TJCE - 3000246-95.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de HENRIQUE FEITOSA FROTA GUIMARAES em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152050450
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000246-95.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: HENRIQUE FEITOSA FROTA GUIMARAES Promovido(a)(s): REU: ERISON DA SILVA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por HENRIQUE FEITOSA FROTA GUIMARÃES em face de HERISON DA SILVA DE FREITAS.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 140976959 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152050450
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25/04/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152050450
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25/04/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 22:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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07/04/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140588507
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140588507
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17/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140588507
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12/03/2025 18:39
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 18:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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02/03/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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