TJCE - 0063740-78.2017.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27981305
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27981305
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0063740-78.2017.8.06.0167 Classe: APELAÇÃO Apelante/Apelado: TERESA NELMA DE SOUSA TEIXEIRA E ANTÔNIO DE SOUSA TEIXEIRA e CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COMPROVADOS.
DELIMITAÇÃO DA ÁREA SEGUNDO PERÍCIA OFICIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por TERESA NELMA DE SOUSA TEIXEIRA e ANTÔNIO DE SOUSA TEIXEIRA, de um lado, e por CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA., de outro, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou parcialmente procedente ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo em favor dos autores a propriedade de imóvel situado no Sítio Boqueirão, zona rural do Distrito de Jordão/Sobral-CE, na extensão de 55,36 ha, fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores exerceram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal sobre a totalidade da área de 62,66 ha ou apenas sobre a extensão delimitada pela perícia (55,36 ha); (ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios deve observar o critério do art. 85, §2º, do CPC, calculando-se percentual sobre o valor da causa, ou se deve prevalecer a fixação equitativa feita em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo mínimo de 15 anos, independentemente de título e boa-fé.
A prova documental (contas de energia desde 1998, certificado militar, participação em programa governamental "Hora de Plantar", contribuição sindical rural, fotografias de benfeitorias e construção de casas) e testemunhal comprova que os autores exercem posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo superior ao exigido.
A perícia judicial delimitou a área efetivamente utilizada e comprovadamente apossada pelos autores em 55,36 ha, afastando a pretensão de reconhecimento sobre 62,66 ha, ante a inexistência de provas de uso contínuo da área remanescente.
A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da usucapião apenas sobre a área de 55,36 ha.
No tocante aos honorários, a fixação equitativa em R$ 3.000,00 não observa os parâmetros legais.
O art. 85, §2º, do CPC impõe a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
Assim, mostra-se proporcional a fixação no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 115.000,00). IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: A configuração da usucapião extraordinária exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de quinze anos, independentemente de título e boa-fé.
A extensão da área usucapida pode ser delimitada pela prova pericial oficial quando demonstrada divergência entre a área alegada e a efetivamente utilizada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0013512-98.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 07.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051350-75.2020.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao apelo dos autores e, quanto ao do réu, negar-lhe provimento.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuidam-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por TERESA NELMA DE SOUSA TEIXEIRA E ANTÔNIO DE SOUSA TEIXEIRA e o segundo por CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA, ambos contra sentença prolatada pelo douto judicante da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados nos autos da ação de usucapião rural ajuizada pelos primeiros, o que fez nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, arrimado nas provas dos autos, nos termos do art. 487, I, do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo ocorrido em favor dos autores o fenômeno da usucapião, atribuindo-lhes a propriedade do imóvel situado no Sítio Boqueirão, Zona Rural do Distrito de Jordão, sede da cidade de Sobral - CE, com área de 55,36 ha (cinquenta e cinco vírgula trinta e seis hectares), conforme as características descritas às fls. 324/325 e 345/350 do laudo de avaliação. Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios que fixo por equidade, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)". Sustentou TERESA NELMA DE SOUSA TEIXEIRA E ANTÔNIO DE SOUSA TEIXEIRA que "em seu laudo é reconhecido pela Perita que é a área total apresentada pelos Recorrentes da Gleba 02 é com área 62,6618, mas que a perita reconhece como área utilizada apenas de 38,7381ha, retirando do direito dos Recorrentes que é comprovado e vivenciada durante 30 anos de posse mansa, pacífica, justa e como dono em toda a área, mas acabou retirando 23,923 de área em seu laudo, o que é contraditório, pois em suas próprias conclusões a Perita reconhece a área total de 62,6618 hectares da GLEBA 02 como sendo de posse dos apelantes" e que "toda área é utilizada, para extração de madeira, para uso doméstico (fogão a lenha, construção de cerca doméstica e de currais, e para extração de produtos de origem animal, demonstrando, assim, a utilização da área pelos Recorrentes, além do que a utilização permanente de cada palmo de terra do imóvel rural não é requisito de demonstração da posse".
