TJCE - 0213825-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168238825 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168238825 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0213825-45.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SILVA DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 168220747, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            11/08/2025 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168238825 
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                                            11/08/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 11:31 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 159891888 
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                                            22/07/2025 10:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159891888 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0213825-45.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SILVA DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS movida por Rogério Silva de Sousa em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
 
 A parte autora sustenta, em suma, prestar serviços autônomos a empresas de construção para retirada de entulhos, areia e restos de obras, utilizando seu caminhão basculante de placa HUX 4207.
 
 No dia 22 de junho de 2021, enquanto trabalhava carregando o caminhão na rodovia BR-116, entre os quilômetros 9 e 10, sofreu um acidente causado pela queda de um poste de luz em péssimo estado de conservação, que atingiu seu veículo e provocou curto-circuito, obrigando-o a saltar imediatamente para evitar eletrocussão, o que lhe causou diversas lesões.
 
 Foi levado ao Hospital Frotinha da Parangaba, onde foi constatada fratura no calcâneo do pé esquerdo e lesões ligamentares, necessitando de cirurgia e afastamento do trabalho por quatro meses para recuperação.
 
 Afirma ainda que a ré jamais o procurou ou prestou qualquer auxílio.
 
 A gratuidade de justiça foi deferida (ID 115731933) e, na audiência de conciliação (ID 115731950), as partes não chegaram a acordo.
 
 Em contestação (ID 115731952), a ré alega que, no dia do acidente, o autor realizava a retirada de entulhos no quilômetro 9 da BR-116 e teria feito uma manobra incorreta com seu veículo, atingindo um poste de média tensão que, ao cair, acertou o caminhão.
 
 Sustenta a culpa exclusiva da vítima e nega qualquer responsabilidade, afirmando que a rede elétrica estava em perfeito estado antes do ocorrido.
 
 Em réplica (ID 115731956), a autora refutou os argumentos apresentados e reiterou os fundamentos e pedidos da petição inicial.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na dilação probatória (ID 115731959), ambas as partes se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 115731962 e 158378826).
 
 Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
 
 Além disso, as partes requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 115731962 e 158378826). 2.2.
 
 Do mérito A controvérsia centra-se na análise da responsabilidade civil da empresa ré pela queda do poste de energia elétrica, de sua propriedade, sobre o veículo do autor, bem como na verificação de eventual dano moral e material passível de reparação. É importante destacar que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por sua vez, compete à ré a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal.
 
 Trata-se da distribuição do ônus da prova, que estabelece um critério de julgamento, indicando qual das partes deverá suportar as consequências da insuficiência probatória.
 
 Dessa forma, cabe a cada parte, em regra, apresentar os elementos probatórios que sustentem suas alegações em juízo, sob pena de arcar com os efeitos de sua inércia.
 
 No caso em análise, o fato constitutivo do direito do autor - a queda do poste sobre seu veículo - não foi impugnado na contestação, o que o torna incontroverso.
 
 Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, competia à parte ré o ônus de comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade.
 
 No entanto, a ré não apresentou provas de que tenha realizado manutenção e fiscalização adequadas, tampouco demonstrou que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro, da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
 
 As únicas provas juntadas pela promovida consistem em capturas de tela de seu sistema interno, anexadas no corpo da própria petição.
 
 Ressalte-se que, devidamente intimada a se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas, a parte promovida requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
 
 Dessa forma, a ré não logrou êxito em demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, tampouco comprovou qualquer causa apta a afastar sua responsabilidade. Destaco ainda que a parte autora afirma que o poste caiu sobre o caminhão, enquanto a parte ré afirma que o veículo do réu foi quem derrubou o poste.
 
 Além da questão da falta de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, as fotografias observadas no ID 115733828 também são indicativas que foi o poste que caiu em cima do caminhão e não este quem bateu naquele, na medida em que não se observa qualquer dano na frente do veículo, tampouco em sua lateral e sim, somente na parte de cima, compatível com a queda de poste. Assim, impõe-se a procedência do pedido inicial.
 
 Quanto ao valor da indenização por danos morais, devem ser considerados a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, além do valor desestímulo, que visa dissuadir a repetição da conduta lesiva, conforme o princípio da prevenção (conforme Le Tourneau e Cadiet, Droit de la responsabilité, Paris, Dalloz, 1998).
 
 Os prejuízos causados são relevantes, pois o autor passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho.
 
 Por esses motivos, considerando a dor sofrida e evitando o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Quanto ao dano material, este não se presume, devendo ser comprovado.
 
 Com base nos documentos juntados (IDs 115731965 e 115731967), fixo o montante de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais) a título de danos materiais.
 
 A indenização por lucros cessantes deve se basear no prejuízo efetivamente sofrido, decorrente da conduta da parte ré, o que não está evidenciado no presente caso.
 
 Para sua configuração, é necessária uma probabilidade objetiva de que o autor realmente deixou de obter o lucro, não bastando mera possibilidade.
 
 Por fim, entendo que não há dano estético indenizável, pois este se caracteriza pela alteração da harmonia física da pessoa, como perda de membro ou cicatriz que cause deformidade grave ou limitadora, gerando constrangimento ou abalo na autoestima e convivência social, o que não ocorre no presente caso. 3.
 
 DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais).
 
 Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
 
 A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. b) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação.
 
 Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Todavia, a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrada no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            21/07/2025 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159891888 
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                                            11/06/2025 09:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/06/2025 17:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 01:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 00:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 19:18 Juntada de ata da audiência 
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                                            30/05/2025 04:32 Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO TAVARES CIRIACO FILHO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150831658 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0213825-45.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SILVA DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO A parte ré, por meio do ID 115731962, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento na alegação de se tratar de matéria unicamente de direito.
 
 Todavia, o autor, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral (ID 115731963).
 
 Diante disso, a fim de prevenir eventual alegação de nulidade processual por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a necessidade da realização de instrução processual, especificando o que pretende demonstrar com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do réu.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150831658 
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                                            06/05/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150831658 
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                                            16/04/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 20:40 Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            27/09/2024 15:31 Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            25/09/2024 00:16 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339126-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 23:56 
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                                            20/09/2024 18:02 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332127-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 18:01 
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                                            16/09/2024 18:27 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392 
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                                            13/09/2024 11:35 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 11:26 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            30/08/2024 12:20 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2024 13:14 Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            24/07/2024 21:10 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214283-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 20:49 
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                                            03/07/2024 09:21 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339 
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                                            01/07/2024 01:49 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 80/90, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados 
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                                            28/06/2024 16:06 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            10/06/2024 11:22 Mov. [21] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 80/90, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            07/06/2024 15:17 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            07/06/2024 15:03 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108857-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 14:42 
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                                            20/05/2024 18:09 Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            20/05/2024 17:37 Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            20/05/2024 13:11 Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            15/05/2024 09:41 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056274-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 09:37 
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                                            13/05/2024 11:40 Mov. [14] - Encerrar análise 
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                                            15/03/2024 19:17 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268 
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                                            14/03/2024 19:30 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267 
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                                            14/03/2024 01:41 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/03/2024 16:29 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            13/03/2024 13:29 Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            13/03/2024 11:44 Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            13/03/2024 01:44 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/03/2024 15:20 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/03/2024 09:19 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada 
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                                            04/03/2024 15:41 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            04/03/2024 15:41 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/03/2024 00:35 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            02/03/2024 00:35 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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