TJCE - 3000154-95.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814547
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814547
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000154-95.2024.8.06.0126 RECORRENTE: IRACILDA DE ARAUJO NOGUEIRA RECORRIDO(A): UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por IRACILDA DE ARAUJO NOGUEIRA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que originou a cobrança da "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; b) Condenar a parte ré, a título de reparação por dano material, à devolução em dobro das quantias cobradas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ)." Nas razões do recurso inominado, Id 19792511, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que, em virtude de ter sido reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, seja a ré condenada em indenização por danos morais.
Contrarrazões acostadas no Id 19792513.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Defiro à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, postulados nesta fase.
Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, referentes ao produto chamado de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO".
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, a parte ré apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos nos proventos da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados no benefício da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição requerida, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços oferecidos a ensejar os descontos por meio de tarifas/contribuições, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da ré, que descontou valor indevido nos proventos da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a demandada vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Configurada a responsabilidade da associação Requerida, é devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
30/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814547
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27/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de IRACILDA DE ARAUJO NOGUEIRA - CPF: *93.***.*06-19 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20153879
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20153879
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08/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20153879
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08/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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