TJCE - 0200415-93.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA CLARA MELO CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152817741
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200415-93.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA ROSA RIBEIRO CANDIDO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural apresentado por Maria Rosa Ribeiro Cândido em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. A autora alegou ter completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, pois tem mais de cinquenta e cinco anos e sempre exerceu atividade agrícola de economia familiar com o esforço em conjunto de todos os membros da família para o cultivo de produtos necessário à própria subsistência, possuindo a qualidade de segurado especial desde o ano de 1973, conforme provas colacionadas à inicial. Com a petição inicial, a autora juntou os documentos de IDs 134243365 a 134243360. Apresentou a carta do INSS de comunicação do indeferimento do pedido administrativo, por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício - ID 134243372 O INSS apresentou contestação em que defendeu que a autora não comprovou atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (180 meses anteriores ao requerimento), alegando não haver início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, portanto, a condição de segurada especial rural não poderia ser reconhecida.
Sobre a tutela antecipada alega a existência de requisito negativo que impede a concessão.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos - ID 134243337. A parte autora apresentou réplica à contestação - ID 134243343. O INSS apresentou manifestação anterior à audiência de instrução onde reconhece o período compreendido entre 15/06/2015 a 12/12/2022 como regular exercício de atividade rural pela autora, no entanto, ausente prova indiciária da atividade rural/qualidade de segurada especial referente ao período (7,5 anos), imediatamente anterior à 15/06/2015, ratificando o teor da contestação apresentada - ID 134243352. Em audiência de instrução, ausente o requerido, foi colhida prova testemunhal, oportunidade em que a arte autora apresentou alegações remissivas à inicial - ID 134243353. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2 - Fundamentação Da Aposentadoria por Idade Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a idade mínima estabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior o requerimento (art. 143 e 39, inc.
I, ambos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Como se vê, a Lei expressamente traz o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo "imediatamente anterior ao requerimento" equivalente à carência; com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a Lei n. 10.666/03 - que permitiu a dissociação temporal dos requisitos da qualidade de segurado, carência e idade - não é aplicável ao segurado especial, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos por efetivo trabalho rural. O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (S54TNU). O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991.
DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.
Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6.
Incidente de uniformização desprovido. (Pet 7476/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA.
INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 4.
O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991.
Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1468762/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014). Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido). No caso concreto, observo que a parte autora, nascida em 07/12/1967, contava, quando do requerimento administrativo (13/12/2022), com 55 anos, idade suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade (artigo 48, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91), devendo, pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de carência. Do Tempo de Serviço Rural O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola." Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida. No caso dos autos, a fim de comprovar o período rural no lapso de carência, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: Declaração de inclusão no CADUNICO em 31/07/2018 (ID 134243359), Recibos de compra de equipamentos agrícolas de 2001 e 2002, Comprovação de beneficiária e pagamento do Garantia Safra referentes a 2019/2021 (ID 134243368), DAP sem data de inclusão e validade (ID 134243371); Declaração da Proprietária da Terra de 12/12/2022 (ID 134243358); Comprovante de inclusão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 23/11/2018 (ID 134243360). Ressalto, contudo, que muitos dos documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência e foram emitidos nas vésperas do requerimento do benefício. Além disso, a declaração do proprietário da terra não serve como prova documental para demonstrar o trabalho rural da autora, da mesma forma como não servem as declarações que apenas consigna a profissão informada pela requerente. A autarquia ré reconheceu o período compreendido entre 15/06/2015 a 12/12/2022 como regular exercício de atividade rural pela autora, no entanto, indicou a ausência de prova indiciária da atividade rural/qualidade de segurada especial referente ao período (7,5 anos), imediatamente anterior à 15/06/2015 (ID 134243352). Portanto, a prova documental é insuficiente para que seja considerada início de prova material para todo o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria pleiteada. No mais, registro que a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, em estrita obediência à Súmula 149 do STJ, razão pela qual não será avaliada. Desse modo, a prova documental foi insuficiente para demonstração do exercício de atividade agrícola pela autora no período de carência. 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Rosa Ribeiro Cândido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela insuficiência do conjunto probatório. Condeno a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da requerente (ID 134243353). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte pertinente para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152817741
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05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152817741
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05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:07
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 14:38
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/02/2024 16:11
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/02/2024 15:48
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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26/02/2024 10:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 14:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01801401-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 13:10
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01/02/2024 01:45
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/01/2024 09:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/01/2024 10:41
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | TEOR DO ATO: CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao despacho de fls. 72, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 27/02/2024, as 10:30h pelo Microsoft Teams. O referido
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16/01/2024 10:39
Mov. [16] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao decisao de fls. 72, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 27/02/2024, as 10:30h pelo Microsoft Teams, cujo link sera enviado as partes.
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16/01/2024 08:45
Mov. [15] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/02/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/09/2023 09:40
Mov. [14] - Mero expediente | R. hoje. Determino que a Secretaria designe data para a realizacao de Audiencia de Instrucao. Expedientes necessarios.
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05/07/2023 11:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 10:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01805771-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2023 10:08
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14/06/2023 22:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 02:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2023 Teor do ato: R. hoje. Intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ana Clara Melo Carvalho (OAB 45549/CE)
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12/06/2023 23:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/04/2023 18:43
Mov. [8] - Mero expediente | R. hoje. Intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo legal. Expedientes necessarios.
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12/04/2023 18:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 13:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01802884-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2023 12:42
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08/04/2023 00:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/03/2023 10:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/03/2023 16:37
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2023 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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