TJCE - 0259409-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153212975
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259409-43.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: AUTOR: MARIA GIRLENE RUFINO REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e etc.
As ações n° 0236892-44.2021.8.06.0001 e n° 0259409-43.2021.8.06.0001 serão julgadas conjuntamente, dada a conexão existente entre elas (arts. 103 e 105 do CPC), vez que são ações acidentárias movidas pela mesma autora que alega ter sido acometida por acidente de trabalho, o que lhe causou incapacidade total e permanente.
Processo n° 0236892-44.2021.8.06.0001.
Trata-se de Ação de Conversão de Auxilio por Incapacidade Temporária Acidentário em Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por MARIA GIRLENE RUFINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial com ID: 126274848 a autora narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2015, fato que ocasionou amputação do dedo polegar da mão esquerda, perda da mobilidade dos demais dedos e desenvolvimento de quadro psiquiátrico grave.
Em razão do exposto, alega que encontra-se incapaz total e permanente para o trabalho, razão pela qual pugna pela conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua peça de defesa no ID: 117846055 alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de discutir ato administrativo praticado há mais de 5 (cinco) anos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos em razão da ausência dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade Réplica no ID: 126263921 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Laudo Pericial no ID: 126274419.
Esclarecimentos do Perito ID: 126274833.
Petição da parte autora no ID: 131418512 informando que a autarquia concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária em 2024, requerendo então a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Processo n° 0259409-43.2021.8.06.0001.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária movida por MARIA GIRLENE RUFINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial com ID: 121600015 a parte a autora narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2015, fato que ocasionou amputação do dedo polegar da mão esquerda, perda da mobilidade dos demais dedos e desenvolvimento de quadro psiquiátrico grave.
Contudo, em 17/08/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi suspenso sob o argumento de capacidade laboral, mesmo a autora apresentando a mão esquerda agarra, sem flexão ou extensão e grave quadro psiquiátrico.
Por todo exposto, requer que: "a Ré providencie o imediato restabelecimento do benefício de auxílio incapacidade temporária acidentário da Autora, em consequência de seu último benefício ter cessado em 17 de agosto de 2021, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez (pedido realizado nos autos 0236892-44.2021.8.06.0001), considerando que a Autora continua sofrendo com os mesmos infortúnios que o conduziram pela primeira vez ao benefício" O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua peça de defesa no ID: 121599431 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir na medida em que após o seu auxílio cessado em 17/08/21, foi implantado, imediatamente, sem solução de continuidade, outro benefício, de 18/08/21 a 17/08/2023, que está ativo.
No mérito, impugnou o pedido de aposentadoria por invalidez e requereu a improcedência da ação.
Réplica no ID: 121599439 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Laudo Pericial no ID: 124848766.
Esse é o relatório de ambos os processos.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
Ademais, o réu alega a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, aduzindo a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ.
Contudo, adianto que a irresignação não merece ser acolhida.
Ainda que decorridos mais de cinco anos entre a cessação do benefício previdenciário e o requerimento administrativo, a pretensão autoral não é afetada pela prescrição, podendo tal conversão ser pleiteada a qualquer tempo, independente de novo requerimento, já que em razão da mesma incapacidade.
A prescrição quinquenal atinge apenas a pretensão de cobrar as parcelas vencidas, conforme a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao interesse de agir, salienta-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
De acordo com o réu, a parte autora não possui interesse de agir, pois o auxílio-doença foi cessado em 17/08/2021 e outro benefício foi implantado em 18/08/2021.
Todavia, entendo que a parte autora possui interesse de agir, na modalidade necessidade, ao ajuizar a presente demanda.
Isto porque, a seu ver, o benefício de auxílio-doença acidentário não deveria ter sido cessado, mas dado continuidade até a conversão em aposentadoria por invalidez.
Se procede ou não sua pretensão, é algo a ser dirimido no mérito da lide.
Por fim, assinalo que a litispendência somente resta configurada quando a parte repete a ação que está em curso, havendo identidade de demandas quando ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Verificado que as causas pedir entre duas ações são diversas, considerando que a segunda tem como base a suspensão da prorrogação do auxílio-doença acidentário, não há que se falar em identidade entre as lides, sendo inviável o reconhecimento de litispendência.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Em suma, a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, considerando o acidente de trabalho que sofreu em junho de 2015.
