TJCE - 0050708-67.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA LEILA PARENTE DE AGUIAR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20865505
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20865505
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou proferida sentença pela procedência do pedido, condenando o Município de Coreaú a pagar a autora valores alusivos a verbas trabalhistas do período trabalhado em cargo de comissão. 2.
Nos autos se encontravam provas aptas a ensejar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, competia ao promovido trazer de logo provas de sua defesa, ônus que lhe competia como assim estabelecem os arts. 373, II, e 434, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação, como assim definido na sentença. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Maria Leila Parente de Aguiar em desfavor do Município de Coreaú, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Guido de Freitas Bezerra, que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de verba trabalhista solicitada relativa ao período trabalhado pela autora junto à municipalidade, fixando condenação honorária. Na inicial, alega a promovente que exerceu cargo comissionado de Orientador de Ensino no período de maio de 2017 a novembro de 2020, sem que lhe fosse pagos os valores relativos às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, alusivos ao período trabalhado, motivo que ensejou o ingresso dessa demanda. Empós inexitosa tentativa de conciliação, regularmente citado, o Município recorrido arguiu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, e que a CLT não se aplica ao caso, rechaçando a pretensão relativa ao FGTS. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, insurgindo-se o Município de Coreaú pela via dos Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido. Ainda irresignado, ingressou com apelação, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, defendeu que as normas celetistas não se aplicam aos cargos comissionados, motivo pelo qual a autora não faz jus à verba pleiteada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou proferida sentença pela procedência do pedido, condenando o Município de Coreaú a pagar a autora valores alusivos a verbas trabalhistas do período trabalhado em cargo de comissão. Inicialmente alega o ente recorrente que pelo juízo de piso não restou oportunizada a fase instrutória, circunstância que enseja cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Contudo, não procede essa inquietação. Na verdade, nos autos se encontravam provas aptas a ensejar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, competia ao promovido trazer de logo provas de sua defesa, ônus que lhe competia como assim estabelecem os arts. 373, II, e 434, do CPC.
Em feito similar, esta Corte de Justiça assim decidiu: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTORA QUE LABOROU PERÍODO COMO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO E OUTRO PERÍODO COMO OCUPANTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS COM EXCLUSÃO DO FGTS AO PERÍODO DE CARGO COMISSIONADO.
QUANTO AO PERÍODO DE CARGO TEMPORÁRIO É DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
TEMA 916/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER AMBOS OS PERÍODOS LABORADOS, BEM COMO DIFERENCIAR AS VERBAS DEVIDAS À CADA INTERVALO". (APC nº 0050710-37.2021.8.06.0069, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 11.07.2023, DJe 11.07.2023) Ademais, o juiz tem o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, entendimento este firmado no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, corroborado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo o qual "(…) cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437)". (APC nº 000716612.2018.8.06.0131, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11.05.2022, DJe 11.05.2022) Preliminar rejeitada.
Ponto superado. Pelo que dos autos consta, a promovente exerceu cargo comissionado de Orientador de Ensino lotada na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Pedro Conrado no período de maio de 2017 a novembro de 2020, sem que lhe fosse pagos os valores relativos às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, alusivos ao período trabalhado, motivo que ensejou o ingresso dessa demanda. Destarte, requereu o pagamento relativo ao período trabalhado para o ente municipal alusivo às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, acrecido dos encargos legais. Vejamos. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. Ademais, nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município promovido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais requeridas mediante apresentação de simples dados interna corporis, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. Destarte, comprovada a prestação de serviço pela autora junto ao ente municipal, em feito deste jaez compete ao servidor o direito de perceber as verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 2.
O Município de Icó não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago as verbas reclamadas por entender indevidas. 3. A tese recursal de que a servidora era remunerada em parcela única, por subsídio, não procede, pois, o cargo para o qual fora nomeada não se encontra dentre aqueles previstos no §4º do art. 39 da CF/1988. 4. A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 5. Recurso conhecido, mas desprovido". (APC nº 0013475-12.2017.8.06.0090, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 16.05.2023, DJe 16.05.2023) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O ADICIONAL DE 1/3.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 487, INC.
II, CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. 2.Na hipótese, sendo incontroverso que a requerente/apelada exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas com o adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período laborado, não adimplido e não prescrito. 3.Reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial da pretensão relativa as verbas reivindicas e deferidas na sentença impugnada, pois, embora não tenha sido objeto do recurso voluntário, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que seja considerada reformatio in pejus, nos termos do art. 487, inc.
II, CPC. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício" (APC nº 0200187-75.2022.8.06.0045.0000, Rel.
José Tarsílio Souza da Silva 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08.05.2023, DJe 08.05.2023) Com efeito, o direito ao percebimento da verba salarial não se altera, posto que garantido também ao comissionado os mesmos direitos alusivos às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal conforme concedido da sentença.
Oportuno registrar que não houve pedido pela autora, nem condenação pelo juízo de verba relativa ao FGTS, como assim entendido pelo ente recorrente. (ID19491947) Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. E pelo juízo de piso restou determinado a incidência de o juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E (ID 19491927). Nesse aspecto, sobre os índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Oportuno registrar que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 somente incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
E como a sentença desta demanda fora proferida em 27.10.2021, resta mantido esse capítulo do julgado. Por fim, considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual resta também alterado esse capítulo do julgado. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando de ofício que a fixação da verba honorária seja estabelecida pelo juízo de piso. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865505
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28/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942697
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050708-67.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942697
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29/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942697
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29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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