TJCE - 0038673-03.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166614390
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166614390
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166614390
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0038673-03.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] REQUERENTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: LIMA UCHOA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Duplicata c/c com Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e LIMA UCHÔA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial nos ID's: 123197279/123197282 parte autora narra que: "havia sido surpreendida com os apontamentos para protestos de cinco (05) dos seguintes boletos bancários no valor total de R$ 55.582,30 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta centavos).
Tais protestos foram CANCELADOS por decisão de tutela antecipada deferida pela douta Juíza da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE no julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICADA C/C INDENIZAÇÃO - Processo nº 468878-81.2011.8.06.0001/0 - conforme SENTENÇA publicada no DJCE Edição nº 508, PAG. 251, em 28/06/2012.
Após a douta Juíza ter oficializado aos respectivos cartórios para providenciar o imediato CANCELAMENTO dos protestos elencados acima (cópias em anexo), a autora requereu CERTIDÕES perante os dois (2) cartórios de Distribuição desta Comarca de Fortaleza e qual não foi a sua surpresa ao constar que os promovidos efetivaram outros PROTESTOS INDEVIDOS referente a mesma e inexistente transação comercial que NUNCA OCORREU!!! […] A autora vem sofrendo danos irreparáveis nestes últimos dois (2) anos em face da manutenção desses protestos indevidos e veja que a autora já havia ingressado antes com MEDIDA CAUTELAR, Proc. nº 488495-61.2010.8.06.0001/0, com trâmites pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando prestou CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA mediante GARANTIA REAL, quando obteve a sustação dos efeitos dos protestos, no entanto as requeridas EFETIVARAM OUTROS PROTESTOS INDEVIDOS. É UM ABSURDO QUE CAUSA REVOLTA E INDIGNAÇÃO quando as requeridas são contumazes na prática de atos contrários aos princípios da boa-fé gerando, reiteradamente, prejuízo a uma empresa de grande porte que necessita constantemente de CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTO para o pleno exercício de suas atividades!!!" Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso os efeitos dos protestos apontados.
Com o julgamento procedente, pleiteia pela confirmação da tutela, com cancelamento do protesto e indenização por dano moral.
Decisão concedendo a tutela de urgência no ID: 123196232.
O promovido Banco do Nordeste do Brasil apresentou contestação no ID: 123196837 alegando, inicialmente, ilegitimidade passiva em razão de ser apenas mandatária, por ordem da segunda promovida.
No mérito, sustenta ausência dos pressupostos do dever de indenizar, inexistência de dano moral e material.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A promovida Lima Uchôa Comércio Atacadista de Alimentos foi citada por edital, motivo pelo qual a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID: 123196835.
Réplica no ID: 123196841 rechaçando a tese dos promovidos.
Decisão no ID: 128280639 analisando a tese de coisa julgada defendida pela instituição financeira, reconhecendo parcialmente o pedido do requerido, de modo a excluir da apreciação judicial no presente processo as duplicatas de DMI nº LU-0080/4 e nº LU-0071/1.
Assim, a demanda prosseguirá com a análise da existência e exigibilidade das duplicatas de DMI nº LU-0071/2 e nº LU-0071/3, com a devida aferição da possibilidade de dano moral e material.
Não houve requerimentos de provas. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, consigo que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu.
Isso porque, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser apurada de acordo com os fatos descritos na petição inicial, na qual se imputou ao réu a responsabilidade pelos danos morais e materiais suportados, de tal modo que a sua responsabilidade civil é matéria que envolve o mérito da disputa, e com ele será apreciado.
Alega a autora que consta como devedora de dívidas protestadas e supostamente contraídas junto à corré Lima e Uchôa Comércio Atacadista de Alimentos Ltda, a pedido do corréu Banco do Nordeste do Brasil.
Todavia, nega que tenha contratado qualquer negócio com a empresa, motivo pelo qual a cobrança é ilegítima.
A duplicata é título de crédito causal, com origem em compra e venda mercantil ou prestação de serviços, cuja causa depende de prova documental a ser produzida pelo sacador, sobretudo quando negada a relação jurídica pelo sacado. É forçoso reconhecer que a inversão dessa lógica autorizaria a cobrança de "duplicatas frias", pois permitiria a qualquer um o saque de duplicatas sem a comprovação da entrega de mercadoria e/ou da prestação de um serviço.
