TJCE - 0204818-60.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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29/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:58
Juntada de Carta de ordem
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27/07/2025 11:09
Mandado devolvido
-
27/07/2025 11:09
Juntada de Mandado
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27/07/2025 11:09
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
27/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:13
Expedição de Carta de ordem.
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21/07/2025 14:35
Distribuição de Mandado
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21/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:00
Expedição de Carta de ordem.
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15/07/2025 14:15
Decorrendo Prazo
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15/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204818-60.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aracati - Apelante: Renan de Lima do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - O Ministério Público apresentou petição requerendo a designação de audiência para validação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), bem como para homologação judicial do respectivo termo, diante da anuência do acusado, na presença de sua advogada constituída (págs. 313/321).
Considerando que foram juntadas as peças necessárias à análise do ANPP e a necessidade de verificação da voluntariedade do acusado quanto ao acordo, designo audiência virtual para o dia 31/7/2025, às 14 h, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP.
Intimem-se o investigado e sua advogada (telefone: 85 99806-2380) para comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/7d3383 .
Intime-se, ainda, o Ministério Público para que acompanhe o ato, por se tratar de parte no negócio jurídico processual.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Laiane Mariele da Silva Freire (OAB: 38866B/CE) - Ministério Público Estadual -
14/07/2025 11:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:44
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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14/07/2025 11:43
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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14/07/2025 11:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/07/2025 11:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/07/2025 11:35
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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14/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
02/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:50
Decorrendo Prazo
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18/06/2025 17:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 17:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204818-60.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aracati - Apelante: Renan de Lima do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE.
BIS IN IDEM.
POSSIBILIDADE DE ANPP.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 01.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DE RENAN DE LIMA DO NASCIMENTO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E 400 DIAS-MULTA.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 03.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FICAM COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E PELA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE, O QUE CARACTERIZA O CRIME EM RAZÃO DA POSSE E TRANSPORTE DA DROGA; 04.
A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELOS ACUSADOS NÃO ENCONTRA RESPALDO SUFICIENTE NAS PROVAS DOS AUTOS, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO CONTEÚDO ILÍCITO DA ENCOMENDA TRANSPORTADA PELO APELANTE; 05.
A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA, O QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERTINENTE; 06.
A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA ENSEJA BIS IN IDEM, POIS TAL ELEMENTO JÁ FOI CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE; POR ISSO, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 DE REDUÇÃO; 07.
ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP, E CONSIDERANDO A NOVA PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS, IMPÕE-SE A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA VIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A POSSE E TRANSPORTE DE DROGA POR AGENTE QUE NEGA O CONHECIMENTO DA ILICITUDE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO QUANDO CORROBORADA POR PROVAS CONSISTENTES, COMO DEPOIMENTOS POLICIAIS E AUTO DE APREENSÃO.; 2.
A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVE SER FIXADA NO GRAU MÁXIMO QUANDO AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E A QUANTIDADE DE DROGA, EMBORA EXPRESSIVA, NÃO FOR EXORBITANTE, EVITANDO-SE O BIS IN IDEM.; 3.
A PENA INFERIOR A 4 ANOS, FIXADA APÓS O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, AUTORIZA, EM TESE, A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, SENDO OBRIGATÓRIA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPP, ARTS. 28, §14, E 28-A; CP, ART. 44; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E § 4º.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0204818-60.2023.8.06.0293, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Laiane Mariele da Silva Freire (OAB: 38866B/CE) - Ministério Público Estadual -
16/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/06/2025 15:38
Mover Obj A
-
16/06/2025 15:38
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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13/06/2025 17:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/06/2025 17:06
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
12/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 10:08
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
10/06/2025 14:00
Julgado
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:59
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
30/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:32
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 09:32
Para Julgamento
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26/05/2025 10:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 15:10
Juntada de Petição
-
16/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/05/2025 14:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/05/2025 02:20
Juntada de Petição
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09/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204818-60.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aracati - Apelante: Renan de Lima do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/05/2025 14:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:58
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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09/04/2025 15:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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09/04/2025 14:37
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2025 14:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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