TJCE - 3003482-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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26/06/2025 23:21
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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26/06/2025 23:00
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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26/06/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO ALENCAR BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155179130
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155179130
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3003482-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: CILIS ARAGAO BENEVIDES REU: BANCO DO BRASIL S.A., UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" proposta por CILIS ARAGÃO BENEVIDES em face de UNIMED FORTALEZA e de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em petição de ID 155135380, a parte autora veio aos autos para pedir a desistência da ação por não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No caso dos autos, o requerente apresentou pedido de desistência da ação por meio de seu patrono constituído, o qual possuí poderes para desistir, conforme procuração de ID 132704411.
Inclusive, observa-se que o requerimento ocorreu antes do oferecimento de contestação pelos promovidos, prescindindo-se, assim, de sua intimação para se manifestar acerca da concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que nem sequer houve a determinação da citação da ré, afastando-se o art. 90, caput, do CPC.
P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Fortaleza/CE, 2025-05-19.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179130
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19/05/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152306040
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3003482-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: CILIS ARAGAO BENEVIDES REU: BANCO DO BRASIL S.A., UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e examinados.
A parte autora pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não possui recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", assim, somente se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
No presente caso, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Observando-se a própria natureza e objeto da causa, os documentos trazidos pela parte interessada demonstram que esta, ao que se vê, possui condições de arcar com as custas, até pelo fato de que relata que paga mensalmente plano de saúde no valor de R$ 3.838,50 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Da análise dos autos, não parece crível que o requerente não possua condições de arcar, ainda que de forma parcelada, com as custas iniciais, que totalizam a quantia de R$ 1.831,03 (mil oitocentos e trinta e um reais e três centavos), se considerado o valor atribuído à causa - R$ 8.838,20 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
Ainda, aponto para o documento de ID 133175584, que revela que o autor recebe, em tese, mensalmente, pelo menos R$ 6.636,27 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), sem que tenha apresentado mais elementos que pudessem atestar que suas despesas já comprometem essa renda, de modo que o pagamento das custas acarretaria maior comprometimento ao seu sustento.
Verifica-se, assim, que o requerente, na ótica deste Juízo, e considerando a documentação até aqui apresentada, não ostenta a condição de hipossuficiente.
O benefício da justiça gratuita somente pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do Código de Processo Civil), devendo, para tanto, declarar e comprovar tal situação.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não odem, portanto, serem levianamente administradas. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 16).
Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que esta possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere a legislação de regência.
Não comprovado o estado de pobreza alegado, indefiro, portanto, o pedido retro. Sendo assim, intime-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-25.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152306040
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26/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152306040
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26/04/2025 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a CILIS ARAGAO BENEVIDES - CPF: *45.***.*56-68 (AUTOR).
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03/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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