TJCE - 0112201-94.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152538525
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07/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0112201-94.2017.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: CLARO S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Claro S.A. em face do Estado do Ceará, visando à anulação do Auto de Infração nº 2009.01801-6, inscrito na dívida ativa sob o nº 2017.02427-9, referente à glosa de créditos de ICMS relativos ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005 (ID 38908000).
A autora alega que sempre manteve situação fiscal regular, mas foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração, em razão da glosa de créditos em operações envolvendo cessão de meios de rede, repasse de receita de serviços pré-pagos e serviços entre operadoras.
Sustenta que interpôs recurso administrativo, com reconhecimento parcial da decadência, mas que os débitos remanescentes impedem a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Afirma ainda que a infração foi capitulada de forma inadequada, tratando-se, na verdade, de mero erro de escrituração.
A presente ação foi precedida de pedido de tutela provisória de urgência antecedente (ID 38908000), o qual foi deferido conforme decisão de ID 38907898.
Posteriormente, a autora aditou a inicial para incluir expressamente o pedido de cancelamento dos débitos (ID 38907889).
O feito, inicialmente distribuído à 3ª Vara de Execuções Fiscais, foi redistribuído para esta 3ª Vara da Fazenda Pública após decisão de declínio de competência (ID 38907988) e despacho de aceitação (ID 38907984).
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 38907911), pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 38907883).
O Ministério Público, em parecer (ID 54432679), manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A situação fático-processual permite a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de novas provas. No caso em análise, o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, tornando desnecessária a realização de audiência para produção de provas adicionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, quando os documentos juntados aos autos forem suficientes para formar a convicção do juízo, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, nos termos dos precedentes REsp n.º 66632/SP e REsp n.º 2832/RJ. A aplicação do julgamento antecipado do mérito encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A dilação probatória desnecessária seria contrária à finalidade do processo, que deve ser conduzido de forma célere e efetiva. Dessa forma, diante da suficiência probatória e em respeito aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, passo ao exame das questões suscitadas. A controvérsia cinge-se sobre a validade da glosa de créditos de ICMS lançada no Auto de Infração nº 2009.01801-6.
Conforme dispõe o art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 155, §2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores." Contudo, a não cumulatividade do ICMS somente autoriza o aproveitamento de créditos de operações devidamente tributadas e realizadas em conformidade com a legislação vigente.
Nos termos do art. 59 da Lei Estadual nº 12.670/96: "Art. 59.
Somente darão direito a crédito fiscal as mercadorias destinadas à comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados pelo imposto." No caso dos autos, a autora não logrou comprovar a regularidade da apropriação dos créditos relativos às operações descritas.
Conforme salientado no parecer ministerial (ID 54432679), não se evidenciou vício formal ou material no lançamento fiscal.
Inicialmente, destaco que, tratando-se de ato administrativo oriundo de procedimento fiscal-tributário, ao Poder Judiciário é dado apenas o controle da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo, conforme a clássica interpretação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Ainda assim, é plenamente possível o controle jurisdicional quanto à legalidade dos atos administrativos, como forma de coibir práticas arbitrárias e assegurar o respeito aos princípios constitucionais.
No caso concreto, observa-se que a autora pretende invalidar o Auto de Infração nº 2009.01801-6, alegando supostas irregularidades na glosa de créditos de ICMS.
Contudo, da análise dos documentos acostados, constata-se que o procedimento administrativo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo a autora exercido plenamente seu direito de impugnação e recurso, conforme comprovado.
A jurisprudência é firme no sentido de que somente diante de vícios graves no procedimento, ou flagrante ilegalidade, é possível a anulação judicial de sanções administrativas.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÕES.
INAPLICABILIDADE DA VERDADE MATERIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANTO AO TRIBUTO DEVIDO SOLIDARIAMENTE EM RAZÃO DAS MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1. O cerne da querela consiste em analisar possível inconsistência quando da lavratura do Auto de Infração nº 2014.14768-8, o qual foi exarado devido ao transporte de mercadorias, as quais estariam desacompanhadas de notas fiscais idôneas, o que resultou na cobrança do ICMS, inclusive sobre o valor das mercadorias transportadas, e de multas pecuniárias, que foram, posteriormente, confirmadas pelo Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. 2.Cabe verificar, pois, se houve o efetivo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos arts. 16, inciso I, "b", 21, inciso II, "c", 28, 131 e 169, inciso I, do Decreto Estadual nº 24.569/97, resultando, em tese, na aplicação da multa pecuniária prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 12.670/96. 3. É irrelevante perquirir a intenção do agente, pois a análise de eventual aplicação do Princípio da Verdade Material, pleiteada no recurso, é absolutamente despicienda, não sendo capaz de ilidir ou infirmar o descumprimento de obrigação acessória, de caráter formal, posto que o Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, no seu art. 136, que, ressalvada a hipótese de lei expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é de natureza objetiva. 4.
A exegese do art. 128 do Código Tributário Nacional possibilita a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, no caso, à empresa transportadora, de maneira solidária, na hipótese de deslocamento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou acompanhadas por documentação inidônea, obrigação prevista no artigo 16 da Lei Estadual nº 12.670/96. 5.
A manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação anulatória é medida que se impõe, posto que não foi ilidida, pelo particular, a presunção de legalidade e de veracidade do Auto de Infração nº 2014.14768-8, não havendo, pois, que se falar, in casu, na anulação da cobrança do imposto ou, tampouco, da multa aplicada. 6.
Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% (treze por cento) sobre a quantia atualizada atribuída ao litígio, ex vi do art. 85, §§ 3º, I, e 11 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0115163-22.2019.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque, Julgamento em 14/12/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA E NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES NÃO VISLUMBRADAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, lançada nos autos da ação anulatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do Estado do Ceará. 2.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais importar em permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo. 3.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, devendo ser mantida a decisão interlocutória ora agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629653-29.2018.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, Julgamento em 11/12/2019) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REGRA DA NÃO INTERFERÊNCIA JURISDICIONAL SENÃO EXCEPCIONALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL OU LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve ocorrer apenas em caráter excepcional, nos casos de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2.
A parte apelante deseja, em verdade, rever o mérito administrativo, por meio de fundamentos que já foram enfrentados pelo órgão competente, em estrita legalidade. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0838803-86.2014.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Julgamento em 26/08/2019) No presente caso, não restou evidenciada qualquer ilegalidade no procedimento fiscal ou irregularidade capaz de ensejar a nulidade do Auto de Infração nº 2009.01801-6. Assim, ausente comprovação da legitimidade dos créditos glosados, inexiste fundamento para a anulação do débito fiscal. Verificada a regularidade do lançamento, legítima é a inscrição do débito em dívida ativa, conforme autoriza o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Portanto, não há que se falar em cancelamento da CDA nº 2017.02427-9. Assim, ausente vício formal ou material, deve ser mantida a validade do lançamento tributário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Claro S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso deferida gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152538525
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06/05/2025 15:50
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 15:48
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152538525
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30/04/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73129674
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73129674
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12/12/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129674
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12/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:31
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 01:56
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/10/2022 18:49
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02456647-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 18:25
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13/10/2022 19:32
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 11:33
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 08:56
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 08:56
Mov. [76] - Documento Analisado
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10/10/2022 09:16
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 11:06
Mov. [74] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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07/10/2022 10:59
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2022 17:18
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02319827-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 17:02
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22/08/2022 04:28
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/08/2022 19:06
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 01:35
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 15:58
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/08/2022 14:29
Mov. [67] - Documento Analisado
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11/08/2022 11:12
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 11:28
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 13:57
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 19:31
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02219151-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2022 19:20
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02/06/2022 08:21
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/05/2022 09:34
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 09:33
Mov. [60] - Documento Analisado
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18/05/2022 09:07
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 16:27
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 17:01
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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27/04/2022 17:01
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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27/04/2022 16:24
Mov. [55] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/04/2022 16:24
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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17/03/2022 10:32
Mov. [53] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/06/2021 12:25
Mov. [52] - Certidão emitida
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22/06/2021 03:07
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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17/06/2021 13:36
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 14:33
Mov. [49] - Certidão emitida
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16/06/2021 14:32
Mov. [48] - Encerrar análise
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10/06/2021 16:00
Mov. [47] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 11:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/11/2020 17:57
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01561174-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2020 17:47
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06/11/2020 15:30
Mov. [44] - Encerrar análise
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29/10/2020 21:04
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490
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28/10/2020 02:29
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 12:25
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 20:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 12:21
Mov. [39] - Documento
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24/09/2020 12:19
Mov. [38] - Documento
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04/09/2020 19:03
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01429290-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2020 18:55
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24/07/2020 15:31
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 20:50
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01094085-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2020 20:22
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20/01/2020 11:28
Mov. [33] - Encerrar análise
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17/01/2020 12:26
Mov. [32] - Encerrar análise
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17/01/2020 12:26
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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05/12/2019 10:54
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01720802-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2019 10:24
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18/09/2018 15:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/08/2018 09:18
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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04/07/2018 00:37
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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22/06/2018 00:30
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10345649-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2018 23:55
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11/06/2018 20:49
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10316972-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/06/2018 14:44
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11/06/2018 14:19
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 1920 Página: 444-445
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06/06/2018 07:38
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 17:43
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 17:42
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/04/2018 17:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10212169-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/04/2018 17:11
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22/03/2018 11:47
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2018 14:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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06/02/2018 12:25
Mov. [17] - Documento
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22/11/2017 11:45
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10606166-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2017 10:30
-
22/11/2017 10:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10606060-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2017 10:11
-
17/04/2017 19:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10165317-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 17/04/2017 13:49
-
05/04/2017 17:40
Mov. [13] - Documento
-
05/04/2017 11:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/04/2017 11:07
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2017 19:03
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10147541-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2017 14:09
-
29/03/2017 09:53
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
27/03/2017 09:30
Mov. [8] - Documento
-
06/03/2017 10:27
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 1624 Página: 617-618
-
05/03/2017 05:49
Mov. [6] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
02/03/2017 12:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2017 09:01
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2017 07:39
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2017 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2017 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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