TJCE - 0274569-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162960356
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162960356
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0274569-06.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA ONEIDA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE), para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). Pelo exposto, suspendo o feito, até o julgamento do STJ sobre o tema. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162960356
-
01/07/2025 19:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
01/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CASTRO GOMES DIAS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152499614
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0274569-06.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA ONEIDA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152499614
-
05/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152499614
-
05/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:35
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:52
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 04:32
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 20:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 23:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/10/2024 09:30
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para, em 15 dias, informar a data em que tomou conhecimento das irregularidades referidas na inicial, para fins de afericao do prazo prescricional.
-
09/10/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010284-97.2025.8.06.0001
Maria do Socorro Vieira Araujo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:23
Processo nº 3010284-97.2025.8.06.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria do Socorro Vieira Araujo
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 11:23
Processo nº 3023599-32.2024.8.06.0001
Maria Eliene Magalhaes Teixeira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 18:30
Processo nº 0050190-29.2021.8.06.0182
Raimunda Casimiro Rodrigues
D&Amp;J Participacoes SA
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 17:19
Processo nº 3023599-32.2024.8.06.0001
Maria Eliene Magalhaes Teixeira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 07:29