TJCE - 0222894-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SALES em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24351928
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02/07/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24351928
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0222894-72.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RICARDO DE SOUZA SALES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
VERBETE SUMULAR DEVIDAMENTE APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos por Ricardo de Souza Sales em face do voto de acórdão desta Relatoria, que reformou a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, reconhecendo o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente.
Insurgência acerca de omissão da súmula nº 111 do STJ.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, interposto pela parte autora, sob a alegação de que a súmula nº 111 do STJ não restou aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, cumpre destacar que o embargante, embora não almeje uma nova apreciação do mérito da questão, entende que esta Câmara incorre em omissão, quando, na verdade, resta equivocado.
Observa-se que foi proferido acórdão que julgou as suas alegações, ou seja, há menção à súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça no dispositivo do julgado.
Dessa forma, não restam pontos omissos, tendo a fixação dos honorários advocatícios sido analisada em sede de apelação e devidamente mencionada por esta Corte de Justiça, que reconheceu o direito ao benefício previdenciário pleiteado pelo promovente e, ao final, aplicou a Súmula nº 111, do STJ, reformando a decisão sentenciante.
IV.
Dispositivo 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Manutenção do acórdão que reformou a sentença do juízo de 1° grau e concedeu o auxílio-acidente ao autor, vindo a aplicar o verbete sumular nº 111 do STJ. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 489, inciso IV, §1°, 1.022, incisos I, II e III e 1.025, todos do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo de Souza Sales, ora promovente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de omissão.
No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 19838781), fora conhecido e provido o recurso de apelação interposto pelo autor, de modo que a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 19772264), fora reformada e o direito ao auxílio-acidente reconhecido.
Extrai-se do voto desta Relatoria: (...) Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a partir do dia 16/02/2010, conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No mais, inverto a verba honorária, nos termos fixados na sentença, devendo o cálculo dos honorários advocatícios serem fixados na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ.
Dispenso a autarquia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por ser a medida legal aplicável.
A parte autora embargou, (ID 20715688), alegando que a decisão desta Câmara foi omissa ao não estabelecer o termo final para apuração das verbas sucumbenciais, conforme preceitua a Súmula nº 111, do STJ.
Requer, portanto, que a omissão seja sanada, com expressa determinação de que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas devidas até a prolação do acórdão modificativo. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação do acórdão recorrido, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante, embora não almeje uma nova apreciação do mérito da questão, entende que esta Câmara incorre em omissão, quando, na verdade, resta equivocado. Explico. Ao compulsar detidamente os autos, observo que foi proferido acórdão que julgou as alegações do recorrente, bem como há menção à súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça no dispositivo do julgado, verbis: (…) No mais, inverto a verba honorária, nos termos fixados na sentença, devendo o cálculo dos honorários advocatícios serem fixados na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ.
Dispenso a autarquia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por ser a medida legal aplicável. Dessa forma, não restam pontos omissos, posto que suas razões recursais não constituem qualquer dos defeitos a que alude o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Assim, ao contrário do que afirma o autor, a fixação dos honorários advocatícios foi observada em sede de apelação, sendo devidamente mencionada por esta Corte de Justiça, que reconheceu o direito ao benefício previdenciário pleiteado pelo promovente e, ao final, aplicou a Súmula nº 111, do STJ, reformando a decisão sentenciante. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, encontra-se dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante e, ainda que algum ponto suscitado pela parte não tivesse sido discutido, não se caracteriza como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada.
Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial.
Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021.
Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF.
III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração.
Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia.
Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis.
Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça sobre a matéria abordada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O INCONFORMISMO INTERPOSTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASPECTO DISCUTIDO.
ENTENDIMENTO APLICADO.
OMISSÃO NÃO EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Acórdão vergastado que aplicou o entendimento da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. 2.
Dessarte, inexistindo qualquer vício capaz de justificar o enquadramento da irresignação no art. 1.022 do CPC, ao contrário, percebendo-se apenas a tentativa de rediscutir matéria debatida, não nos resta outra medida senão, em obediência à Súmula n. 18 desta Corte Alencarina, rejeitar os Aclaratórios. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025. (Embargos de Declaração Cível - 0241731-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2025, data da publicação: 06/05/2025); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Embargos de declaração de nº 0119174-94.2019.8.06.0001 opostos por Estado do Ceará adversando Acórdão desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público. 2.
A embargante alega que ¿o decisum incide em grave omissão, na medida em que desconsiderou os fundamentos apontados que impugnaram especificamente a utilização da referida sentença como prova cabal da união estável entre a parte autora e o instituidor do benefício de pensão¿.
Ou seja, o Estado do Ceará defende, em suas razões recursais, a impossibilidade de concessão de pensão por morte com base em sentença homologatória de transação nos autos de ação de reconhecimento de união estável post mortem. 3.
O acórdão embargado trata a matéria de forma exemplar, expondo o contexto fático do caso, o amparo legal e relaciona-o com outros julgados.
