TJCE - 3027739-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164938931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164938931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164938931
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06/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3027739-75.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES COUTINHO LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164938931
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151961105
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05/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 08:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3027739-75.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Parte Autora: ANTONIA RODRIGUES COUTINHO LIMA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINARIA PARA ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS COM A MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. ajuizada por ANTONIA RODRIGUES COUTINHO LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, ambos qualificados nos autos. Inicial e demais documentos id's 151955859/151955862 É o relatório.
Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Comum para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anota-se que a parte autora desta ação é pessoa física (ANTONIA RODRIGUES COUTINHO LIMA) e o réu classifica-se devidamente como autarquia estadual (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE), o que preenche as exigências previstas no art.5º da lei federal 12.153/09. Ademais, registre-se que o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e que o valor atribuído à causa na exordial perfaz a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)., valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Assim, conclui-se que a presente ação é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09 foram integralmente preenchidos. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Remeta-se independente de decurso do prazo recursal. Fortaleza 2025-04-23 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151961105
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02/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151961105
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02/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:08
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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