TJCE - 3001194-74.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:47
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE WELIO TEIXEIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001194-74.2021.8.06.0011 Promovente: JOSE WELIO TEIXEIRA DA SILVA Promovido: TELEFONICA BRASIL SA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela, por suposto fato do serviço; para tanto, informa a parte autora desconhecer qualquer relação comercial realizada com a parte requerida.
Relata ter procurado resolução na via administrativa, contudo, sem êxito.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte da parte demandada; requerendo, portanto, a declaração de inexistência de débito, exclusão e/ou abstenção de seu nome dos órgãos desabonadores, bem como reparação por danos morais.
Em contestação, a parte requerida ressalta inexistir falhas na prestação de serviços, alegando exercício regular de direito em relação às ações praticadas; por fim, entende inexistirem comprovações das alegações da parte requerente a sustentarem seus pedidos e à reparação moral; pugnando pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, revendo o posicionamento deste juízo, percebe-se, grande quantidade de ações postuladas neste juizado pelo patrono da parte em que na realidade, pretende discutir a legalidade de operações e/ou relações comerciais realizadas com a parte requerida, supostamente fraudadas, utilizando-se o estelionatário dos dados pessoais de seus constituintes, já que afirma estas não reconhecem as transações ou operações realizadas.
Lado outro, a parte requerida sustenta a legalidade do negócio jurídico levado a efeito; atribuindo culpa a parte autora ou a terceiros, já que para sua utilização é necessário o conhecimento prévio de dados pessoais e/ou bancários da parte promovente.
Desta forma, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de exibição de documentos e perícia técnica, ainda mais, por se tratar o fato narrado, em tese, de prática de ilícito penal.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95: “O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, a averiguação da legalidade da contratação das compras depende de exibição de documentos e produção de prova pericial técnica, envolvendo, ainda, possível ilícito penal, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II – Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III – Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
A concessão de gratuidade judiciária depende de comprovação, assim, em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios comprovação de renda e/ou bens; sob pena de deserção e independente de intimação prévia (art. 51, §1º, Lei 9.099/95).
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 03:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:52
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:47
Juntada de citação
-
22/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:04
Expedição de Citação.
-
27/08/2021 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200072-44.2022.8.06.0113
Maria Vidal Batista
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2022 19:02
Processo nº 3000362-43.2023.8.06.0117
Lidia Mara Pereira de Sousa
Flaviane Neves Guimaraes
Advogado: Mara Lucia Marques Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 18:02
Processo nº 3000250-74.2023.8.06.0020
Condominio Cruzeiro do Sul
Damiao Daniel de Freitas Filho
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 14:40
Processo nº 3000049-78.2022.8.06.0065
Condominio Residencial Piata
Joana Darc Brito de Andrade
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 12:14
Processo nº 3000154-89.2023.8.06.0010
Antonio Brenno Paiva dos Santos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2023 18:19