O referido infortúnio causou a amputação do dedo polegar da mão esquerda, atrofia e perda da mobilidade, desenvolvendo também quadro psiquiátrico grave.
Vale salientar que, durante o curso da demanda, a parte autora informou que lhe foi concedido a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, requerendo então a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Relativamente à alegada incapacidade, verifica-se que os laudos periciais concluíram: "Pericianda vítima de acidente em 04/06/2015 data do ocorrido, em local de trabalho, com lesão perfuro-contusa no polegar esquerdo, foi socorrida e levada por meios próprios para unidade hospitalar, evoluiu com complicações inflamatórias e infecciosas, distrofia, artrose articular, necrose e amputação do polegar esquerdo.
Devido trauma abriu quadro psiquiátrico depressivo que evoluiu com associação de transtorno esquizofrênico em tratamento até os dias atuais.
Sequelas essas produzidas em decorrência do evento traumático entendendo que há nexo causal." GN "Sua lesão teve origem perfuro traumática, encontra-se consolidada, com sequelas limitantes funcionais graves e extensa do membro superior esquerdo evoluindo com transtorno psiquiátrico associado.
Sequela esta que apresenta limitação funcional de 100% do membro superior esquerdo como descrito no exame físico, estando a pericianda com sua capacidade física e psíquica incapaz para exercer suas atividades normais do seu dia a dia sem ajuda de terceiros. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastada. Perícia médica concluiu que pericianda apresenta sequela permanente e definitiva com quadro de invalidez total e permanente, com necessidade de aposentadoria." GN Como se observa, o perito entendeu pela existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o acidente de trabalho ocorrido em 2015, bem como pela incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Nesse ponto, destaco que não se entende o porquê da modificação da espécie do benefício para previdenciário a partir de agosto de 2021 e assim mantendo até 07/11/2024 quando fora convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária.
Assim, o que se tem de inequívoco no caso é que a autora está afastada do trabalho em razão de lesão física desde 04/06/2015 (data do acidente), no gozo ininterrupto de auxílio-doença, quando o INSS deliberou pela conversão de tal auxílio-doença em aposentadoria por invalidez previdenciária, conforme os documentos dos autos.
A meu juízo, é certo que o INSS ao optar administrativamente pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em pleno curso do processo que já tramita desde o ano de 2021, nada mais fez senão reconhecer a procedência do pedido no feito deduzido.
Por outro lado, entendo ser necessário a conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária, deferida pelo INSS a partir de 07/11/2024, na homônima acidentária porquanto, como exposto, restou admitido tecnicamente no processo o cunho acidentário da lesão incapacitante que acometeu a parte autora.
No mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - PROVA PERICIAL - CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PARA O TRABALHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 - RENDA MENSAL INICIAL - ART 44 DA LEI 8.213/91 .
Constatado pela prova pericial realizada que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício do trabalho, em decorrência de acidente do trabalho, patente é seu direito à conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária.
Considerando que o cálculo da renda mensal inicial das duas espécies de aposentadoria (previdenciária e acidentária) é idêntico, não se há de falar em pagamento de diferenças ou parcelas pretéritas. (TJ-MG - AC: 03600961320118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Acidente do trabalho - Conversão de "aposentadoria por invalidez" previdenciária em acidentária - Admissibilidade - Presença de nexo de causalidade a ensejar a transformação pretendida - Ação julgada procedente - Apelo do INSS e reexame necessário - Honorários advocatícios - Fixação em 10% sobre o valor dado à causa, tendo em vista a ausência de atrasados - Recursos providos para esse fim. (TJ-SP - APL: 10044895920198260079 SP 1004489-59.2019.8 .26.0079, Relator.: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 28/01/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2021).
Ademais, dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
No caso dos autos, a incapacidade total e permanente da autora, com a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, restou cabalmente demonstrada pela perícia médica, que atestou: "a pericianda com sua capacidade física e psíquica incapaz para exercer suas atividades normais do seu dia a dia sem ajuda de terceiros" Acrescento que a doença da autora consta nas hipóteses em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, descritas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99: ""7-Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social." Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à transformação do benefício concedido ao autor (B-32) para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92), a contar da concessão do ulterior benefício (B-32), extinguindo o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno também o requerido a proceder à implantação do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao valor da aposentadoria por invalidez da autora, bem como pagar os valores devidos desde a data de 12/03/2016 (data apontada pelo perito).
