TJCE - 0202510-23.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154419722
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154419722
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154419722
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144758386
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144758386
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04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144758386
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04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2025 11:21
Juntada de informação
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29/01/2025 15:43
Juntada de informação
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29/01/2025 09:23
Juntada de Ofício
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29/01/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 17/06/2024 23:59.
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23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 13:45
Processo Desarquivado
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14/02/2024 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 04:46
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0202510-23.2022.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO ALBINO SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE REU: MUNICIPIO DE CANINDE FRANCISCO ERIVALDO ALBINO SILVA, qualificado nos autos, intentou a presente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Canindé/CE, alegando que é servidor do Município promovido, admitido em 03/08/2007, exercendo a função de Agente de Combate as Endemias - ACE.
Que desde a admissão, “não vem recebendo o adicional de insalubridade no seu grau máximo”.
Que em abril de 2021, a Administração Municipal, baseada em laudo pericial datado de janeiro de 2018, achou por bem assegurar aos servidores Agentes de Combate a Endemias o pagamento de adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos.
Que o Município promovido deixou de pagar o adicional conforme laudo pericial entre a data da confecção do laudo pericial (janeiro de 2018) até abril de 2021, quando passou a pagar corretamente.
Asseverou que faz jus ao pagamento da diferença em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário, janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário, e janeiro a março de 2021, acarretando no total de R$10.770,04 (dez mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos) de diferença a ser adimplida pelo Município réu em favor da parte autora.
Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita; a citação do Município de Canindé/CE; a procedência da inicial para condenar o promovido a pagar as diferenças do adicional de insalubridade em relação ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário, janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário, e janeiro a março de 2021, com reflexo sobre as demais verbas remuneratórias; e a condenação do Município promovido nas custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos, notadamente portaria de nomeação e termo de compromisso do autor no cargo de “Agente de Endemias”, datados de 03/08/2007; relatórios financeiros; recibos de pagamento; e Laudo Pericial de Insalubridade datado de janeiro de 2018.
Citado o Município promovido, este não apresentou contestação, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, não incidindo seus efeitos em função do direito indisponível em discussão.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir.
O Município não se manifestou.
Já a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entendem necessárias ou mesmo oportunidade a tanto.
Quanto à perícia, a ser realizada no processo nº 51649-59.2021.8.06.0055 conforme determinado em alguns processos sobre a mesma matéria, entendo ser desnecessária.
Compulsando os autos, vejo que o Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13.
Assim, não há a necessidade de que haja perícia médica para que a implementação do adicional de insalubridade seja devida, uma vez que já havia sido realizado laudo por engenheiro de segurança do trabalho.
Vejamos decisão recente nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5.
Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6.
De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20% passando, doravante, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7.
Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença reformada em parte, apenas para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0051644-37.2021.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0051644-37.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Passo ao mérito.
Alega a parte autora ser credora do Município de Canindé/CE do valor de R$10.770,04 (dez mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos), referentes ao pagamento da diferença relativa ao adicional de insalubridade entre os meses de janeiro de 2018 a março de 2021, asseverando que o promovido somente regularizou o pagamento a partir de abril de 2021, onde começou a pagar os 40% (quarenta por cento) dos vencimentos.
Que anteriormente pagava somente o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos.
Verificando os documentos acostados aos autos, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE (Lei Municipal nº 1.190/92), nota-se que existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, ex vi os arts. 72, e 74, parágrafo único, in verbis: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente.
O autor é servidor público efetivo, desde a data de 03 de agosto de 2020, exercendo o cargo de “agente de endemias”, cargo que foi classificado como risco máximo no Laudo Pericial acostado, fazendo jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento.
Transcrevo: "Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR – 15 – anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz".
O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da CF: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade, a sua saúde.
Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado.
Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito.
Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre.
Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública.
A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente.
Resta saber se o laudo pericial juntado ao feito é apto a comprovar essa necessidade.
De fato, de acordo com a previsão da lei municipal (Lei nº 1.190/92), a insalubridade será auferida através de “perícia médica”, conforme parágrafo único do art. 73, in verbis: “A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica”.
O Laudo Pericial presente nos autos foi realizado e assinado pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, Evandro Rebouças de Carvalho.
A jurisprudência tem entendimento majoritário de que o Laudo Pericial que atesta a insalubridade poderá ser confeccionado por médico ou engenheiro de segurança no trabalho.
Vejamos entendimento nesse sentido: REEXAME AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMCONDIÇÕES INSALUBRES.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
TERMOINICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2.
O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico da área trabalhista, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3.
No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4.
Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestandose efeitos retroativos a laudo pericial atual." (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5.
Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6.
Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional." (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NOESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93).
LAUDO PERICIAL ELABORADOPOR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
VENCIMENTO BÁSICO E NÃOVENCIMENTOS.
APELO DESPROVIDO.
REMESSA EX OFFICIOPARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Odireito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 3.
No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 4.
O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Civil comhabilitação em Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15.
Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por Médico do Trabalho, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5.
Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, haja vista que a Lei Municipal n° 382/93 é manifesta ao prever que o adicional em questão incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 6.
O adicional em questão deve incidir tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo da autora e não sobre seus vencimentos, como equivocadamente determinado na sentença.
Isso porque, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.852/94, há diferença entre vencimento e vencimentos, sendo definido "como vencimento básico a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos" e "como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação". 7.
Sendo assim, em reexame necessário, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, tão somente para consignar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da autora. 8.
Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte." (Apelação / Remessa Necessária0006678-75.2012.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado.
Através dos recibos de pagamento de salários acostados nos autos, verifica-se que o autor, de fato, recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento entre os meses de janeiro de 2018 a março de 2021, a despeito do Laudo Pericial informar que fazia jus ao percentual de 40% (quarenta por cento), laudo este datado de janeiro de 2018, ou seja, não há que se falar em irretroatividade a período anterior à realização da perícia no presente caso.
A situação foi normalizada a partir de abril de 2021, onde o autor já recebeu o adicional de insalubridade no percentual indicado no Laudo Pericial, qual seja, 40% (quarenta por cento).
Dessarte, verifica-se que o autor faz jus ao recebimento da diferença relacionada ao adicional de insalubridade em relação aos períodos de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário, janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário, e janeiro a março de 2021, já que pagos no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento da autora, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme laudo pericial e cálculos apresentados na inicial, a ser adimplido pelo Município réu.
Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos períodos de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário, janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário, e janeiro a março de 2021, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017).
Sem custas, em face da isenção legal.
Prescindível a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
09/05/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara Cível - Fórum Dr.
Gerôncio Brígido Neto Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, nº 266, Bela Vista, Canindé/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202510-23.2022.8.06.0055 DECISÃO Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do parte demandada, porém sem a aplicação de seu efeito material, por se tratar a ré de ente público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir (art. 348, do CPC).
Canindé, 16 de março de 2023.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:30
Decretada a revelia
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24/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 22:44
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2022 01:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/11/2022 16:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/11/2022 15:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/11/2022 13:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2022 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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