TJCE - 3002394-17.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:29
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152666729
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002394-17.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JOAMES MESQUITA SILVAEndereço: Rua Maceió, 1979, CASA, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60521-105 REQUERIDO (A)(S) Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por JOAMES MESQUITA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 144475350).
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao valor depositado pelo requerido (ID 152505156), o promovente apresentou manifestação no ID 152576123, requerendo a expedição de alvará para a conta do causídico, o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 130972489), pelo que defiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado (ID 152505156), devendo este ser depositado na conta bancária do autor indicada na petição de ID 152505156.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito - 
                                            
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152666729
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29/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152666729
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29/04/2025 15:39
Homologada a Transação
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29/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON GONDIM DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2025 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133425219
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133425219
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24/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133425219
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24/01/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130994309
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19/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994309
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19/12/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130613174
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130613174
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16/12/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130613174
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16/12/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 02:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 02:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 02:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 02:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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