Adiante, aduziu que "o Recurso interposto é para contestar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois conforme id: 110548963, consta petição de emenda a inicial onde o representante da parte Recorrente, atribui o valor da causa no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), desta forma, Requer os Recorrentes, que o valor dos honorários sejam arbitrados conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Por fim, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença objurgada.
CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA sustenta que "Conforme amplamente demonstrado pela Apelante em sua contestação (ID 110546087) e corroborado, em parte, pela própria narrativa inicial e pelos depoimentos colhidos, a relação dos Apelados e de seus antecessores com o imóvel usucapiendo jamais configurou posse qualificada para fins de usucapião. É fato incontroverso nos autos que o genitor do Apelado, Sr.
Antonio de Sousa Teixeira, iniciou a ocupação do imóvel há muitos anos, não como dono, mas sim na condição de funcionário (caseiro/morador) do então proprietário registral, Sr.
Renato Frota Parente" e que "A mera permanência no imóvel, ainda que por longo período, e a realização de benfeitorias compatíveis com a condição de morador/caseiro (como a construção de casas para a família e pequenas plantações para subsistência), não têm o condão de transformar a detenção em posse com animus domini".
Argumenta que "Os documentos juntados pelos Apelados, como contas de energia (ID 110549162, referente ao ano de 2017, por exemplo) ou participações em programas governamentais, embora possam indicar a presença dos Apelados no local, não são suficientes para comprovar, por si sós, o animus domini, especialmente quando confrontados com a origem da ocupação, vinculada a uma relação de permissão e trabalho".
Ao final, requesta pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO.
Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Conheço, pois, dos apelos.
Insurgem-se as recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na ação de usucapião rural, declarando, em favor de TERESA NELMA DE SOUSA TEIXEIRA E ANTÔNIO DE SOUSA TEIXEIRA, atribuindo-lhes a propriedade do imóvel situado no Sítio Boqueirão, Zona Rural do Distrito de Jordão, sede da cidade de Sobral - CE, com área de 55,36 ha (cinquenta e cinco vírgula trinta e seis hectares), conforme as características descritas às fls. 324/325 e 345/350 do laudo de avaliação. É imperioso destacar que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de mais requisitos legais.
Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Instituições de Civil" (Editora Forense, 4ª edição, v. 4), leciona que "a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei".
Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
Sendo a usucapião sobre bens imóveis discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana).
A autora/apelante ajuizou a ação na modalidade de usucapião extraordinária, segundo a qual, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade.
Com efeito, animus domini nada mais é do que uma contraposição ao mero possuidor a título precário, é a verdadeira exteriorização daquele que tem a posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja.
Feitas essas considerações, como se vê, a posse aduzida com vistas a possibilitar a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária, requer o preenchimento dos pressupostos elencados em lei, quais sejam: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse como se dono fosse, ou seja, com "animus domini"; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de quinze anos; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção e sem oposição e 5) independentemente de justo título e boa-fé, o que se verifica dos autos.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL ¿ APELAÇÃO DOS AUTORES ¿ USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ¿ AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - IMPROCEDÊNCIA ¿ RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se apelação dos demandantes contra a sentença que rejeitou o seu pleito inicial de usucapião do imóvel descrito na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I ¿ Avaliar a presença dos requisitos legais para usucapião extraordinária (vide art. 1.238 do Código Civil Brasileiro), em especial a comprovação da posse efetiva, sem oposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Os apelantes não comprovaram a posse do imóvel pretendido, mas apenas de imóvel diverso em que residem. 2.
As provas documentais e também testemunhais não demonstram a presença de posse pacífica pelos apelantes, mas sim de uma constante resistência da proprietária apelada, em reiteradas tentativas de impedir a invasão pelos autores/apelantes (como a edificação de cercas, as quais eram derrubadas pelos promoventes). 3.
Por fim, a jurisprudência deste TJCE confirma a exigência de posse mansa e pacífica para configuração da usucapião extraordinária, a qual não restou provada nestes autos.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0013512-98.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da usucapião extraordinária por parte dos autores sobre o imóvel descrito na exordial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Ação de Usucapião é modalidade de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, que exige a posse mansa, pacífica, sem oposição, pelo prazo legal e, ainda, o animus domini.
O conjunto probatório é hábil a demonstrar os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, tendo sido confirmado pelas testemunhas que os autores exercem a posse sobre o bem há mais de quinze anos, firmando residência e realizando plantações, sem que a parte requerida tenha demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos requerentes.
