TJCE - 0200469-86.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155474866 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155474866 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155474866 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155474866 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200469-86.2024.8.06.0096 Prezada, a sentença realmente não parece corresponder a este processo.
 
 Peço que avalie, entendo que não é necessário ouvir a parte adversa. DESPACHO Na petição ID 154938840, a parte ré informou que a sentença proferida no ID 152760025 refere-se a outro processo, inclusive, com partes e fundamentos que não guardam qualquer correspondência com os elementos deste processo, requerendo o desentranhamento da referida ordem judicial.
 
 Ante os efeitos infringentes, recebo a petição ID 154938840 como embargos de declaração e determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a teor do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC.
 
 Após, autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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                                            10/06/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155474866 
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                                            10/06/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155474866 
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                                            10/06/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2025 03:14 Decorrido prazo de LUIZ MILLER REIS SANTOS em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:14 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152760025 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152760025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200694-77.2022.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LIMA DA COSTA REU: BANCO LOSANGO S/A, PAOLA EUGENIA TEODORO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO EDVALDO LIMA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor do BANCO LOSANGO S.A, objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais.
 
 Em síntese, aduz a parte autora que aderiu ao programa nacional de fortalecimento da Agriculta Familiar (PRONAF), conforme parcela do empréstimo no valor de R$ 1.511,02, ocorre que quando da contratação da renovação do programa junto ao Banco do Nordeste afirmou-se que não poderia renovar a contratação do seu empréstimo, porque há restrições em seu nome junto ao SPC e SERASA.
 
 Aduz, ainda, que se dirigiu a câmara de dirigente Lojistas Ipueiras (CDL), para fazer uma consulta em seu nome, e para sua surpresa tomou conhecimento que o seu nome estava negativado pelo BANCO LOSANGO S.A, constando no cadastro de devedores do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA sob o contrato de nº 003020099271451J, no valor R$ 4.347,60, com inclusão na data de 30 de agosto de 2022.
 
 Juntou documentos (ID 110716623/110716929).
 
 Em decisão de ID 110711339, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela provisória.
 
 Conciliação frustrada (ID 110711356).
 
 A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 110711360), na qual alegou preliminarmente: a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da contratação aduzindo que as assinaturas são semelhantes, aduzindo que não há fraude ou anotação indevida por parte da ré.
 
 Argumenta sobre a ausência de dano moral e material, bem como que o autor é devedor costumaz.
 
 Por fim, requer a total improcedência dos pedidos constantes na inicial.
 
 Houve réplica (ID 110711366).
 
 Perícia determinada no ID 110716579.
 
 O exame pericial grafotécnico foi realizado (ID 115298700) onde a perita constatou a assinatura não partiu do punho caligráfico do autor.
 
 Empós, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo.
 
 Neste sentido, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
 
 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelo banco réu, deve ser rejeitada, pois é desnecessária a prévia tentativa de resolução da controvérsia pela via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
 
 Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/CCOMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO QUE EMBASOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CONTENDA PELA VIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE AO ART. 5º, XXXV, CF, REPISADO PELO ART. 3º, CAPUT, CPC. [...]"(TJSP; Apelação Cível XXXXX-04.2020.8.26.0564; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). "INTERESSE DE AGIR.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral.
 
 Inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes por débito de origem desconhecida.
 
 Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
 
 Ausência de prova de prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito extrajudicial.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Desnecessidade de esgotamento das vias administrativas.
 
 Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Art. 5º, XXXV, da CF.
 
 Interesse de agir do autor configurado.
 
 Sentença reformada. [...]"(TJSP; Apelação Cível XXXXX-02.2014.8.26.0006; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 34a Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017). Passo ao exame do mérito.
 
 Infere-se dos autos que o requerente ajuizou a presente ação alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de débito inexistente, razão pela qual pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais que teria sofrido.
 
 Da documentação acostada aos autos, vislumbra-se que realmente houve a inclusão do nome do requerente em órgãos restritivos de crédito, determinada pelo requerido.
 
 Ao analisar detidamente este caderno processual, afiro que a pretensão autoral deve prosperar, porquanto tenha ficado demonstrado que a parte autora não realizou o contrato questionado.
 
 Com feito, associada à negativa da parte autora na realização do contrato, foi produzida prova pericial, cujo laudo dormita no ID 115298700 e atesta que a assinatura existente no contrato juntado pelo promovido não partiu do punho caligráfico do autor.
 
 Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
 
 Demonstrado, pois, que o contrato não foi realizado pela parte promovente, resta inequívoco o dever do banco indenizar o promovente pelos danos sofridos.
 
 Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
 
 Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
 
 Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
 
 Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
 
 Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: "É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
 
 Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
 
 Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano." O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de um contrato de crédito em carnê com juros sem o prévio consentimento do autor.
 
 Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
 
 Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pela negativação de seu nome, em razão da operação de crédito realizada fraudulentamente.
 
 Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
 
 SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
 
 DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
 
 Falha incontroversa.
 
 Repetição do indébito já operada.
 
 Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
 
 Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
 
 Precedente desta Corte.
 
 Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
 
 Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
 
 DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora.
 
 Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
 
 Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
 
 Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Desnecessários maiores contornos.
 
 DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, e resolvendo, assim, o mérito da lide, para: a) Declarar a inexistência dos débitos que deram causa à negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto da lide; b) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde a citação; Condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes de estilo. Ipueiras/CE, data da assinatura digital.
 
 Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152760025 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152760025 
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                                            30/04/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152760025 
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                                            30/04/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152760025 
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                                            30/04/2025 15:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/10/2024 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2024 21:35 Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            23/10/2024 10:24 Mov. [30] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO 
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                                            22/10/2024 19:46 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418 
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                                            21/10/2024 02:30 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/10/2024 17:52 Mov. [27] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/09/2024 16:41 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803870-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 16:28 
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                                            16/09/2024 20:49 Mov. [25] - Concluso para Sentença 
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                                            16/09/2024 18:34 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803731-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 15:37 
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                                            28/08/2024 14:29 Mov. [23] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO 
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                                            28/08/2024 14:22 Mov. [22] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO 
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                                            27/08/2024 18:24 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/08/2024 17:17 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803417-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 16:46 
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                                            26/08/2024 23:12 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377 
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                                            23/08/2024 02:29 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2024 13:00 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2024 12:43 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803343-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 11:30 
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                                            14/08/2024 00:53 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369 
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                                            12/08/2024 02:37 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2024 13:12 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intimo a parte au 
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                                            09/08/2024 12:41 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803130-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 11:52 
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                                            02/08/2024 13:47 Mov. [11] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/08/2024 21:56 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 21:43 
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                                            17/07/2024 00:11 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            13/07/2024 14:14 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347 
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                                            11/07/2024 13:38 Mov. [7] - Movimentação processual | FILA 23 
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                                            11/07/2024 10:34 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            11/07/2024 08:15 Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/07/2024 02:29 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0324/2024 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipacao de tutela formulado na exordial. Advogados(s): Luiz Miller Reis Santos (OAB 44380/CE) 
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                                            10/07/2024 21:04 Mov. [3] - deferimento | Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipacao de tutela formulado na exordial. 
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                                            10/07/2024 11:11 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/07/2024 11:11 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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