TJCE - 0200414-82.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171001284 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171001284 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200414-82.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MILITAO FERNANDES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cc Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa com preliminar de prescrição e sustentando a validade do negócio (fls. 35/63 - SAJ).
 
 Na oportunidade, juntou o contrato impugnado e comprovante de transferência bancária em favor do autor (fls. 81/85 e 101 - SAJ).
 
 Réplica de fls. 104/108 - SAJ, refutando as teses defensivas.
 
 Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (fls. 110/111 - SAJ).
 
 Decisão saneadora de id 151149014, afastando a preliminar, fixando pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
 
 Apesar de intimadas, as partes se mantiveram inertes (id 155173684).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 Era o que merecia relatar.
 
 Decido.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 355, I e 434 que: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 434.
 
 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A prova relevante a ser produzida pelas partes é eminentemente documental, devendo ser acostada junto com a inicial ou contestação, conforme se trate de requerente ou requerido, sendo dispensável audiência de instrução.
 
 Ademais, apesar de regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse em eventual acréscimo probatório, pelo que passo ao julgamento da causa.
 
 DO MÉRITO Cinge-se à questão acerca da nulidade do negócio jurídico contratado à pelo demandante, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
 
 A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
 
 Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
 
 Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
 
 Na inicial, a parte autora afirma não ter contratado qualquer empréstimo com o banco réu.
 
 O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato impugnado e comprovante de transferência de valores em favor do autor.
 
 Observe-se que, no caso específico dos autos, a declaração de crédito consignado faz menção expressa à cédula de crédito bancário, suas cláusulas e condições, contando com a digital do contratante, assinatura à rogo, bem como assinatura de duas testemunhas, além de trazer os documentos pessoais do autor (fls. 81/95 - SAJ), atendendo ao disposto no artigo 595 do Código Civil. No mesmo sentido ainda, ressalto que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado consignou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 (processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), pendente ainda de julgamento definitivo pelo STJ , o seguinte: Tema 17, TJCE - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
 
 Não obstante a afetação do tema junto ao Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.116, a determinação de suspensão engloba apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, o que não se aplica ao presente caso.
 
 No mais, observo que há julgados do próprio Tribunal da Cidadania com a mesma orientação: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
 
 VALIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 PROCURADOR PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 20/07/2018.
 
 Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
 
 Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
 
 Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
 
 Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
 
 Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
 
 Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
 
 Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
 
 Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
 
 O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
 
 O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
 
 O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
 
 Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
 
 Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
 
 Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) No mesmo sentido, vem se manifestando o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
 
 ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
 
 ARGUMENTOS E FATOS SOMENTE TRAZIDOS EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
 
 ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta por meio de instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas é válido; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados pela parte autora apenas em réplica à contestação configuram alteração da causa de pedir, impossibilitando sua análise.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nos termos do art. 595 do Código Civil, a celebração de contrato por pessoa analfabeta pode ocorrer por instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a outorga de procuração pública. 4.
 
 No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado a rogo e por testemunhas, documentos pessoais das partes envolvidas, além de demonstrar o repasse dos valores à conta da consumidora, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
 
 A cláusula do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é clara e de fácil compreensão, atendendo ao disposto no art. 54, § 3º, do CDC, inexistindo prova de induzimento a erro ou prática abusiva. 6.
 
 A réplica à contestação não pode inovar a causa de pedir, pois após a citação, qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária, conforme o art. 329, II, do CPC.
 
 No caso, os fatos novos alegados na réplica alteram a causa de pedir e ampliam os limites da lide, impedindo sua consideração pelo juízo, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, observadas as disposições de ofício.
 
 Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200340-04.2023.8.06.0036, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. 1.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM PESSOA ANALFABETA.
 
 FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS.
 
 INSTRUMENTO ASSINADO POR ROGADO E DUAS TESTEMUNHAS.
 
 INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2.
 
 PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DOLO NÃO EVIDENCIADO.
 
 MERO EXERCÍCIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da discussão consiste na verificação da regularidade de contrato de cartão de crédito com reserva da margem consignável, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
 
 Conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 3.
 
 In casu, verifica-se que o contrato, assim como os termos acessórios, contém os dados da Recorrente, sua digital, bem como assinatura de duas testemunhas e de rogado, de modo que preenchidos os ditames normativos, inexistindo quaisquer elementos hábeis a supedanear a tese de erro quanto à natureza da contratação.
 
