TJCE - 3011758-06.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:42
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160897070
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160897070
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3011758-06.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: DEYSIANE DE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Fortaleza.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 160560565.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, in albis, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
02/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160897070
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19/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156803831
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06/06/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156803831
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3011758-06.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: DEYSIANE DE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Deysiane de Freitas da Silva tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativa à cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública (processo 0126152-29.2015.8.06.0001).
Vislumbra-se que a parte exequente expressamente renúncia ao excedente do teto da ROPV (id. 136448691).
Além disso, pleiteia o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, o ente público foi intimado e manifestou-se no id. 142530155, informando que não apresentará impugnação aos cálculos autorais.
No entanto, alega que o valor do teto da RPV deve ser o vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento, consoante o previsto no art. 8º da Resolução nº 14/2023 do TJCE.
Ademais, pontua que não cabe cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento do processo coletivo.
Manifestação da exequente rebatendo a impugnação apresentada (id. 154073605). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a legislação aplicável é a Lei nº 10.562/2017, contudo, o cerne da questão é o valor do teto da Requisição de Pequeno Valor, pois a exequente pleiteia o valor do teto de 2025 (R$ 8.157,41) e o ente público defende que deve ser a data do trânsito em julgado, qual seja de 2024 (R$ 7.786,02).
A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu art. 100, § 4º, a possibilidade de as entidades de direito público definirem, em seus âmbitos, os valores das obrigações a serem pagas mediante RPV, "segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".
Tenha-se presente que Lei Municipal nº 10.562/2017 limita o pagamento por requisição de pequeno valor ao teto do maior benefício do regime geral de previdência.
Sendo, atualmente o valor do maior benefício do regime geral de previdência a quantia de R$ 8.157,41.
Assim, o Município, ao requerer a aplicação do valor do teto de 2024, defende que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor seja feito sobre um montante inferior ao valor atual do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Dito isso, a limitação imposta pelo Município para a expedição de Requisição de Pequeno Valor está em descompasso com a legislação municipal nº 10.562/2017 e as disposições constitucionais acerca da matéria.
Nesse sentido, os precedentes do Tribunais de Justiça: Agravo de instrumento - Desmembramento do valor dos honorários advocatícios em relação ao principal - Expedição de Requisição de Pequeno Valor - Possibilidade - Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça - Aplicação da Súmula Vinculante nº 47.
Cumprimento de sentença - Base de cálculo para a expedição do RPV que corresponde ao valor vigente na data de homologação da conta, nos termos da Lei nº. 15.158/2021 e conforme já decidido por esta C.
Câmara.
Cálculo apresentado no incidente de RPV que deve ser atualizado para fins de requisição do crédito - Manifestação dos exequentes acerca da renúncia ao eventual valor excedente ao teto de 60 salários-mínimos - Necessidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20592835120228260000 SP 2059283-51.2022.8.26.0000, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/10/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
VALOR EXCEDENTE.
CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITOS DISTINTOS.
REQUISIÇÕES DIVERSAS.
VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO CONSIDERADO. ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA RPV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL sustentou que, ante a renúncia do credor ao valor excedente a dez salários-mínimos, o somatório dos créditos, principal e de honorários, deveria ficar adstrito ao limite legal. 2.
O valor referente ao principal não se confunde com o devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua distinção, serão pagos a seus titulares diversos e por requisições de pequeno valor diversas. 3.
No caso, após os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, o órgão auxiliar do juízo apontou o montante principal de R$11.000,00 (onze mil reais) e honorários advocatícios de R$5.120,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). 4.
A decisão recorrida salientou que o valor do salário-mínimo a ser considerado para o cálculo do valor a ser adimplido por RPV é aquele vigente à época da expedição da respectiva requisição.
Desse modo, o valor do principal encontra-se adequado ao salário-mínimo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), fixado para o ano de 2021, e respeitada a limitação fixada pela norma legal (art. 1º da Lei 3624/2005). 5.
Em virtude de o valor destinado aos honorários advocatícios encontrar-se dentro da limitação legal - R$5.120,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) - não merece reproche a decisão recorrida. 6.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07116778220218070000 DF 0711677-82.2021.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante do exposto, indefiro o pedido do ente público para que seja considerado o valor do teto da RPV vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Quanto ao pedido de indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar que há precedente importante tratando esse tema, o qual transcrevo abaixo: "Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A Súmula 345 do STJ foi elaborada ainda sobre a vigência do código processual civil de 1973, no sentido de estabelecer como devido honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas.
Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art. 85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Tenha-se presente que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada.
Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.
AGRAVO QUE SE VOLTA CONTRA A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 973 STJ.
AFASTADOS OS TERMOS DO § 7ª DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Pretensão executiva de aplicação do enunciado sumular 345 do STJ, ante a não fixação de honorários de sucumbência, baseada no § 7º do art. 85 do CPC/2015. 2.
O ente agravado aduz a impossibilidade de condenação em honorários em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema nº 1.142 do STF. 3.
A matéria abordada no Tema 1.142 do STF, trata de execução proposta por advogado de associação autora de ação coletiva que busca a satisfação, de forma fracionada, do seu crédito referente aos honorários devido pelo ente estatal sucumbente, questão que não se confunde com o caso dos autos, que versa sobre execução individual de credor de ação coletiva. 4.
A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", elaborada na vigência do CPC/1973. 5.
Ao julgar o Tema Repetitivo 973 - REsp 1.648.238/RS-, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, validando sua aplicação sob a égide do CPC/2015. 6.
Nessa ocasião, entendeu que nas execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em demandas coletivas é possível o afastamento do dispositivo legal citado, corroborando a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, considerando que, em regra, essas ações pressupõem cognição exauriente, diferente do que ocorre a um procedimento de cumprimento comum. 6.
Forçoso o afastamento da aplicação do comando constante do § 7º do art. 85 do CPC, para aplicar, em consequência, o que orienta o enunciado sumular 345 STJ, referendado no REsp 1648238/RS - Tema 973. 7.
Decisão reformada em parte, para que sejam aplicadas as disposições do CPC/2015 concernentes aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AG: 3000470-98.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024). Por tais razões, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, na hipótese de execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não resistidas, incidindo o entendimento assentado na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ.
Diante de todo o exposto, sem impugnação aos cálculos autorais, HOMOLOGO a renúncia apresentada determinando a expedição da RPV, hoje no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavo), valor que servirá de base para a competente ordem de pagamento do crédito de Deysiane de Freitas da Silva.
Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
05/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156803831
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02/06/2025 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150057538
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3011758-06.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: DEYSIANE DE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Sobre a petição de id. 142530155, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150057538
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25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150057538
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10/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:20
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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