TJCE - 3014180-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 06:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159811213
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159811213
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3014180-51.2025.8.06.0001 AUTOR: KASUKI ASSESSORIA GASTRONOMICA LTDA, THIAGO LIMA CAMELO DE SOUZA REU: BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, TECH BANK PAGAMENTOS LTDA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Kasuki Assessoria Gastronomica Ltda, representada por seu sócio, Thiago Lima Camelo de Souza, em desfavor de Brasil Cash Instituição de Pagamento S.A e Tech Bank Pagamentos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho (ID. 152810598) determinou necessidade de emenda à inicial, para que fosse comprovada a hipossuficiência, visto haver requerimento de gratuidade judiciária e insuficiência de documentação comprobatória da renda.
Ainda, facultou o recolhimento das custas, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, intimada, a requerente se manteve silente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O legislador ainda fixou, no art. 99, § 3º, do CPC, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Com isso, mediante interpretação do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que, diferentemente da declaração de pobreza prestada pela pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Leia-se: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Segue acórdão ilustrativo, exarado pelo TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que se trate de Microempresa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica.
No caso concreto, o recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica.
Assim, tendo em vista a negligência do agravante em anexar documentos hábeis a comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais, impera reconhecer que o benefício pleiteado não é devido, devendo ser mantida a decisão alvejada.
Recurso conhecido e desprovido.
Ademais, diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em análise, a empresa autora limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer comprovação da alegação, seja por balanço patrimonial, registro financeiro ou outro meio probatório.
Diante disso, exarou-se Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas devidas, tendo a empresa autora deixado de manifestar-se e, também, não realizou o pagamento das custas iniciais, restando silente.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE PRECLUSA - SENTENÇA ACERTADA.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Sentença de cancelamento da distribuição.
Apelo autoral.
Decisão que indeferiu a gratuidade que restou preclusa.
Ademais, não comprova o apelante a hipossuficiência alegada.
Correta a sentença que decretou o cancelamento da distribuição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00088566020198190008, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Autora se insurge contra a sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição, ante a ausência de preparo.
A Apelante insiste no deferimento do benefício, mas esquece-se que a decisão de indeferimento do benefício restou preclusa, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
Hipótese que dispensa a intimação pessoal da Autora, bastando aquela direcionada ao seu patrono para o efetivo recolhimento das custas processuais.
Assim, correta a determinação de cancelamento da distribuição, o que não a exime do pagamento das despesas.
Enunciado administrativo nº 24 do Fundo Especial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468741420198190021, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159811213
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10/06/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 02:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 02:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152810598
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14/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3014180-51.2025.8.06.0001 AUTOR: KASUKI ASSESSORIA GASTRONOMICA LTDA, THIAGO LIMA CAMELO DE SOUZA REU: BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, TECH BANK PAGAMENTOS LTDA
Vistos.
A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, Balanço Patrimonial da empresa, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 30 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152810598
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13/05/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152810598
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30/04/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2025 16:29
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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