TJCE - 3000076-64.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:24
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000076-64.2022.8.06.0064 AUTOR: MARCIO ALBERTO FREITAS MARQUES DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 09/05/2022, fez adesão ao cartão de crédito da empresa RIACHUELO.
Esclarece que no dia da adesão, realizou uma compra n o valor de R$70.00, a ser pago em 08 parcelas de R$8,84.
Segue discorrendo que ao realizar o pagamento da primeira fatura, percebeu que havia uma cobrança de R$24,90, para além do valor da compra parcelada.
O promovente assevera que tolerou a cobrança indevida nos meses de junho, julho e agosto de 2022, mas em setembro de 2022, entrou em contato com a ré, que lhe informou que a cobrança era devida, relativo a um contato de seguro-saúde contratados no ato da adesão ao cartão.
O demandante aponta que não anuiu em tal contatação e não foi informado dessa cobrança, razão pela qual pleiteia o desfazimento do negócio e a devolução em dobro dos valores cobrados.
Bem como, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
Designada a sessão conciliatória virtual (ID 55099557), esta foi infrutífera.
Após indagadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Em sua contestação (ID 55258939), a demandada arguiu preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e inépcia da exordial.
No mérito, sustenta que a cobrança é valida, tendo o autor contratado o seguro “Mais Saúde: Essencial” em 29/05/2022, pelo valor de R$24,90 e cancelado em 28/09/2022, com contrato devidamente assinado.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos da inicial.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto a preliminar de inépcia da exordial, adianto sua rejeição.
A inteligência do § 1º do art. 330 do CPC elenca as hipóteses de indeferimento da inicial por inépcia.
O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Eventual falta de documentos acerca do direito noticiado na exordial não se confunde com documentos essenciais à ação, mas sim, aqueles vinculados só direito pretendido, ou seja, o mérito.
Sobre a preliminar de incompetência, não merece melhor sorte, a lide não traz discussão sobre fidedignidade da assinatura apontada no contrato, assim, dispensável aferição de um experto.
Bem como, inexiste outra questão na lide que exija prova pericial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A presente lide versa sobre cobranças indevidas de um seguro de saúde inserido na adesão de um cartão de crédito em que, supostamente, o consumidor não foi devidamente esclarecido.
O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora, em resumo, afirmou que não contratou o seguro-saúde, objeto da lide, mas que fez adesão apenas ao cartão de crédito, e que a inclusão desse serviço não foi informada pela demandada.
Dessa forma, não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte reclamada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Em análise dos autos, denota-se que a ré se atendeu ao seu ônus de probatório, trazendo prova da validade do negócio.
A empresa demandada, no ID 55258940 trouxe cópia do termo de adesão ao cartão crédito, solicitado pelo promovente.
No ID 55258942 repousa o contrato firmado entre a autora e a ré, em relação ao seguro-saúde em discussão, que por sua vez detém a assinatura do consumidor.
Vejamos: A assinatura da autora, contida na procuração anexada junto à inicial é a seguinte: A parte autora não questiona a validade da assinatura do contrato, não se opondo a essa prova.
A assinatura prevista no contrato, quando comparada à assinatura da procuração, possui similitude que, aliada a falta de impugnação quanto a sua validade, revela a fidedignidade do autógrafo, portanto, valido o negócio jurídico e seus respectivos efeitos jurídicos.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
CONTRATADO.
EVIDENCIADA A OPÇÃO DO CONTRATANTE.
JUNTADA DE APÓLICE DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONTRANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. (…). (TJ-CE - AC: 0255979-20.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO APARTADA.
INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS.
VENDA CASADA E VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
A acionada, por sua vez, afirma que, no contrato de empréstimo, juntado pela própria parte autora, consta cláusula expressa sobre o Seguro Prestamista, devendo a Parte Contratante manifestar sua vontade de realizar ou não a contratação. (...).
Caso a Parte Autora não desejasse embutir o seguro, bastaria alterar a aludida “caixa” marcando a opção “NÃO”. (...).
Desse modo, a parte autora não logrou trazer aos autos prova de que não foi informada acerca da aquisição do seguro ou que não teve outra opção, senão adquiri-los juntamente com o contrato principal, a fim de evidenciar a alegada abusividade da conduta da ré no que pertine à suposta venda casada. (...). (TJ-BA - RI: 00053293420208050080, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESP 1.639.320/SP.
PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA.
TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS DE FORMA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). (TJ-PR – APL: 0040787-13.2020.8.16.0014, Relator: Cristiane Santos Leite, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) Dessa forma, havendo prova da regular contratação e do atendimento dos elementos previsto na norma para garantir a manifestação livre e consciente do consumidor, não há motivos para afastar a validade do negócio, atendendo aos preceitos do pacta sunt servanda.
Entretanto, o consumidor faz jus ao direito ao cancelamento do serviço, como previsto na cláusula 18º do contrato entabulado entre as partes, conforme destaque apresentado na página 13 da contestação.
Entretanto, a demandada, no ID 55258941, apresentou termo de cancelamento do serviço e das cobranças, sem que o promovente se manifestasse de maneira contrária nos autos.
Assim, resta satisfeito o interesse do consumidor em dar fim a relação jurídica no tocante ao seguro.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO – respondendo -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/01/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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