a oportunidade de participar da fase subsequente (prova de títulos), caso for mantido o cronograma original, segundo o qual o período de envio de títulos se iniciaria três dias após a divulgação do resultado definitivo da prova discursiva (https://www.consulpam.com.br/arquivos/20250409_100455_6%20ADITIVO%20-%20EDITAL%20001.2024%20CRATE%C3%9AS.pdf).
Não há irreversibilidade, pois, se este agravo de instrumento não for provido, a parte agravante será simplesmente eliminada do concurso público, por não atingir a cláusula de barreira.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para atribuir a pontuação referente às questões 22 e 23 do caderno 01 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II - Ciências regido pelo Edital 001/2024 da Prefeitura Municipal de Crateús, assim, permitir que a impetrante seja reintegrada ao certame, tenha sua prova discursiva corrigida e, se porventura aprovada, participe da etapa subsequente.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos, com a máxima urgência.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20224026
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12/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20224026
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09/05/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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