TJCE - 0216721-03.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27369291
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27369291
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0216721-03.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDAAPELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Centerbox Supermercados Ltda. contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, sustentando a existência de omissão quanto à responsabilidade da empresa embargada (Mercado Pago) pela segurança dos dados utilizados em fraude envolvendo boletos bancários falsos.
Requer-se o provimento dos aclaratórios para sanear os vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada responsabilidade da empresa embargada pela segurança das informações utilizadas na fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia de forma expressa e fundamentada a ausência de responsabilidade da empresa ré, destacando que os boletos foram fraudados por terceiros, sem comprovação de que o golpe tenha se dado dentro da plataforma digital da requerida.
A fundamentação reconhece a existência de culpa exclusiva do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Não há omissão a ser sanada, pois a matéria suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e a Súmula nº 18 do TJCE.
A jurisprudência citada reforça que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais não configura omissão, se a matéria foi devidamente enfrentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando analisa de forma fundamentada os elementos de fato e de direito relevantes à controvérsia.
A alegação de omissão não se confunde com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Emb.
Decl. nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, Emb.
Decl. nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 25.07.2017; Súmula nº 18, TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 21726267) opostos por CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA., contra acórdão de Id. 21725910, no julgamento da Apelação Cível, diante do qual o recurso interposto foi conhecido e desprovido.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento.
Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios.
Contrarrazões sob Id. 21726268. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Analisando-se o presente recurso, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver omissão, "acerca responsabilidade do embargado no que tange à segurança das informações, haja vista que os dados utilizados na fraude poderiam ser obtidos exclusivamente com o Mercado Pago." Contudo, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a questão foi devidamente tratada na decisão embargada, senão vejamos (Id. 21725910): No caso dos autos, os boletos irregulares das fls. 42/43 apontam como beneficiário SCHIOPPA 19 DO BRASIL LTDA; todavia, conforme comprovantes de pagamento às págs. 40/41, trazem como beneficiário pessoa jurídica distinta, qual seja, a ré, que cumpre papel de intermediadora de transações financeiras.
Em arremate, não há nos autos qualquer comprovação de que o contato entre o autor, a empresa efetivamente credora ou terceiro fraudador se deu dentro dos limites da plataforma digital mantida pela requerida.
O que se verifica, portanto, é que o apelante foi vítima de um golpe, tendo adimplido boletos falsos, enviados por terceiros, sem confirmação, checagem prévia ou no ato do pagamento, diante da alteração dos dados neles informados, além do envio por e-mails de domínio distinto do credor intentado, configurando hipótese excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Assim, verifica-se não haver omissão no acórdão, tendo em vista devidamente pontuada a configuração da hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No entanto, inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido.
Sobre o tema, vale referir precedente desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada.
Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
DECISÃO EXTRAPETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício.
PRECEDENTES STJ.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
Durval Aires Filho, Julgado em25/07/2017) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369291
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758675
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08/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758675
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07/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758675
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07/08/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:34
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/05/2025 08:46
Mov. [70] - Concluso ao Relator | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 08:46
Mov. [69] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 21:03
Mov. [68] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 18:00
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083433-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/05/2025 17:49
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19/05/2025 18:00
Mov. [66] - Expedida Certidão
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13/05/2025 14:17
Mov. [65] - Decorrendo Prazo | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 00:32
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2025 00:00
Mov. [63] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3539
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09/05/2025 13:31
Mov. [62] - Expedição de Certidão | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 13:26
Mov. [61] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 13:26
Mov. [60] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 20:33
Mov. [59] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 12:33
Mov. [58] - Mero expediente | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 12:33
Mov. [57] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, 2, do CPC/2015. Expediente
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30/04/2025 17:51
Mov. [56] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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17/02/2025 12:11
Mov. [55] - Concluso ao Relator | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/02/2025 12:11
Mov. [54] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/02/2025 11:32
Mov. [53] - por prevenção ao Magistrado | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0216721-03.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
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14/02/2025 16:16
Mov. [52] - Petição | Protocolo n TJCE.2500059463-0 Embargos de Declaracao Civel
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14/02/2025 16:16
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | 0216721-03.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0216721-03.2020.8.06.0001
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13/02/2025 10:00
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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10/02/2025 01:17
Mov. [49] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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10/02/2025 01:17
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 00:00
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3481
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06/02/2025 14:49
Mov. [46] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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06/02/2025 11:05
Mov. [45] - Mover Obj A
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06/02/2025 11:05
Mov. [44] - Mover Obj A
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03/02/2025 16:14
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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03/02/2025 11:30
Mov. [42] - Expedida Certidão de Julgamento
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30/01/2025 09:32
Mov. [41] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0043-21, com 8 folhas.
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30/01/2025 08:19
Mov. [40] - Acórdão - Assinado
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29/01/2025 14:00
Mov. [39] - Não-Provimento
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29/01/2025 14:00
Mov. [38] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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24/01/2025 11:51
Mov. [37] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
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22/01/2025 14:00
Mov. [36] - Adiado | Proxima pauta: 29/01/2025 14:00
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16/12/2024 23:24
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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16/12/2024 23:24
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/12/2024 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3451
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09/12/2024 23:28
Mov. [32] - Inclusão em Pauta | Para 22/01/2025
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09/12/2024 23:22
Mov. [31] - Para Julgamento
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09/12/2024 11:29
Mov. [30] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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29/11/2024 15:38
Mov. [29] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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29/11/2024 13:44
Mov. [28] - Mero expediente
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29/11/2024 13:44
Mov. [27] - Mero expediente
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23/09/2024 10:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00129145-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:15
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23/09/2024 10:22
Mov. [25] - Expedida Certidão
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31/05/2024 10:07
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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30/05/2024 16:19
Mov. [23] - Mero expediente
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29/05/2024 11:30
Mov. [22] - Documento | Sem complemento
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28/05/2024 09:00
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
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27/05/2024 16:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00090342-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/05/2024 16:40
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27/05/2024 16:42
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00090342-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/05/2024 16:40
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27/05/2024 16:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00090342-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/05/2024 16:40
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27/05/2024 16:42
Mov. [17] - Expedida Certidão
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03/05/2024 15:04
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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03/05/2024 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3297
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30/04/2024 10:22
Mov. [14] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2024 19:51
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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29/03/2024 18:55
Mov. [12] - Mero expediente
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29/03/2024 18:55
Mov. [11] - Mero expediente
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05/05/2023 12:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00083406-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/05/2023 12:10
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05/05/2023 12:10
Mov. [9] - Expedida Certidão
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02/04/2022 12:24
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
02/04/2022 12:24
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VERA LUCIA CORREIA LIMA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cump
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08/11/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2730
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03/11/2021 17:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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03/11/2021 17:30
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/11/2021 13:31
Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623801-19.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
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29/10/2021 15:51
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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25/10/2021 15:19
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 31 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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