TJCE - 0200567-83.2024.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3032985-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-08-22.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
19/08/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NILCE RODRIGUES DE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25519015
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25519015
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200567-83.2024.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NILCE RODRIGUES DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILCE RODRIGUES DE MORAIS, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência (ID 25373902), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 803703704, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC. (...) Nas razões recursais (ID 25373904), em síntese, alega a parte apelante que faz jus à reparação pelo dano moral suportado ante os descontos indevidos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que deve ser afastada a correção monetária do valor recebido a ser devolvido à instituição financeira. Contrarrazões (ID 25373909). Despicienda a manifestação do Ministério Público atuante nessa instância recursal, tendo em vista que a demanda versa exclusivamente sobre interesse patrimonial. É em síntese o relatório.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Compulsando os autos, constato que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a ré o contrato de empréstimo consignado em questão, o qual originou descontos realizados diretamente de seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. O banco réu apresentou o contrato objeto da lide, no qual somente consta a aposição de digital. O juízo a quo prolatou a sentença ora impugnada, na qual entendeu que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual em conformidade com o art. 595 do Código Civil, de forma que declarou nulo o negócio jurídico e condenou o demandado a indenizar os danos materiais, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. O cerne da questão cinge-se a analisar se há dano moral advindo de descontos no benefício previdenciário da autora. No caso em apreço, resta inconteste que inexiste prova da manifestação da vontade em contratar o empréstimo consignado em questão e que a conduta do promovido ensejou descontos no benefício previdenciário da demandante (ID 25373515).
Assim, é cediço que a requerente viu-se indevidamente privada de seu patrimônio. Ainda, a demandante demonstrou que o benefício previdenciário recebido, na ordem de 01 (um) salário mínimo, se encontrava sofrendo desconto referente a outros empréstimos consignados, diminuindo, portanto, o valor auferido mensalmente, trazendo prejuízo a sua manutenção e ultrapassando o mero dissabor. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Considerando o valor da parcela mensal descontada do benefício previdenciário da autora e a demora no ajuizamento da demanda, constato que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre melhor o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. Tal numerário encontra-se em consonância com o entendimento dessa e. 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia de Jesus da Silva em face da sentença (fls. 138/143) proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, o qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Cetelem S/A. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desarcerto na sentença de fls. 138/143, a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a apresentação do contrato assinado a rogo (fls. 62, 63 e 66/68).
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
In casu, a autora, consumidora idosa e analfabeta, comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 51-836665945/19), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. 5.
A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6.
Em detida análise do contrato acostado pela instituição requerida, depreende-se que não foram apostas as assinaturas de duas testemunhas, como exige o art. 595.
Daí se depreende que, descaracterizada a validade do documento acostado pela instituição financeira, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 7.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 8.
No que concerne ao pleito de reparação dos danos morais, é certo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, tendo ela sido submetida a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Sobre os consectários legais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil.
Dispositivo: 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050467-79.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
CONFORMAÇÃO AOS DITAMES FIRMADOS NO EARESP Nº 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA DEMANDANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A, objurgando sentença de fls. 224/230, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Restituição de Valores, Danos Morais e Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, movida por Antonia Julia de Sousa Ferreira em desfavor do Banco Pan S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do empréstimo consignado, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: A instituição financeira apresentou o instrumento contratual questionado pela consumidora, constando nele somente a aposição de uma digital e a rubrica de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista. 4.
Uma vez não demonstrada a regularidade da contratação, além da declaração de inexistência, é devida à consumidora a restituição dos valores indevidamente descontados. ¿Com relação à repetição de indébito, pode ser determinada inclusive 'ex officio', por ser consequência lógica do acertamento do débito e medida assecuratória da efetividade e celeridade processuais e vedatória do enriquecimento ilícito, o que viabiliza a aplicação do entendimento modulado pelo STJ, no EAResp 676.608/RS, com acréscimo de correção monetária e juros legais a partir de cada desembolso" (TJ-CE - AC: 00520815920218060029 Acopiara, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023)¿. 5.
In casu, inobstante estipulada a repetição simples do indébito, não foi determinada a devolução da forma dobrada dos valores indevidamente descontados após a data paradigma de 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, o que torna cogente a alteração, ainda que de ofício. 6.
Comprovados os débitos no benefício previdenciário da demandante, decorrentes de avença cuja validade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 7.
