TJCE - 3030040-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 09:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162964800 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162964800 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Proc. n°. 3030040-92.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Compra e Venda] Autor AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES VIEIRA Réu REU: EDY S.
 
 RIBEIRO COMERCIO DE SUCOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento retro 159175718, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, combinado com o § 1º do CPC.
 
 FORTALEZA/CE, 1 de julho de 2025.
 
 LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA JAIME BELÉM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR
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                                            17/07/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162964800 
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                                            03/07/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 15:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            27/06/2025 12:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/06/2025 12:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            26/06/2025 11:53 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            18/06/2025 07:33 Juntada de comunicação 
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                                            05/06/2025 08:01 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            03/06/2025 05:09 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES VIEIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 06:10 Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Citação em 15/05/2025. Documento: 154182268 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154182268 
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                                            14/05/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3030040-92.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES VIEIRA REU: EDY S.
 
 RIBEIRO COMERCIO DE SUCOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
 
 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 9 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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                                            13/05/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 15:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            13/05/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 15:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            13/05/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154182268 
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                                            13/05/2025 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153168746 
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                                            09/05/2025 14:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/05/2025 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            09/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 14:17 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3030040-92.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Compra e Venda] Autor AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES VIEIRA Réu REU: EDY S.
 
 RIBEIRO COMERCIO DE SUCOS LTDA
 
 Vistos. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUE VIEIRA, identificado nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar em face de EDY'S RIBEIRO COMERCIO DE SUCOS LTDA, parte também qualificada, conforme fatos e fundamentos expostos à inicial - ID 152837003.
 
 Visa a parte autora, liminarmente, que este Juízo determine ser oficiado ao DETRAN/CE para que proceda com a transferência de propriedade do Veículo de marca MMC/L-200, SPORT - 4x4 GLS, de Placa HXG9742, Ano 2006, de cor Azul, Diesel, Chassi de nº 93XHNK7406C621778 e RENAVAM nº *08.***.*13-44 ao autor da demanda, ou, alternativamente, em tutela de urgência, declarar a impenhorabilidade do bem de modo que se afaste quaisquer restrições até que o presente feito seja definitivamente julgado.
 
 Aduz a parte autora que comprou um Veículo de marca MMC/L-200, SPORT - 4x4 GLS, de Placa HXG9742, Ano 2006, de cor Azul, Diesel, Chassi de nº 93XHNK7406C621778 e RENAVAM nº *08.***.*13-44, do requerente, pelo valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em junho de 2015, sendo pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada mais 40 (quarenta) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), ocorrendo a quitação integral em Novembro de 2018.
 
 Alega que embora devidamente quitado integralmente pelo autor, devido a anotação de alienação fiduciária sem que o requerido fornecesse documentação para devida baixa, e havendo diligenciado para fins de levantamento das restrições pendentes junto ao Detran-CE, a transferência foi rejeitada pelo órgão, alegando vencimento da procuração bem como informando acerca da necessidade de comparecimento dos transmitentes para fins de assinatura da documentação, tendo as partes se recusado a comparecer ao órgão para a devida assinatura.
 
 A inicial veio instruída com documentos. É o relatório do necessário.
 
 Decido. Inicialmente, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela de urgência mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
 
 Nesse cenário, tendo em conta que o negócio efetivado entre as partes ocorreu entre os anos de 2015/2018, prudente se mostra avaliar o pleito tutelar de urgência sob a égide do contraditório e da ampla defesa, vez que este juízo não vislumbra os requisitos robustamente comprovados, conforme alegado.
 
 Destarte, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada se impõe.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido tutelar de urgência.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE E ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 FORTALEZA/CE, 5 de maio de 2025.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153168746 
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                                            08/05/2025 12:34 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 12:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            08/05/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153168746 
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                                            08/05/2025 12:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            30/04/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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