Com isso, não há fundamentos para a omissão apontada, sendo mero inconformismo da parte embargante. os presentes embargos possuem meramente fins protelatórios, visando rediscutir a matéria.
A decisão embargada não contém os vícios alegados.
A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração. 4.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Súmula 18 TJCE. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0119174-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSONÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3.
Omissão não configurada.
As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de não provimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas percepção equivocada dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que, na realidade, reformou a sentença de 1° grau em relação às verbas honorárias e aplicou o verbete sumular, não se verificando, desse modo, a existência da omissão alegada. Logo, uma vez elucidado o disparate, deve a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351928
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613248
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613248
-
04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613248
-
04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20189105
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20189105
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0222894-72.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RICARDO DE SOUZA NUNES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo autor Ricardo de Souza Nunes em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na perícia médica acostada nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos.
O laudo pericial anexado demonstrou redução específica da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de CID S-829 Fratura da perna, o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 86 e 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Ricardo de Souza Nunes, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 19772264), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de concessão do melhor benefício ao segurado, proposta por Ricardo de Souza Nunes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 490, do CPC, por entender que o promovente não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos. Nas razões recursais, (ID 19772269), o apelante alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa na sentença proferida pelo juízo de 1º grau, visto que não haviam elementos satisfatórios para o julgamento da lide.
Sustenta que os quesitos complementares e os pontos divergentes presentes no laudo pericial não foram esclarecidos pelo perito, o que prejudicou o seu contraditório e a sua ampla defesa, motivo pelo qual a decisão deverá ser declarada nula, com o retorno dos autos à instância de origem, de acordo com os artigos 370, 373, inciso I, 473 e 477, §§2º e 3º, todos do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença, porquanto restou comprovada a redução da sua capacidade laboral, em razão das enfermidades apresentadas possuírem relação intrínseca com as funções exercidas pelo promovente, implicando dores, sobrecarga muscular, maior esforço e dificuldades na realização de atividades, com fundamento no laudo pericial e na documentação acostada aos autos.
Ressalta que o auxílio-acidente deverá ser concedido, ainda que a sequela seja mínima, não importando o nível de limitação funcional ou o grau da lesão, conforme o Tema 416, do STJ. Argumenta que o fato de o segurado retornar ao trabalho não é motivo que impeça a concessão do benefício previdenciário, sendo suficiente a diminuição permanente de sua capacidade, o que não se confunde com incapacidade, indo de encontro à decisão proferida.
Além disso, expõe que, caso exista incertezas por parte do magistrado, o autor se encontra resguardado pelo princípio do in dubio pro misero ou in dubio pro segurado, devendo ter o seu direito amparado, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da legislação previdenciária. Por fim, insiste na majoração dos honorários advocatícios acima do percentual de 20% (vinte por cento), defendendo a aplicação da súmula nº 111, do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que o benefício do auxílio-acidente seja concedido ao apelante, a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (16/02/2010), nos moldes do artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial, que concluiu que o autor não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual. Narra o requerente que, no dia 07/03/2009, encontrava-se no exercício de sua função, quando sofreu um grave acidente de trabalho que ocasionou diversas lesões em seus membros, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n° 2009.124.880-9/01, vindo a ser internado e realizar procedimento cirúrgico, razão pela qual lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença (n° 534.929.405-5), cessado de forma indevida.
Relata, ainda, que, em decorrência do incidente, necessitou de sessões de fisioterapia e ingestão de medicamentos, contudo, mesmo após o tratamento, permanece sentindo dores e limitações decorrentes da perda da força e mobilidade, restando incapaz para executar suas atividades habituais.
Diante da inércia do ente autárquico, propôs a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o benefício previdenciário devido. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes, conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício pretendido pelo apelante, tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No mérito, o apelante defende que possui direito ao benefício do auxílio-acidentário, com fundamento no laudo pericial, (ID 19772253), que demonstra haver redução da sua capacidade laborativa para atividade habitual.
Por sua vez, a decisão do juízo de 1º grau concluiu pela possibilidade de o autor exercer a sua atividade habitual e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário, respaldado pela mesma perícia médica realizada, (ID 19772253). Indispensável a transcrição de excerto da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto: "(…) 2.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
Sim.
CAT registra ocupação como motorista de caminhão.
Refere que pilotava caminhão levando jornais e jornaleiros através das rotas de entrega.
A função exige, além de capacidade cognitiva, destreza para pilotar veículos, força e mobilidade adequados dos membros superiores e inferiores. 3.
Qual o diagnóstico/CID? S-829 Fratura da perna.
Apresentou fratura exposta da perna direita com tratamento cirúrgico no IJF em 07/03/2009 e em 29/05/2009.
Informa que realizou sessões de fisioterapia por quase um ano e meio.
Ao exame apresenta perna direita edemaciada em relação à contralateral em grau leve.
Deformidade do tornozelo direito com bloqueio articular determinando limitação da dorsiflexão em grau leve.
Radiografia mostra osteossíntese na tíbia distal e fratura da fíbula no terço médio e distal. 4.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. (…) 4.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (x) (…) 7.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: (…) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou 06/12/2023, equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (x) 8.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2.
