TJCE - 3004003-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19677725
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3004003-31.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROCESSO Nº 3007712-71.2025.8.06.0001) ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE:BANCO BMG S/A.
AGRAVADA: JOSÉ INÁCIO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A., com o objetivo de reformar decisão interlocutória (id. 136291796 - PJE 1º Grau) exarada nos autos do processo de origem nº 3007712-71.2025.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, no sentido de suspender os descontos no benefício previdenciário da parte agravada (id. 136291796 - PJE 1º Grau): O "fumus boni iuris" está presente neste caso.
A autora, uma pessoa idosa e vulnerável, foi levada a aceitar um produto financeiro que desconsiderou suas necessidades e capacidade de compreensão, além de violar normas de proteção ao consumidor. O perigo da demora ("periculum in mora") é evidente, pois a continuidade dos descontos no benefício da autora pode gerar danos irreparáveis à sua subsistência e qualidade de vida.
Por outro lado, não há risco para a instituição financeira ré, uma vez que, em caso de improcedência, ela poderá retomar os descontos sem risco de inadimplência, visto que os descontos são feitos diretamente pelo INSS.
Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora, no sentido suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Portanto, CITE-SE a parte promovida, eletronicamente (instituições conveniadas) para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Irresignada, em suas razões (id. 18924896 - PJE 2º Grau), a parte agravante requestou a concessão de efeito suspensivo no recurso, sustentando a ausência de probabilidade do direito em favor da parte agravada, assim como a ausência de dano irreparável em seu desfavor. Ademais, sustentou a redução da multa arbitrada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, em razão de desproporcionalidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator não conhecerá recurso "inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, verifica-se que o objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, a reforma da decisão interlocutória encontra-se prejudicado, uma vez que foi proferida sentença homologando a desistência da ação.
O pedido foi realizado e foi prolatada sentença (id. 137899376 - PJE 1º Grau): "Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cujos dados estão acima transcritos.
O autor José Inácio da Silva, na petição id: 137891265, pediu a desistência da ação.
Não houve ainda a citação da parte contrária.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), HOMOLOGO a desistência, nos termos dos artigos 485, VIII, e 771, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação".
Por essa razão, a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada é cessada, dando lugar ao comando sentencial, portanto, inexiste interesse recursal pendente de análise.
Esse também é o entendimento do Eg.
TJCE: Processo: 0636664-02.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda..
Agravado: Francisca Laura Silva Linhares.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da ação originária.
No entanto, verifica-se que a ação principal teve sentença de mérito, o que resulta na perda superveniente do objeto do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença na ação principal extingue a eficácia da decisão interlocutória impugnada, tornando desnecessária a apreciação do Agravo de Instrumento.
A inexistência de interesse recursal decorre do fato de que o juízo definitivo da sentença substitui qualquer decisão anterior, seja ela liminar ou interlocutória.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda superveniente do objeto do recurso ocorre quando há sentença que revoga ou substitui a decisão combatida, impossibilitando sua reforma em grau de recurso.
A jurisprudência deste Tribunal reitera que, nos casos em que a ação principal é julgada ou extinta, o Agravo de Instrumento perde sua razão de ser, tornando-se prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença definitiva na ação principal faz cessar a eficácia da decisão interlocutória impugnada, resultando na perda do objeto do Agravo de Instrumento.
O interesse recursal deixa de existir quando o julgamento da ação originária torna inócua a análise da insurgência contra decisão interlocutória anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2016, DJe 13.05.2016.
STJ, AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.03.2016, DJe 15.03.2016.
STJ, AgRg no REsp 638.561/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02.08.2007, DJ 06.09.2007.
TJ-CE, AI 0628210-38.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022.
TJ-CE, AI 0627895-15.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2021.
TJ-CE, AI 0635556-74.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2021.
TJ-CE, AI 0623984-87.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2023. (Agravo de Instrumento - 0636664-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Processual civil.
Agravo de instrumento.
Pedido de desistência na origem.
Perda superveniente do objeto.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento da autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da autora para que providencie o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se questão prejudicial para a análise do mérito do recurso, vez que a autora, ora agravante, interpôs petição de desistência na origem, renunciando o direito de ação (ID 104124897), havendo anuência tácita do Banco promovido, proveniente da decisão ID 109936926, devidamente publicada no PJE em 29.10.2024.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0631907-62.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade, deve o Relator negar seguimento ao presente ante a perda do objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a norma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, desnecessária é a intimação da parte conforme parágrafo único do mencionado artigo.
Não deve o instituto retro ser entendido como mera faculdade do Julgador da demanda, devendo o relator julgar o processo monocraticamente, quando preenchidos requisitos autorizadores e inerentes à espécie, porque, nas palavras de Marinoni e Mitidiero, "aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual".
Diante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPM/D -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19677725
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29/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19677725
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22/04/2025 14:51
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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21/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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