TJCE - 0241997-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LILIA VERUZA LIMA XAVIER em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 20380637
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 20380637
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0241997-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIA VERUZA LIMA XAVIER APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a regularidade das cláusulas insertas no contrato apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Cláusulas contratuais regulares, uma vez que observaram a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria. 4.
Análise dos juros remuneratórios; da capitalização de juros; da tarifa de cadastro; da tarifa de registro; da cobrança de IOF; do seguro prestamista; da avaliação do bem; da comissão de permanência; e da descaracterização da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo LILIA VERUZA LIMA XAVIER, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou liminarmente improcedentes os pleitos autorais (ID14096089).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença vergastada, para o fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, com fundamento na presença de ilegalidade nas cláusulas contratuais (ID 14096145).
Contrarrazões devidamente apresentadas, nas quais a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença objurgada (ID 14096151). É o que importa relatar.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de financiamento de veículo, por ter reconhecido a legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Cumpre destacar que nas relações de consumo os contratos bancários submetem-se às disposições do CDC, conforme o enunciado da Súmula 297/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isso, vejamos cada cláusula contraditada. Dos juros remuneratórios Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistema dos recursos repetitivos, segundo a qual: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
De acordo com o entendimento da Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso em apreço, extrai-se do Cédula de Crédito Bancário (ID 14096081), que a operação foi realizada em 09/10/2023, tendo sido fixada taxa de juros remuneratórios em 1,47% a.m e 19,15% a.a. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil[1],observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito realizadas com pessoas físicas para aquisição de veículos (séries 20749 e 25471), no período em que o contrato foi firmado, era de 1,96% a.m e 26,19% a.a. Aplicando-se o critério adotado, no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (1,96% x 1,5 = 2,94% a.m; 26,19% x 1,5 = 39,28% a.a), infere-se que as taxas contratadas não se reputam abusivas, haja vista que estipuladas dentro do parâmetro jurisprudencial. À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios.
Da capitalização de juros A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano / SÚMULA 121 DO STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Como se percebe, a capitalização de juros somente é ilegal se incidir mensalmente, vez que o art. 591 do Código Civil autoriza a sua ocorrência anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre os contratantes. É, aliás, o que se tem nos enunciados a seguir: CÓDIGO CIVIL Artigo 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).Precedentes.- Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.- O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descaracteriza a mora.- Agravo no recurso especial não provido.
STJ - T3 - AgRg no REsp 844405/RS - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - J. 21/09/2010 - DJe 28/09/2010. Ainda quanto a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende por satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado.[2] Na hipótese do contrato apresentado, não se verifica expressamente a possibilidade do anatocismo, tendo em vista que estão expressamente evidenciadas as taxas de juros mensais e a anuais, demonstrando que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo da mensal, restando demonstrada, portanto, a pactuação da capitalização dos juros, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre isso, o TJ/CE já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO).
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO -INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA - VALIDADE.PRECEDENTES DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA - VALIDADE.
IOF.
INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NO FINANCIAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a sentença de improcedência do pedido, refutando, especificamente, os fundamentos expendidos pelo Juiz a quo para manter íntegras as cláusulas contratuais que estipulam taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e permitem a capitalização mensal dos juros, bem como cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos.
Requer também a declaração de ilegalidade de taxas cobradas na cláusula III. a do contrato, referente a "Pagamentos autorizados". 2.
Quanto à expressa pactuação da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende por satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado (Resp nº 973.827/RS, relatora: Ministra Isabel Galloti).
Na hipótese, o contrato não prevê, textualmente, a possibilidade do anatocismo, contudo estão expressamente evidenciadas a taxa de juros mensal de 2,49% e a anual de 34,37%, demonstrando que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (12 x 2,49% = 29,88%), restando evidenciada, portanto, a pactuação da capitalização dos juros, nos termos do entendimento do STJ. 3.
A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado restringe-se às hipóteses em que seja verificada a abusividade do percentual e que represente uma vantagem exagerada à instituição financeira, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
No caso em liça, analisando o instrumento contratual às fls. 84-86, denota-se que foi estipulada a taxa de juros de 34,37% ao ano.
Realizada pesquisa no site do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período e operação contratada (código de série 20.745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) era de 26,78% ao ano. 4.
Verifica-se que a taxa de juros contratada é, de fato, superior à taxa média de mercado, no entanto, não supera uma vez e meia, inexistindo motivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prospera mas razões do apelante, desmerecendo reforma a sentença de origem. 5.Analisando o contrato, existe previsão de cobrança de comissão de permanência de 0,6% ao dia, no entanto, não há qualquer estipulação de outros valores a serem pagos em caso de atraso/inadimplência (fls. 84-86,Item III - Características da Operação).
Portanto, como somente há previsão de cobrança de comissão de permanência de forma isolada, a pretensão de revisão deste encargo é insubsistente. 6.
Quanto à exação dos valores sob a rubrica de "Pagamentos Autorizados", destaco que o STJ consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de cobrança da tarifa, desde que contratada e não demonstrada a vantagem exagerada por parte do agente financeiro (Resp nº 1270174/RS, Dje 5/11/2012). 7.
Em análise do contrato e da cláusula contestada (fls. 84-86 - Cláusula III. a - Pagamentos Autorizados), a instituição bancária incluiu neste item somente valores relativos a Tributos (IOF) incidentes sobre a operação financeira, que tratando-se de tributo federal, deve ser recolhido quando ocorrida hipótese de incidência, conforme entendimento sedimentado nos Resp 1.251.331-RSe 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC. 8.
Em suma, a cobrança pela instituição financeira no caso concreto não demonstra vantagem exagerada, referente tão somente aos tributos incidentes sobre a operação, não se revelando abusiva, não havendo que se falar em declaração de nulidade desta cláusula. 9.
