TJCE - 3006870-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172055762
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172055762
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006870-15.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DO CARMO CORDEIRO Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de produção antecipada de provas proposta por Terezinha Ferreira do Carmo Cordeiro em face de Itaú Unibanco S.A., ambos já qualificados.
Alega a autora que percebeu em suas faturas de cartão o lançamento de parcelas referentes a "FINANCIAMENTO FAT" que desconhece.
Diante disso, entrou em contato com o Banco, que afirmou que houve um erro e que anularia o financiamento.
Contudo, nos meses subsequentes continuavam os descontos, motivo pelo qual não restou outra alternativa a autora senão trazer a presente querela à apreciação do Judiciário.
Assim, propôs a presente ação, com pedido de condenação do réu a exibir os contratos que deram origem aos descontos firmado com essa instituição.
Juntou documentos. (ID 130797726 - 130797734) Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação. (ID 152084070) apresentando os documentos solicitados. (ID 152085131) Intimada para se manifestar sobre a contestação a parte autora informa que não há nada mais a ser requerido. (ID 167779166) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A promovida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, que deve ser afastada, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não tendo a parte autora que pleitear primeiramente a composição administrativa para, posteriormente, buscar o Judiciário para por fim à lide, sob pena de flagrante ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Passo ao mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Com efeito, a documentação juntada é bastante para a formação da convicção judicial.
A presente ação, a despeito de natureza cautelar, tem caráter satisfativo, na medida em que a pretensão exordial se exaurirá com a exibição pelo réu do documento buscado.
Frise-se que o Juízo, na exibitória, não se pronunciará sobre o teor do documento ou coisa exibida, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, reservado para eventual ação principal a ser proposta, conforme prevê o art. 382, § 2º, CPC.
Em diálogo ao rito do pedido incidental de exibição de documentos, conforme arts. 396 e seguintes do CPC, o juiz poderá ordenar à parte que exiba documento o qual se encontre em seu poder, caso o pedido formulado contenha a individuação deste e a finalidade da prova, indicando os fatos e as circunstâncias relacionados a sua apresentação.
O procedimento de produção antecipada de provas vem estabelecido entre os artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil e sua hipótese de cabimento tem previsão no art. 381, in verbis: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Neste procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, conforme dicção do art. 382, § 4º, do CPC.
Saliente-se que a presente demanda possui natureza meramente instrumental, desprovida de litigiosidade e finalidade de provimento jurisdicional destinado produzir alteração na esfera de direitos das partes envolvidas, não cabendo a este Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme preceitua o art. 382, § 2º do CPC.
Nesse sentido: "A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial" (Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 8a edição, LEUD, São Paulo, p. 304/305).
Assim também é a lição de Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: "Encerra-se a asseguração de prova com a homologação judicial da prova colhida" ( Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2015, p. 411).
Deste modo, como no caso em tela, o requerido apresentou a documentação requerida (ID 152085131).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil .
Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerida quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172055762
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03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DO CARMO CORDEIRO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152639432
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006870-15.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: TEREZINHA FERREIRA DO CARMO CORDEIRO Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152639432
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29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152639432
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29/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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