As verbas em atraso, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal, serão corrigidas, de acordo com o artigo 41 da lei acidentária, ou seja, incide o IGP-DI (e legislações posteriores) até o cálculo definitivo do valor da conta e, após, o IPCA-E e índices que o sucedam, até a entrada em vigor da lei n° 11.960/09, instante em que serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica, tudo nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Os juros de mora são contados a partir do termo inicial do benefício, de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da lei n ° 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º,-F, da Lei n° 9.494/97, quando então, corresponderão aos aplicados à caderneta de Poupança, até o efetivo pagamento.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
O réu fica isento das custas e das despesas processuais, mas pagará os honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153212975
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08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153212975
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08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MIRELLA MARIA E SILVA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132174174
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132174174
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132174174
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03/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132174174
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03/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125779553
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28/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:32
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:26
Juntada de Ofício
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09/11/2024 20:38
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 17:00
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2024 18:37
Mov. [97] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02296623-8 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 03/09/2024 18:33
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31/08/2024 08:06
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/08/2024 09:33
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 15:56
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2024 15:55
Mov. [93] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/08/2024 11:24
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277881-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:04
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23/08/2024 00:24
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 01:48
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 18:03
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/08/2024 15:24
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/163852-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
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09/08/2024 09:43
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:18
Mov. [86] - Conclusão
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07/08/2024 14:17
Mov. [85] - Ofício
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06/08/2024 16:47
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2024 17:47
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 17:47
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 13:06
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 04:58
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2024 18:06
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122562-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:45
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10/06/2024 19:46
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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10/06/2024 18:18
Mov. [77] - Documento
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07/06/2024 01:39
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:25
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2024 14:15
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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06/06/2024 14:11
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/06/2024 16:46
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:34
Mov. [71] - Conclusão
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05/06/2024 13:56
Mov. [70] - Ofício
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28/05/2024 02:51
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/05/2024 17:21
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 13:44
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 11:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062557-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 11:42
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16/05/2024 01:41
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:38
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/05/2024 14:38
Mov. [63] - Documento Analisado
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29/04/2024 11:11
Mov. [62] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:57
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 15:11
Mov. [60] - Documento
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16/11/2023 07:55
Mov. [59] - Documento
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09/11/2023 00:23
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/10/2023 01:52
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/10/2023 20:01
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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18/10/2023 17:32
Mov. [55] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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17/10/2023 01:40
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:47
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2023 17:35
Mov. [52] - Documento Analisado
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04/10/2023 23:46
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 23:34
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/07/2023 23:34
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/07/2023 08:35
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2023 09:25
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02187014-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 09:17
-
10/07/2023 20:17
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
10/07/2023 14:42
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/07/2023 01:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 13:15
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
06/07/2023 12:52
Mov. [42] - Documento Analisado
-
04/07/2023 14:03
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 14:54
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2023 14:31
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 14:29
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/03/2023 00:40
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/03/2023 20:15
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 11:32
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 07:44
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/03/2023 07:44
Mov. [33] - Documento Analisado
-
24/02/2023 19:35
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 09:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
04/09/2022 15:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02349550-4 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 04/09/2022 14:45
-
11/08/2022 19:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 01:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0769/2022 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para falar sobre a contestacao e documentos as fls. 70/102 , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do CPC. Exped
-
09/08/2022 11:45
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/08/2022 11:28
Mov. [26] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para falar sobre a contestacao e documentos as fls. 70/102 , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do CPC. Expedientes necessarios. Intime(m)-se
-
30/06/2022 08:24
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/06/2022 08:23
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/03/2022 15:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 11:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01974539-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2022 10:53
-
21/03/2022 02:44
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/03/2022 20:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 12:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 12:06
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/03/2022 12:05
Mov. [17] - Documento Analisado
-
08/03/2022 11:59
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 18:17
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/11/2021 18:16
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
09/09/2021 20:01
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/09/2021 20:01
Mov. [11] - Documento
-
09/09/2021 20:00
Mov. [10] - Documento
-
06/09/2021 19:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
-
03/09/2021 19:43
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/154582-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
03/09/2021 09:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 07:53
Mov. [6] - Documento Analisado
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02/09/2021 13:05
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0236892-44.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Acidente de Trabalho
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31/08/2021 15:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 11:50
Mov. [3] - Certidão emitida
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31/08/2021 08:24
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2021 08:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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