IV.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051350-75.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) No caso, as provas dos autos demonstram que os autores detêm a posse do imóvel com ânimo de donos pelo tempo necessário à usucapião, quais sejam, comprovante de energia de fl. 34, demonstrando que desde 1998 a parte autora tem serviço de energia elétrica no imóvel; certificado de alistamento militar do autor, indicando seu endereço como sendo o bem usucapiendo, fl. 35; comprovante de participação em programa governamental "Hora de Plantar", indicando o imóvel deste processo como sendo seu endereço e que é área para cultivo, fl. 41; contribuição sindical rural emitida em 2001 e 2002 (fl. 38/40) e fotografia das benfeitorias (construção de várias casas e cisternas pelos autores no imóvel), fls. 328/337. Além disso, a prova testemunhal deixou claro que os autores exerciam a posse de forma ininterrupta e mansa do imóvel por várias décadas.
Vale ressaltar que, como bem alegado pelo julgador de origem, "verificou-se em audiência de instrução de fls. 272/273 que a parte requerida apresentou memoriais 'não há como deferir usucapião de TODA a área pretendida, pois inclusive as próprias testemunhas do promovente confirmam que o mesmo não utiliza em sua totalidade.
Desta feita, requer uma perícia para que seja apurada a área realmente utilizada pelos promoventes'.
Dessa forma, restou delimitada que a controvérsia dos presentes atos se traduz acerca da área de fato utilizada pelos autores, uma vez que no citado ato judicial as testemunhas do postulante informaram não saber o tamanho exato da área utilizada, razão pela qual houve determinação de perícia, impossibilitando o julgamento da demanda por inexatidão da área utilizada pelo autor". A perícia oficial (fls. 318/351) afirmou que a área do imóvel rural usucapiendo realmente utilizada pelos promoventes é de é de 166.263,00 m², referente a Gleba 01, com 383644.0m², na Gleba 02, somando um total de 553.644,00 m² (quinhentos e cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados) ou 55,36 ha (cinquenta e cinco vírgula trinta e seis hectares), e não 65,52 ha como requestado na inicial, indicando "que não há provas que indiquem vestígios da atividade que se diz produzida" quanto à área remanescente.
Por certo, tanto a prova documental, testemunhal e a perícia oficial deixaram claro que os requerentes exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, com intenção de proprietário, autorizando, assim, o acolhimento da prescrição aquisitiva quanto à área comprovadamente apossada (55,36 ha).
Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida neste tocante.
Por fim, quanto aos honorários, nos termos do art. 85, §2º do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
No caso, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários sucumbenciais em de forma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que, cotejando o quantum fixado com os requisitos do §2º, do art. 85 do CPC, alhures anotados, vejo que, de fato, foge dos princípios legais.
Isso porque, deve ser aplicada a regra do §2º, devendo os honorários serem arbitrados sobre o valor da causa (R$ 115.000,00), o mais proporcional é arbitrar o valor no mínimo legal, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo inteiramente aos critérios legais para a fixação dos honorários sucumbenciais. POR TODO O EXPOSTO, conheço de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo dos autores, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e, quanto ao do réu, nego-lhe provimento, arbitrando em seu desfavor, honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
12/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981305
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2025 10:52
Conhecido o recurso de TERESA NELMA DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *40.***.*45-72 (APELANTE) e provido em parte
-
05/09/2025 10:52
Conhecido o recurso de MAE RAINHA URBANISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420207
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420207
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0063740-78.2017.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420207
-
21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103217-53.2019.8.06.0001
Leonildo Peixoto Farias
Almir Pereira de Sousa
Advogado: Joao Vitor Macedo Goncalves Fechine
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:55
Processo nº 0253604-46.2020.8.06.0001
Francisco da Silva Sales
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Miranda de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2020 22:12
Processo nº 0063740-78.2017.8.06.0167
Teresa Nelma de Sousa Teixeira
Maria Nazare Catunda Parente
Advogado: Marcus Sidon de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0109386-56.2019.8.06.0001
Carlos Jose Falcao Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cassia Peters Lauritzen
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2022 09:08
Processo nº 0109386-56.2019.8.06.0001
Carlos Jose Falcao Costa
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2019 08:06