TJCE - 3000455-20.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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16/07/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:12
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:27
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 16/07/2025 às 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 14 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
16/05/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154693152
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16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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14/05/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000455-20.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDLENE DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Edlene de Sousa em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, visando à determinação de instalação de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural do município de Mauriti/CE.
A parte autora alega que, desde novembro de 2023, vem tentando, sem sucesso, obter junto à empresa requerida a ligação de energia elétrica em sua propriedade, mesmo após cumprir todas as exigências formuladas, como a obtenção de servidão de passagem, autorização do órgão ambiental e o pagamento das taxas administrativas.
A ausência do serviço essencial tem, segundo afirma, comprometido o pleno usufruto de sua residência e gerado inúmeros transtornos, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a realizar a instalação solicitada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, que demonstra a solicitação formal do serviço junto à requerida, o cumprimento das exigências administrativas impostas e a ausência de justificativa plausível para o prolongado atraso na execução da instalação.
Ademais, a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária o dever de prestação contínua, adequada e eficiente.
Registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem reconhecendo a ilicitude na demora do atendimento do pedido de ligação nova: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 1000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva no atendimento de pedido de ligação nova de energia elétrica residencial.
II.
Questão em discussão 2.
Análise quanto a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela demora injustificada no atendimento da solicitação, com inobservância dos prazos previstos nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL, bem como a configuração de dano moral e a sua respectiva valoração.
Discute-se, ainda, a proporcionalidade do valor da multa fixada e a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir 3. A demora no atendimento ao pedido de ligação nova de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária à responsabilidade civil objetiva. 4.
Embora contestada a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos citados nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL, preferindo apenas dizer ser a obra no endereço do autor de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. 5.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 6.
O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de danos encontra-se aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. 7.
As astreintes foram aplicadas de forma proporcional, com o intuito de garantir a efetividade da decisão judicial, bem como o Juízo não se manifestou sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do apelante. 8.
Não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que já decorreu os prazos previstos nas Resoluções da ANEEL, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do requerente.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001323620238060073, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA .
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART . 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão é sobre a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2 .
A respeito do tema, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3.
O agravado solicitou a ligação de energia em julho/2022, mas não obteve o resultado até o momento do ajuizamento da presente demanda .
Em 08/02/2023, houve deferimento da tutela de urgência pelo primeiro grau (fls. 17/21). Verifica-se período superior a 6 (seis) meses sem que a concessionária agravante tenha providenciado projeto para a alegada necessidade de extensão de rede, afastando a tese de impossibilidade de fornecer energia elétrica atrelada à execução de obras. 5 .
A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
São devidos danos morais ao consumidor submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia. Precedentes do TJCE. 6 .
O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 7 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200213-65.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
TJ/CE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor .
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4.
No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação.
A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais . 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes.
O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados .
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿ .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .339.313, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos de Apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
No caso, conforme a comunicação de visita técnica realizada em 20/02/2024, havia pendência de licença para desmatamento para e execução dos serviços de ligação de energia elétrica no imóvel da autora (ID 150106964).
Contudo, tal licença já foi obtida pela autora em 16/07/2024, conforme ID 150106961.
Assim, há indícios de demora injustificada no atendimento do pedido de ligação nova pelo menos desde julho de 2024 (data da obtenção da licença ambiental), o que aparentemente viola os prazos regulamentares para a ligação de energia elétrica.
O perigo de dano está evidenciado na privação de um serviço fundamental, especialmente em zona rural, onde a ausência de energia inviabiliza a realização de atividades básicas, como conservação de alimentos, iluminação, acesso à informação e uso de aparelhos eletrônicos necessários ao mínimo existencial.
Assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida ENEL - Companhia Energética do Ceará realize, no prazo de 10 (dez) dias, a instalação de energia elétrica na residência da parte autora, situada no Sítio Rebenta Boi, Zona Rural de Mauriti/CE, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas, conforme o disposto no art. 537 do CPC.
Confiro à parte requerida o ônus de comprovar o atendimento do prazo regulamentar para a ligação de energia elétrica e eventual justificativa para a demora, devendo eventual prova documental ser apresentada com a contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ainda a audiência ser conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, conforme disponibilidade da pauta. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual.
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258287
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12/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 08:01
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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