No caso dos autos, os promovidos não demonstraram a higidez da duplicata, pois não provaram a entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços.
Na verdade, sequer foi demonstrado a existência de qualquer negócio realizado entre as partes.
Portanto, não demonstrada a causa subjacente do saque da duplicata, conforme o disposto na Lei nº 5474/68, é correta a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade da duplicata, com o cancelamento, em definitivo, do protesto.
Em relação à instituição financeira, verifica-se que os títulos foram recebidos na modalidade de endosso-mandato, em que o endossatário age em nome do endossante e apenas responde por danos causados quando extrapola os poderes delegados ou quando age com negligência ou culpa (Súmula 476 e Tema Repetitivo 464, ambos do STJ).
Dessa forma, adianto que o banco corréu responde igualmente, não podendo se eximir de sua falha. É que a instituição financeira, na posição de mandatária, deveria ter agido diligentemente no cumprimento de sua tarefa, averiguando a higidez da cártula.
Note-se que não há comprovação de que a duplicata tenha sido aceita, tampouco prova documental da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
O banco não trouxe aos autos qualquer documento nem produziu prova demonstrando que agiu a com diligência necessária, pois a ausência do aceite das duplicatas impõe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso.
Não se pode aceitar que uma instituição - ao atuar no mercado, com exposição indiscriminada dos consumidores às suas práticas comerciais (ainda que por equiparação) proteste um título sem perquirir a lisura da obrigação fundamental que a gerou.
No tocante ao pedido de danos morais, a súmula 227 do Supremo Tribunal de Justiça, prevê que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Para que a suposta lesão seja geradora de dano, a parte autora deverá comprovar que sua honra objetiva foi violada, ou seja, que sua imagem e boa fama foram maculadas.
O protesto, por si só, é elemento lesivo, já que é capaz de gerar descrédito econômico, retirando a confiança do público na capacidade do protestado de cumprir as obrigações assumidas.
Assim, não existe um critério fixo para estabelecer o valor indenizatório a título de dano moral, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência. É necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico.
Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (perdas e danos), este não comporta acolhimento.
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, são definidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
Segundo a doutrina: "consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado". (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 75).
Ensina Sérgio Cavalieri Filho que o lucro cessante consiste "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima" (Programa de Responsabilidade Civil; 7ª ed.; Editora Atlas; 2007, p.72).
Para aferir a existência dos lucros cessantes não basta a mera possibilidade de obtenção de lucro, sendo necessário que haja uma probabilidade objetiva daquilo que haveria de lucrar.
Assim, do que se discorre da narrativa dos autos e do pedido do autor, incabível a indenização por lucros cessantes, de forma que, não restou comprovado, pois não foi comprovado qualquer perda de faturamento ou interrupção de vendas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a tutela concedida no ID: 123196232, que determinou a suspensão dos protestos realizados pelos requeridos.
Além disso, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação que, incluindo as custas processuais, deverão ser rateados em parcelas iguais entre as partes autora e ré, à luz dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito -
04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166614390
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30/07/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158913363
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158913363
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0038673-03.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] REQUERENTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: LIMA UCHOA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158913363
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13/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152236385
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0038673-03.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] REQUERENTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: LIMA UCHOA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152236385
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09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236385
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09/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128280639
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128280639
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128280639
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14/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128280639
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09/12/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:19
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 12:02
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 11:41
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2024 11:40
Mov. [125] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/10/2024 11:33
Mov. [124] - Documento Analisado
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04/10/2024 15:25
Mov. [123] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec
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04/07/2024 15:44
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 23:00
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145091-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 22:52
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06/06/2024 20:17
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:41
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 08:53
Mov. [118] - Documento Analisado
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27/05/2024 09:23
Mov. [117] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de chamamento do feito a ordem, constante nas fls. 219 a 226. Expedientes necessarios.
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11/04/2024 20:34
Mov. [116] - Encerrar análise
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11/04/2024 20:33
Mov. [115] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/03/2024 10:21
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2024 07:36
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 16:18
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809307-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 11/01/2024 16:02
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19/12/2023 18:48
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:37
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 11:21
Mov. [109] - Documento Analisado
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18/12/2023 11:20
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 09:25
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 16:21
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338162-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2023 15:56
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06/09/2023 23:44
Mov. [105] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 20:36
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 11:39
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 188/189 e 194/203, no prazo de 15 (quinze) dias. (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Nec
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29/08/2023 10:58
Mov. [102] - Documento Analisado
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22/08/2023 15:36
Mov. [101] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 188/189 e 194/203, no prazo de 15 (quinze) dias. (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios.