Limitação da mobilidade do tornozelo direito pelo bloqueio articular, necessitando maior esforço para realizar a atividade de motorista. (…) 11.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico.
A incapacidade foi temporária, durante a recuperação da lesão causada pelo acidente. (…) Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, incontestável que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, comprovado por meio do Boletim de Ocorrência (B.O) nº 102-12312/2009, (ID 19772175), da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n° 2009.124.880-9/01, (ID's 19772193 e 19772194), do laudo pericial e da documentação anexada aos autos, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico decorrente da fratura exposta do seu tornozelo direito, razão pela qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença. Não obstante a lesão sofrida pela parte autora não o tornar incapacitado para o exercício de seu ofício, há uma limitação da mobilidade do tornozelo direito pelo bloqueio articular, o que implica redução na sua capacidade laboral.
Ademais, a diminuição de sua capacidade se mostra permanente, conforme atestado pelo laudo pericial que comprova a necessidade de maior esforço para execução do ofício de motorista em virtude da deformidade do tornozelo direito com bloqueio articular determinando limitação da dorsiflexão em grau leve, de modo específico.
Nesse mesmo trilhar, é o entendimento desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.
Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
REJEITADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿.
Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE NO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA QUE RECONHECE O CARÁTER DEFINITIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ A APOSENTADORIA RURAL.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NO JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constato assistir razão à parte agravante, tendo em vista que se trata de fato incontroverso nos autos que a causa da alegada incapacidade origina-se de acidente de trabalho, conforme constatado, sem qualquer impugnação quanto aos fatos deduzidos pelo INSS.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê ser competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias acerca de acidentes de trabalho.
Precedentes da Corte. 2.
O autor sustenta que não busca a cumulação de benefícios, mas o recebimento do auxílio-acidente entre o período de 31/03/2018, data da cessação da aposentadoria por invalidez, até a implementação da aposentadoria rural, em 21/06/2021.
O impedimento aplicado pelo art. 124, da Lei nº. 8.213/91 diz respeito ao recebimento simultâneo dos benefícios.
Assim, há o impedimento do pagamento das duas modalidades beneficiárias, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez após a concessão da aposentadoria.
Contudo, no período compreendido entre o fim da aposentadoria por invalidez e o início da aposentadoria rural, não houve percepção de benefício, sendo possível o pagamento retroativo apenas quanto ao interregno mencionado.
Precedente da Corte. 3.
A autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária de lesão e a incapacidade temporária do segurado, deferindo-lhe o pagamento do benefício de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 28/02/2017.
A conclusão pericial é de que a incapacidade parcial do segurado é definitiva, sem possibilidade de recuperação.
Dessa forma, entendo que cabe auxílio-acidente pois ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, não sendo passíveis de recuperação, conforme concluiu o expert, lhe é devido tal benefício, vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. 4.Juros e consectários legais na forma do Tema 905 do STJ. .A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), em razão do disposto no seu art. 3º, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 5.
Inverto o ônus de sucumbência.
Dada a iliquidez da sentença, os honorários serão fixados na etapa de liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando os percentuais estabelecidos pelo Art. 85, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0000926-38.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, razão pela qual é possível atestar que o apelante possui capacidade limitada, visto que apresenta limitação permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada, conforme o laudo médico e os documentos acostados aos autos. Conforme a legislação citada anteriormente, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Em contrapartida, para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS por meio da sua Carteira de Trabalho, (ID's 19772176 a 19772188), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), (ID 19772195), e do comprovante de recebimento do auxílio-doença, (ID's 19772191 e 19772192).
Além disso, restou constatado o acidente de trabalho que resultou na redução de sua capacidade laboral, conforme o boletim de ocorrência, a comunicação de acidente de trabalho, o auxílio-doença, o laudo pericial, e os documentos acostados nos autos (atendimentos emergenciais, exames, registros de fisioterapia, atestados, receituários e exames médicos), (ID's 19772194, 19772196 a 19772207 e 19772210 a 19772214), o que ensejou em uma cirurgia decorrente da fratura de sua perna, prejudicando a mobilidade de seus membros e dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Com efeito, percebe-se que o apelante faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial e documentos médicos não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o requerente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual.
Ademais, as funções exercidas pelo apelante, mais especificamente como motorista, exige esforço dos seus membros, não havendo como negar a concessão do benefício.
Assim, baseando-se na livre apreciação das provas, o fornecimento do auxílio-acidente é o que melhor oferece amparo à situação do promovente, atestado a sua incapacidade laborativa, ainda que mínima. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a partir do dia 16/02/2010, conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No mais, inverto a verba honorária, nos termos fixados na sentença, devendo o cálculo dos honorários advocatícios serem fixados na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ.
Dispenso a autarquia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por ser a medida legal aplicável. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189105
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de RICARDO DE SOUZA SALES - CPF: *97.***.*14-87 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942761
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222894-72.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942761
-
29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942761
-
29/04/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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