A compensação dos valores pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença, deve ser permitida, em atendimento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a compensação de valores pagos ou restituídos pelo requerido em favor da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, e EX OFFICIO, alterar a repetição de indébito, no sentido de seguir o entendimento firmado no EResp 676.608/RS e estabelecer que os valores descontados após 30/03/2021 devam se dar de forma dobrada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação dos valores pagos ou restituídos pelo requerido em favor da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, e EX OFFICIO, alterar a repetição de indébito, no sentido de seguir o entendimento firmado no EResp 676.608/RS e estabelecer que os valores descontados após 30/03/2021 devam se dar de forma dobrada, mantendo-se inalterada as demais disposições do decisum objurgado, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0002706-38.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
ANÁLISE SOBRE AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NO MÉRITO, ANÁLISE SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como condenou o banco apelante a proceder a restituição de parcelas descontadas e a indenizar a autora a danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
De início, não merecem provimento as preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária. 3.
O banco apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a qual não merece prosperar, pois o fato de existirem descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente já demonstra seu interesse no feito, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
No que tange à inviabilidade de inversão do ônus da prova, também não merece guarida, tendo em vista que a contratação de serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme ocorreu no caso em comento. 5.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, por força do art. 99, §3º, do CPC, presumem-se verdadeiras as afirmações de pobreza no sentido legal e de que não possa o requerente arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Tal presunção prevalece até sua impugnação, a cargo da parte contrária, a qual deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogá-la, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, rejeitada tal impugnação. 6.
No mérito, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e de morais, teses que também não merecem provimento. 7.
No que tange à tese de validade da contratação, necessário frisar que em casos como o destes autos, em que a parte autora é pessoa analfabeta, o Código Civil exige que o contrato seja assinado a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu no caso em comento, pois não existe assinatura de testemunhas, não suprindo o vício a presença da assinatura a rogo. 8.
Assim, ausente a assinatura das testemunhas, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da autora do que da ré.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado e, por conseguinte, o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente. 9.
Declarado o contrato objeto da lide inexistente, torna-se cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, porque os descontos cessaram em momento anterior ao marco temporal (30/03/2021) estabelecido pela Corte Superior no EAREsp 676.608/RS. 10.
No que tange aos danos morais, há evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 11.
Sobre o quantum indenizatório, o juízo singular entendeu suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. 12.
Recurso conhecido desprovido.
Honorários majorados, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0048631-66.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA DIGITAL E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NA PROPOSTA DE ADESÃO.
ILICITUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo, supostamente celebrado entre a instituição financeira, posteriormente cedido à requerida, e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, desse modo, ocorrendo a falta de um dos elementos elencados no artigo 595, CC, estar-se-á diante da possibilidade de se declarar inválido o contrato firmado pelo analfabeto para aquisição do mútuo feneratício, isso porque no momento da formação contratual tais exigências visam dar maior proteção às pessoas que não sabem ler e escrever. 3.
Assim, especificamente compulsando o caderno processual, observo que, à época da pactuação, falhou o contratante no recolhimento do mais básico dos requisitos legais, a aposição da digital por parte do consumidor analfabeto, que representa a forma de externalização da sua vontade, tendo ainda olvidado outras formalidades. 4.
Nesse sentido, vejo que o instrumento intitulado como ¿proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do crédito direto ao consumidor¿, acostado às fls. 152, encontra-se assinado a rogo, mas sem a chancela da parte autora, uma vez que ausente a impressão da sua digital no documento, além de não contar também com a assinatura de duas testemunhas.
Já a declaração de assinatura a rogo de fls. 153, encontra-se assinada por duas testemunhas, mas igualmente não possui a firma digital da promovente. 5.
Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 6.
Acerca da indenização devida à parte autora, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
Nota-se, portanto, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, especificamente esta 3ª Câmara de Direito Privado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0052264-72.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Sobre a determinação de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação no presente feito, cumpre destacar que a correção monetária somente repõe o valor da moeda subtraído em razão da inflação, de forma que o valor recebido indevidamente pela demandante, a ser compensado, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo recebimento pela demandante, sob pena de enriquecimento indevido.
Deve, portanto, a sentença ser mantida no ponto. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença unicamente para condenar a ré a indenizar o dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). O ônus sucumbencial deve ser arcado exclusivamente pela parte ré.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
23/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25519015
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22/07/2025 18:10
Conhecido o recurso de MARIA NILCE RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *39.***.*50-59 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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