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26/06/2023 09:39
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 23:57
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144284-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2023 23:53
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22/06/2023 10:52
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2023 10:52
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/06/2023 22:28
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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25/05/2023 20:21
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 22:09
Mov. [94] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/05/2023 10:51
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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24/05/2023 10:35
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074710-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2023 10:31
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24/05/2023 10:07
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/05/2023 01:41
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 16:46
Mov. [89] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/05/2023 12:31
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2023 12:29
Mov. [87] - Documento Analisado
-
22/05/2023 11:48
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 11:19
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 10:28
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901119-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2023 10:25
-
28/02/2023 08:53
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
10/02/2023 11:27
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2023 11:19
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867822-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/02/2023 11:03
-
10/02/2023 08:55
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
07/02/2023 13:42
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2023 12:35
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01858838-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/02/2023 12:28
-
06/02/2023 18:02
Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2023 atraves da guia n 001.1433885-84 no valor de 54,92
-
06/02/2023 14:57
Mov. [76] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433885-84 - Custas Intermediarias
-
02/02/2023 16:52
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 16:36
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2023 13:37
Mov. [73] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/02/2023 11:08
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 11:12
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2022 10:45
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02451207-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2022 10:11
-
17/10/2022 10:26
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
14/10/2022 19:53
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
14/10/2022 19:10
Mov. [67] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
12/10/2022 01:39
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 14:25
Mov. [65] - Documento Analisado
-
04/10/2022 12:07
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 10:55
Mov. [63] - Encerrar análise
-
13/09/2022 10:09
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2022 13:47
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 07:44
Mov. [60] - Encerrar análise
-
04/03/2022 13:08
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01925397-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/03/2022 13:02
-
04/03/2022 11:39
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2022). Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJ), para se manifestar sobre os AR's de fls. 146 e 151/152, requerendo o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Exp
-
06/09/2021 08:40
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 13:23
Mov. [56] - Certidão emitida
-
01/09/2021 13:23
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2021 16:48
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
31/08/2021 16:31
Mov. [53] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
31/08/2021 15:32
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/08/2021 10:43
Mov. [51] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:43
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2021 19:31
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
-
27/07/2021 10:02
Mov. [48] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:02
Mov. [47] - Certidão emitida
-
27/07/2021 01:35
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 15:52
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
26/07/2021 15:47
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
26/07/2021 13:05
Mov. [43] - Documento Analisado
-
23/07/2021 16:40
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 10:04
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 21:09
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
-
17/06/2021 11:57
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 15:19
Mov. [38] - Documento Analisado
-
15/06/2021 15:36
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 12:04
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/08/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
08/06/2021 20:38
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/06/2021 20:38
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 10:18
Mov. [33] - Conclusão
-
29/01/2020 07:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
15/01/2020 17:52
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/01/2020 16:10
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
15/01/2020 10:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01015362-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/01/2020 10:42
-
13/01/2020 13:48
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2019 15:21
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio do seu patrono, para, em 5 (cinco) dias, informar a este Juizo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do
-
12/12/2019 16:52
Mov. [26] - Conclusão
-
01/11/2017 16:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/10/2017 10:51
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
04/10/2017 10:51
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
04/10/2017 09:47
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/10/2017 09:47
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/10/2017 09:42
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
12/09/2017 10:23
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2017 Data da Disponibilizacao: 08/09/2017 Data da Publicacao: 11/09/2017 Numero do Diario: 1751 Pagina: 377/379
-
06/09/2017 11:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2017 18:38
Mov. [17] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2017 20:12
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/08/2016 13:16
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/07/2016 16:21
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/03/2016 16:20
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
12/08/2015 15:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/02/2015 10:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/03/2013 12:00
Mov. [10] - Mero expediente | Em apenso ao processo que resultou na redistribuicao do feito, apos em conclusao para analisar a competencia.
-
06/11/2012 12:00
Mov. [9] - Conclusão
-
24/10/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
-
17/10/2012 12:00
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Despacho fls. 108.
-
17/10/2012 12:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Despacho fls. 108.
-
16/10/2012 12:00
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/10/2012 12:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/10/2012 12:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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