TJCE - 0249140-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20380752
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20380752
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249140-37.2024.8.06.0001 Apelante: JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO Apelado: BANCO IMBURSA S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE RECLAMA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CUMULAÇÕES INDEVIDAS.
MATÉRIA NÃO AVENÇADA NA PEÇA VESTIBULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Josiane de Almeida Trela Nascimento contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Imbursa S/A.
A parte autora alegou, em sede recursal, a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança indevida de juros capitalizados e a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios e à cumulação indevida de encargos. (ii) avaliar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da cumulação de encargos configura inovação recursal, pois não foi suscitada na petição inicial, sendo vedado seu conhecimento em sede de apelação, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 381/STJ. 4.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 973.827/RS, Súmula 541/STJ). 5.
No caso específico, segundo o STJ, para validade da capitalização de juros é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,40%, totaliza o percentual anual de 16,80%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 18,50%. (ID 16175198) IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal impede o conhecimento de matérias não deduzidas na petição inicial, como a abusividade dos juros remuneratórios e a cumulação indevida de encargos. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0249140-37.2024.8.06.0001, em que é apelante JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO e apelado BANCO IMBURSA S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente (em exercício) do Órgão Julgador e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional que o ora apelante ajuizou em desfavor de BANCO IMBURSA S/A. Sustenta o apelante, em síntese: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios exigida no contrato celebrado entre os litigantes: b) cobrança indevida de juros capitalizados e c) ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Na hipótese, o recurso deve ser parcialmente conhecido, pelas razões que passarei a expor. Em sua petição inicial a parte autora, ora apelante, alegou tão somente a existência de capitalização indevida, não fazendo menção alguma à eventual abusividade de juros remuneratórios e cumulações indevidas. Vejamos os tópicos da peça vestibular nos quais a autora questiona a cobrança de juros capitalizados: "Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas." "(…) sistema aplicado pelo Réu, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais a autorização a capitalização de juros (vide Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC)." "Ainda, têm-se a melhor hermenêutica pra o termo "expressamente pactuado" no texto da súmula 539, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo acórdão do RESP nº 1.388.972/SC.
E o resultado de tal interpretação e que deve ser observada por todos os tribunais da federação, é que no contrato deve apontar de forma CLARA e INEQUÍVOCA que há capitalização de juros, NÃO SERVINDO PARA ESTE FIM a mera informação das taxas de juros mensal e anual, considerando a hipossuficiência de conhecimento da parte contratante sobre o assunto." Contudo, somente no recurso de apelação é que veio a insurgência com relação a cobrança abusiva de juros remuneratórios bem como de cumulações indevidas. Ora, neste ponto há patente INOVAÇÃO RECURSAL operada pela inexistência de impugnação da matéria pelo ora apelante no momento certo, qual seja, no momento de ajuizamento da ação, através de sua petição inicial, não podendo, então, serem submetidas a julgamento neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e, ainda, pela impossibilidade da análise, de ofício, da abusividade de cláusulas, consoante a exegese da Súmula 381, do STJ. Sobre o tema, são as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo no procedimento de primeiro grau de jurisdição.
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso as partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (In Código de Processo Civil Civil Comentado. ed. 16. rev.
Atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016 - pg. 2227) Neste mesmo sentido, cito decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.
Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5.
Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior.(...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) "(...) Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Súmula 83 do STJ. 1.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 740.203/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Com efeito, no ponto que questiona a cobrança de juros abusivos e de cumulações indevidas o recurso NÃO deve ser conhecido. Conheço, pois, do apelo somente na parte que questiona a ilegalidade da capitalização de juros. Da Capitalização de juros - Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela colenda Corte, nos seguintes termos, in verbis. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015.
No caso específico, segundo o STJ, para validade da capitalização de juros é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,40%, totaliza o percentual anual de 16,80%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 18,50%. (ID 16175198) Vejamos, ainda, diversas decisões a respeito, do STJ e deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO. 1.
A questão da possibilidade de revisão de contratos novados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF). 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.183/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1557040/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC.
DEFERIMENTO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUADA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2.
De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.96317/ 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual conforme já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Precedente STJ AGRG no AREsp 87.747/RS) 3 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; AC 001011708.2011.8.06.0136; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/09/2013; Pág. 33) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297, STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, À COBRANÇA DO IOF E À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, STJ.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, DESPROVIDA. 1.
O entendimento, pacificado, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297) impõe a flexibilização do princípio da autonomia da vontade, para prestígio dos valores constitucionais da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, a justificar a revisão de cláusulas de contrato bancário de adesão supostamente abusivas. 2.
Sob o regime de recursos repetitivos (art. 543C, CPC), o STJ julgou o RESP 973.827/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti), oportunidade em que, por maioria, consignou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
A limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, não é aplicável aos contratos bancários, salvo àqueles regidos por Leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Dec.
Nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No caso, por não restar comprovada a abusividade contratual na cobrança de juros remuneratórios em face da taxa média de mercado, devesse manter a taxa de juros ajustada. 4.
Carece de interesse recursal o autor/apelante quanto à ilegalidade da comissão de permanência, à possibilidade de repetição de indébito, à existência de tarifas exorbitantes e à abusividade da cobrança do IOF, pois essa matéria não foi suscitada na petição inicial.
Como não houve postulação por parte do recorrente sobre os mencionados assuntos no momento oportuno, este Órgão Fracionário não poderia sobre isto deliberar de ofício, por ir de encontro à Súmula nº 381/STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5.
Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TJ-CE; AC 050991066.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 16/07/2013; Pág. 31) Dessa forma, estando expressa a cobrança de juros capitalizados na avença, não merece reforma a sentença vergastada.
ANTE AO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao mesmo, mantendo inalterada a sentença ora vergastada. Em razão da improcedência liminar, na origem, condeno a parte autora pagamento dos honorários, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando mantida a suspensão da condenação, em razão da gratuidade concedida. É como VOTO. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
23/05/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20380752
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18/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 18:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSIANE DE ALMEIDA TRELA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*96-24 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013458
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249140-37.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013458
-
30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013458
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30/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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