TJCE - 3000498-55.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de JOEL DE MENEZES BORGES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157006005
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157006005
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157006005
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27/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151871269
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000498-55.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: CARLOS SERGIO DE SOUSA LIMA Requerido: JOSE COSMO DE ALENCAR NETO e outros (2) DESPACHO Analisando os autos, observo que o autor busca a rescisão de negócio jurídico e, subsidiariamente, a adjudicação de automóvel sobre os quais já existe ação anulatória em andamento sob o nº 0201509-87.2024.8.06.0166 perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, ajuizada por CLAUDIANO GONÇALVES PAULINO (ora promovido) em face de CARLOS SERGIO DE SOUSA LIMA (ora autor) e JOSÉ COSMO DE ALENCAR NETO (ora promovido). Dessa forma, considerando que as demandas versam sobre o mesmo negócio jurídico, é necessária a reunião de ambas para julgamento conjunto diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Nesse cenário, por força dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião deve ocorrer perante o juízo prevento, o qual, na hipótese, é o juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, tendo em vista a distribuição da ação anulatória perante aquele juízo em 04/12/2024, ou seja, em momento anterior a esta, ajuizada em 06/04/2025. Ante o exposto, em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção do juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu e remessa dos autos para aquele juízo. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151871269
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05/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151871269
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23/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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