 Aliás, a informação de que se trata de cartão de crédito encontra-se estampada ostensivamente no contrato de adesão ao serviço; no termo de consentimento esclarecido, em que, inclusive estampada a ilustração do magnético; e na cédula de crédito bancário. 4.
 
 Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo, em juízo, documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, é de concluir, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, que o banco/recorrido demonstrou a inexistência de vício de consentimento nna contratação do empréstimo em questão, remanescendo, assim, descabida a pretensão de reparação moral e material. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201948-66.2023.8.06.0091, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Vislumbro, pois, a validade do negócio jurídico entre as partes.
 
 Ademais, o autor nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado, para comprovar o não recebimento dos valores.
 
 Por seu turno, o réu juntou comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor, a mesma em que recebe seu benefício previdenciário (fl. 101 - SAJ).
 
 Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
 
 Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
 
 DO DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
 
 Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, sequer objeto de prova, representando a demanda mero exercício do direito de ação.
 
 Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se as partes por intermédio de seus advogados.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
- 
                                            29/08/2025 13:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171001284 
- 
                                            28/08/2025 10:26 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/08/2025 22:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/08/2025 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 10:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2025 04:04 Decorrido prazo de MILITAO FERNANDES DE LIMA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 04:04 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 151149014 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151149014 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200414-82.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MILITAO FERNANDES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, prescrição trienal.
 
 E no mérito, almeja a improcedência do pleito, sustentando a validade da avença. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
 
 Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição O promovido sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 012974128 No caso dos autos, não obstante o contrato tenha sido firmado a mais de 5 (cinco) anos, percebe-se que o último desconto realizado ocorreu ainda em junho de 2020. Compulsando detidamente os presentes fólios, percebo que não obstante o contrato tenha sido firmado em 2018, a última prestação só fora debitada em setembro de de 2019, termo inicial para a contagem da prescrição, conforme jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. ÚLTIMA DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 PRECEDENTES STJ E TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
 
 Fortaleza, 12 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000428-89.2019.8.06.0028, Rel.
 
 Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) Desta forma, considerando que não decorreu o prazo quinquenal desde a última prestação descontada, considerando que a ação fora protocolada em maio de 2024, entendo por rejeitar a(s) prejudicial(ais). Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
 
 O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC. Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partesou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
- 
                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151149014 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151149014 
- 
                                            26/04/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151149014 
- 
                                            26/04/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151149014 
- 
                                            26/04/2025 11:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            21/11/2024 15:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/11/2024 02:10 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            23/08/2024 22:15 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376 
- 
                                            22/08/2024 15:26 Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            22/08/2024 15:26 Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            22/08/2024 15:25 Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            22/08/2024 10:19 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
- 
                                            22/08/2024 02:26 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/08/2024 17:13 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804146-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 17:00 
- 
                                            21/08/2024 14:45 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/08/2024 14:18 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804141-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 13:51 
- 
                                            20/08/2024 12:23 Mov. [14] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            20/08/2024 10:13 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804118-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 10:01 
- 
                                            22/06/2024 01:20 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            12/06/2024 22:09 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325 
- 
                                            11/06/2024 12:08 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/06/2024 08:18 Mov. [9] - Certidão emitida 
- 
                                            10/06/2024 09:44 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/06/2024 09:34 Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/06/2024 08:37 Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
- 
                                            29/05/2024 23:21 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316 
- 
                                            28/05/2024 02:33 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/05/2024 15:55 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/05/2024 10:32 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            21/05/2024 10:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001208-48.2025.8.06.0163
Joao Paulo Bandeira da Silva
Sindicato dos Eletricitarios do Ceara
Advogado: Auriclea de Melo Sousa Fales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2025 12:27
Processo nº 3031430-97.2025.8.06.0001
Sergio Feitoza - Sociedade Unipessoal De...
Francisco Renato Sousa Cavalcante
Advogado: Eduardo Martins Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 13:33
Processo nº 3000164-57.2025.8.06.0045
Maria Sonia Gonzaga Nato
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fellipe de Almeida Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 15:42
Processo nº 0257198-63.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Sergio Pereira Cavalcante
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 13:51
Processo nº 0200934-88.2024.8.06.0066
Luiza Gomes de Oliveira
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 10:13