TJCE - 3000840-81.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:22
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA DUARTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:22
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69800797
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69800798
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69800795
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69800796
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67120777
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67120777
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67120777
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67120777
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03/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. O executado comparece aos autos (fls. 146, id.: 63452836) informando que a dívida exequida fora alcançada mediante acordo extrajudicial, anexando os termos do acordo (fl. 148), bem como os comprovantes do seu adimplemento (fl. 147). À fl. 150, o exequente manifesta sua anuência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Determino o desbloqueio das contas do executado, conforme id. 56993720 (fl. 138), bem como a liberação, em favor do executado, da quantia transferida para a conta judicial consoante id. 56995046 (fl. 140). Intime-se o executado, através de seu patrono, para informar os dados necessários para a expedição do alvará.
Após as providências, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67120777
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02/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67120777
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02/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67120777
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02/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67120777
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21/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2023 08:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:35
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA DUARTE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
Trata o caso em apreço de defesa oferecida pelo executado JANDERSON DE ALMEIDA AZEVEDO (id. 30619112 – fl. 109), conhecida, conforme despacho de fl. 128, como oposição (Pequena Impugnação) ao bloqueio de valores do executado, no Banco Santander, agência nº 4389, conta nº 71018839-9, a título de penhora on-line, com base no art. 854, §2º e §3º, do CPC, com pedido de liberação dos valores, sob alegação de serem oriundos de salário.
Defende-se o executado alegando natureza alimentar dos valores bloqueados em sua conta, nessa medida impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, IV do CPC.
Admite-se tal defesa em sede de Juizados Especiais, contudo, compete ao executado demonstrar inequivocamente o caráter alimentar dos valores penhorados, no que, no caso em liça, não logrou êxito.
As alegações do executado não prosperam, vez que, apesar de ter sido intimado para juntar os extratos de sua conta relativos aos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente, de modo a demonstrar a natureza alimentar da verba penhorada, o executado não cumpriu a determinação devidamente, tendo apresentado documentos relativos a conta distinta (agência 1584, conta nº 01.010132.2) e concernentes a demonstrativo do saldo bancário e comprovantes de pix e de pagamentos efetuados e não o extrato (id. 34578921 – fl. 130).
Desta forma, sequer restou demonstrado que o valor bloqueado tenha ocorrido na conta em que percebe seus rendimentos, muito menos que tal valor tem caráter alimentar.
Sobre o referido tema, explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado. (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
Com relação ao alegado excesso de execução, tem-se que descabida a sua análise, tendo em vista a matéria já foi analisada na impugnação do cumprimento de sentença, configurando-se a sua preclusão.
E, no que tange a alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada na origem, não há comprovação, estreme de dúvidas, da natureza alimentar da verba penhorada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*91-76 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 18/09/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018).
Desse modo, incumbe ao executado demonstrar que os valores disponíveis em conta-corrente sobre a qual recaiu a penhora possuem natureza alimentar, destinada ao recebimento de salários ou proventos, e inexistindo, portanto, prova de que a verba constritada possui natureza alimentar, não há possibilidade de se acolher a alegação de impenhorabilidade em relação a valores em conta-corrente da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO as razões aduzidas pelo executado, convertendo a indisponibilidade do bloqueio do id. 30348654 – fl. 103 em penhora, e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
No mais, considerando não estar integralizado o crédito exequendo, prossiga-se a execução, devendo-se atualizar os cálculos com o abatimento do valor penhorado.
A seguir, proceda-se a nova tentativa de penhora online, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias.
Havendo novos bloqueios, intime-se o executado para, querendo, oferecer defesa na forma dos art. 854, § 3º do CPC (Pequena Impugnação).
No mais, verificando já ter sido expedido Mandado de Penhora e Avaliação de bens desde 29/07/2022 (fl. 131), certifique a secretaria sobre sua devolução, procedendo, em caso positivo, à devida juntada aos autos.
Na hipótese negativa, DETERMINO que seja Oficiado o COMAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, devolva o Mandado devidamente cumprido, sob pena de expedição de ofícios com vistas a apuração de responsabilidade administrativa cabível.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito - 
                                            
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
17/02/2023 17:13
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
15/02/2023 13:55
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
19/11/2022 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2022 17:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA em 06/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/03/2022 14:17
Juntada de procuração
 - 
                                            
15/03/2022 15:03
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
25/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/02/2022 15:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/02/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/02/2022 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
02/02/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/02/2022 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
31/01/2022 19:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2022 19:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2021 00:14
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA DUARTE em 16/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JANDERSON DE ALMEIDA AZEVEDO em 24/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2021 20:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
26/08/2021 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
23/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2021 14:07
Processo Reativado
 - 
                                            
13/08/2021 11:40
Outras Decisões
 - 
                                            
12/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2021 14:16
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
24/02/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/02/2021 13:47
Transitado em Julgado em 28/07/2020
 - 
                                            
23/06/2020 00:32
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 00:32
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA DUARTE em 22/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2020 16:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/09/2019 09:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/09/2019 09:53
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 24/09/2019 09:30 Juizado Móvel.
 - 
                                            
19/06/2019 10:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/06/2019 10:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/05/2019 09:54
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/05/2019 10:32
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/05/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/05/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2019 10:16
Audiência instrução e julgamento cível designada para 24/09/2019 09:30 Juizado Móvel.
 - 
                                            
26/04/2019 10:17
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
26/04/2019 10:17
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
26/04/2019 10:13
Juntada de intimação
 - 
                                            
26/04/2019 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2019 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2019 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
11/04/2019 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2018 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2018 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2018 09:33
Juntada de intimação
 - 
                                            
16/10/2018 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2018 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2018 05:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2018 11:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/06/2018 08:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2018 08:54
Juntada de réplica
 - 
                                            
14/05/2018 13:53
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
11/05/2018 09:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/05/2018 15:36
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/04/2018 09:07
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/04/2018 11:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/04/2018 12:03
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/04/2018 12:02
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/03/2018 11:17
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/03/2018 10:12
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/03/2018 10:11
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/03/2018 09:54
Processo Reativado
 - 
                                            
26/03/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2018 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2018 10:15
Juntada de petição
 - 
                                            
15/03/2018 09:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/03/2018 17:11
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/02/2018 07:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2018 07:36
Audiência conciliação realizada para 29/03/2018 14:40 Juizado Móvel.
 - 
                                            
27/02/2018 07:33
Audiência conciliação designada para 29/03/2018 14:40 Juizado Móvel.
 - 
                                            
27/02/2018 07:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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