TJCE - 3027521-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154501619
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17/05/2025 14:59
Decorrido prazo de SAO JOSE DA LAGOA TAPADA CARTORIO REGISTRO CIVIL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:59
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA/PB em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154501619
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3027521-47.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: VANIA MARIA DE ANDRADE REU: SAO JOSE DA LAGOA TAPADA CARTORIO REGISTRO CIVIL Vistos etc., VANIA MARIA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, interpôs a presente Restauração do Assento de Nascimento, considerando o aspecto de não haver sido localizado nas buscas realizadas no Cartório de Registro Civil de São José da Lagoa Tapada/PB.
O feito encontrando-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 151859412. Assevera a autora que, ao tentar providenciar a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi surpreendida pela resposta negativa do Cartório de Registro Civil de São José da Lagoa Tapada/PB, sendo informada não constar assento de nascimento lavrado em seu nome. Aduz por fim que, aquela serventia à época expediu a respectiva, conforme faz prova no id 151862831 dos autos. É Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, nos casos de registro a inexistência de assento lavrado no cartório competente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Cabe ressaltar o disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos que permite a restauração do registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados para lavratura: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Cabe também assentar o disposto no art. 46, da Lei dos Registros Públicos, alterado pela Lei Federal nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, que faculta a lavratura do registro de nascimento extemporâneo: Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. §3º.
O oficial do Registro Civil, se suspeitar de falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. §4º.
Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO.
O Registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º LXXVI, tratando-se, ainda de um imperativo legal (art. 50 da Lei nº 6015/73) e um direito inerente à pessoa humana.
Para além da ausência de provas da origem da autora está o direito dela de ser registrada.
A implicação negativa da ausência do registro civil de nascimento é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros.
Nesse passo, é cabível a realização do registro de nascimento da autora.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.(Apelação Cível nº *00.***.*04-06, Oitava Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2012. Data de publicação. 18/12/2012). O Código de Normas Notariais e Registrais do Estado do Ceará trata o assunto de forma similar ao Provimento Nacional nº 149/2023 do CNJ, que assim dispõe: Art. 202.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial especifico.
A despeito de não se tratar de registro de nascimento tardio por desídia da parte interessada que afirma haver tirado a primeira via da certidão, no entanto, por motivos desconhecidos não fora lavrado em termo próprio, com a expedição da certidão, devendo seguir com a sua restauração.
No caso em discussão, a autora comprova de modo inequívoco a existência de certidão anteriormente expedida e declara os dados do evento natural imprescindíveis ao ato postulado, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz de impedir a restauração do registro de nascimento. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo em seus termos, com fulcro no art. 109, da Lei 6.015/73, determinando que seja restaurado, em novo termo, o assento de NASCIMENTO de VANIA MARIA DE ANDRADE, sexo feminino, nascida em 09/10/1972, natural de São José da Lagoa Tapada/PB, filha de MANOEL EUFRASIO DE ANDRADE e JOANA GUEDES DE ANDRADE, com avós maternos PEDRO ISRAEL DE MENEZES e EVANGELINA SOBREIRA GUEDES, e avós paternos FRANCISCO EUFRASIO DE ANDRADE e ANTONIA BRIGIDA DE JESUS, junto ao Cartório de Registro Civil de São José da Lagoa Tapada/PB, consoante certidão de id 151862831. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Expeça-se oficio de Cumpra-se ao Juízo da Comarca de São José da Lagoa Tapada/PB, encaminhando-se via malote ao Cartório de Registro Civil de São José da Lagoa Tapada/PB.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
15/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154501619
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15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3027521-47.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: VANIA MARIA DE ANDRADE REU: SAO JOSE DA LAGOA TAPADA CARTORIO REGISTRO CIVIL Vistos em despacho, Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, vale esclarecer que se trata de benefício reservado aos reconhecidamente necessitados, sendo assim deve ser evitada a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Não por acaso, a Lei nº 7.510 de 04.07.1986, ao dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 1060/50, na medida que extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante, estabeleceu a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial e, pelo mesmo dispositivo, instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração. Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a possível insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, consoante o regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos (completo) perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, na dicção nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.859/2010 do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151885183
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29/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151885183
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28/04/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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