Recurso conhecido e improvido.
TJ/CE - Apel nº 0841623-78.2014.8.06.0001 - Relator (a) Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 19/08/2020 -DJe 19/08/2020.
Destacamos. Logo, como o contrato objeto do processo foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2170-36/2001, não há que se falar em nulidade da cláusula relativa à capitalização de juros e, portanto, em abusividade contratual neste aspecto, conforme ensinamento da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastado o pleito da parte autor no que concerne à nulidade da prática de capitalização de juros. Do da tarifa cadastro Sabe-se que a tarifa de cadastro é uma cobrança feita pelas instituições financeiras no início do relacionamento com o consumidor, associada aos custos de abertura e manutenção de cadastro nos sistemas bancários.
Com efeito, considera-se legítima a cobrança do encargo em questão, apenas quando cobrada no primeiro contrato entre cliente e banco, desde que claramente pactuada.
A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários, sob condições específicas, senão, vejamos: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade da referida cobrança. Do seguro prestamista Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não teve liberdade de escolha, uma vez que houve imposição da contratação do seguro com a seguradora indicada pelo banco apelado, motivo pelo qual sustenta ter havido venda casada.
A esse respeito, destaca-se o julgado proferido pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Assim, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, de modo a assegurar ao consumidor (i) a escolha de contratar ou não o seguro e (ii) a escolha de contratar uma seguradora de sua preferência.
Isto é, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista no tocante à proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do CDC.
Nesse contexto, verifico que consta nos autos proposta de adesão ao seguro em documento separado, de modo que ficou demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor, e, afastada a ilegalidade suscitada.
Ressalto, ainda, que as condições referentes ao seguro prestamista foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. Da tarifa de avaliação do bem Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP Tema 958, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "(…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...)" Desse modo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, não tendo o apelante demonstrado a onerosidade e nem que o serviço não foi devidamente realizado, em observância ao seu ônus (art. 373, inc.
I, CPC), tendo apenas alegado a ilegalidade da taxa de forma genérica.
Portanto, não resta caracterizada a abusividade contratual. Da taxa de registro A taxa de registro do contrato de alienação fiduciária é uma cobrança feita pelas instituições financeiras para custear as despesas de registro do contrato em cartório, garantindo sua validade perante terceiros.
A cobrança é prevista pela Resolução CMN 3.919/2010, que regulamenta taxas em operações de crédito.
De igual modo, a Corte Cidadã, na Súmula 566, reconhece sua legalidade, desde que aplicada de forma única e contratualmente prevista.
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança.
Da comissão de permanência A comissão de permanência pode ser definida como a fusão de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, sendo possível vislumbrar pela própria definição a impossibilidade de cumulação da mesma com os demais encargos moratórios, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.
Esse posicionamento encontra sustentação na jurisprudência do STJ: SÚMULA N° 30 DO STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. SÚMULA Nº 294 DO STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA Nº 296 DO STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis coma comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ - MORA -DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COMOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO -DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO STJ - T3 - AgRG no REsp 1258489/RS - Rel.
Min.
Massami Uyeda - J. 06/10/2011 - DJe 19/10/2011. Não obstante isso, o contrato apresentado pela parte não prevê a cobrança de comissão de permanência, de modo que é impossível verificar ilegalidade decorrente de cobrança acumulada de comissão de permanência com os demais encargos. Da cobrança de IOF Em relação à cobrança do tributo, o entendimento que prevalece é o da possibilidade de cobrança por meio de financiamento, não havendo que se falar em abusividade. Nesse sentido: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-Cdo CPC) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
De igual modo, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
TARIFA DE CADASTRO.
IOF.
LEGALIDADE.
SEGURO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 49/91) do veículo marca/modelo HEVROLET/COBALT 1.4, ano 2014/2015, placa: OSQ9D30, cor: Branca.
Da capitalização de juros: A capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 156/163.
Isso porque, logo das ¿F ¿ dados do financiamento¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [22,37%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,7%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Verifica-se a taxa de juros consta em 1,7% a.m. e 22,37% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em julho de 2021, orbitava em torno de 1,67% a.m. e 22,94% a.a.
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo por ser não maior que o critério adotado pelo STJ.
Da cobrança do seguro: Em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu com espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, uma proposta de adesão ao seguro devidamente assinado por si (fls. 163/164), portanto, denotando que o autor detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações.
Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço.
Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual.
Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
Da tarifa de avaliação de bem: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto¿.
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Da cobrança de IOF: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Da comissão de permanência: Não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, de modo que a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201884-04.2022.8.06.0055 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201884-04.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). Da descaracterização da mora No que concerne à mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Aliás, é nesse sentido o enunciado da Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Acerca da matéria, colhe-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...). 2.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto.
Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1497446 RS 2019/0127050-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 16/03/2020)(GN) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
PREEXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
REGULARIDADE.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. 1.
Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil atual. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 4.
A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam eficácia executiva.
Precedentes. 5.
Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução. 6.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1396391 GO 2018/0298018-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)(GN) Portanto, no caso vertente, não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais controvertidos, e, por conseguinte, não há que se falar em reforma da sentença vergastada. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Fixo honorários de sucumbência, no percentual de 12% sobre o valor da causa.
Suspendo, todavia, a cobrança, em razão da justiça gratuita deferida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator [1] (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?metho d=consultarValores), [2] STJ - Resp nº 973.827/RS - Relatora: Ministra Isabel Galloti. -
02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20380637
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LILIA VERUZA LIMA XAVIER em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de LILIA VERUZA LIMA XAVIER - CPF: *18.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013465
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0241997-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013465
-
30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013465
-
30/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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