TJCE - 0200656-75.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 150928488
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200656-75.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARILENE SEVERINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir por ausência de pedido administrativo, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade concedida.
E no mérito, almeja a improcedência do pleito, sustentando a validade da avença. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa, bem como requereu a apresentação do contrato original e o julgamento antecipado da lide Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. 1) Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação. Da inépcia da inicial Inicialmente, quanto à inépcia, os pedidos feitos pela parte autora são certos, determinados e compatíveis entre si, decorrendo a conclusão logicamente dos fatos narrados, não existindo algum dos vícios apontados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, restando suficientes para propositura da demanda os documentos anexados com a exordial. Da ausência de interesse de agir. No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Deportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão. Da Impugnação a justiça gratuita. Quanto à preliminar impugnativa à concessão da gratuidade judiciária, verifico que não merece prosperar porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, aliada a ausência de provas contrárias que afastasse a hipossuficiência alegada pela parte autora. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação. Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC. Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partesou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150928488
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26/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150928488
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26/04/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:43
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 10:07
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 05:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803053-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 15:52
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18/06/2024 23:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:26
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 13:16
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 05:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802633-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 11:16
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13/06/2024 05:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802632-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 11:11
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09/06/2024 00:29
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/06/2024 00:28
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2024 14:44
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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23/05/2024 10:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 18:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802156-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 18:45
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03/04/2024 22:26
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/02/2024 02:05
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/01/2024 20:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:40
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 20:03
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:16
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/01/2024 00:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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08/01/2024 11:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/12/2023 14:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01806160-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 14:20
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19/12/2023 12:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 09:03
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/12/2023 12:51
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/03/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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05/12/2023 15:32
Mov. [4] - Encerrar análise
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22/08/2023 09:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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