TJCE - 0202703-19.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27346227
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27346227
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202703-19.2024.8.06.0071 APELANTE: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO EM TELEVISOR.
LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MAU USO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores e obrigação de fazer.
O autor alegou defeito em televisor adquirido na loja e coberto por garantia estendida, pleiteando indenização e devolução de valores.
A sentença concluiu pela improcedência, considerando que o laudo técnico da seguradora atestou mau uso do produto e que o autor não produziu contraprova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos é suficiente para responsabilizar as rés pelo defeito no televisor, afastando a conclusão de mau uso e reconhecendo o direito à indenização por danos morais e à restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplica-se a responsabilidade objetiva, afastada quando comprovada excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC. 4.
O laudo técnico, produzido por assistência autorizada, atestou que o defeito decorreu de impacto externo que trincou a tela, caracterizando mau uso.
O documento não foi impugnado especificamente, nem foi requerida prova técnica contrária. 5.
Ausente comprovação mínima pelo autor quanto à origem diversa do defeito, não se configura o nexo causal necessário à responsabilização das rés.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O laudo técnico que atesta mau uso do produto, não impugnado de forma específica nem infirmado por contraprova técnica, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 2.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0238374-56.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0551437-61.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 20.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Gabriel de Souza Oliveira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores e Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos do autor.
Na sentença, o magistrado delineou que Antonio Gabriel de Souza Oliveira adquiriu uma televisão na loja Casas Bahia pelo valor de R$ 1.499,00 e contratou garantia estendida com a Zurich Minas Brasil Seguros pelo valor de R$ 208,00.
A televisão apresentou defeito (listras na imagem) em 04/02/2024, dentro do período de garantia legal e contratual.
O autor buscou solução administrativa, mas foi informado pela loja que deveria esperar o término da garantia para acionar a seguradora.
Após seguir as orientações, a seguradora alegou mau uso e negou a assistência.
O autor sustentou a responsabilidade solidária das rés, baseando sua argumentação no Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores pagos.
Em sua defesa, as rés alegaram ilegitimidade passiva da Via Varejo S.A. e afirmaram que o laudo técnico concluiu que o defeito decorreu de uso inadequado, excluído da cobertura contratual.
O magistrado entendeu que o defeito relatado surgiu após nove meses de uso contínuo, o que afastaria a hipótese de vício oculto e corroborou com o laudo técnico da ré que indicava dano por uso inadequado.
Concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e julgou improcedente a ação, considerando também a validade das cláusulas excludentes do contrato de garantia estendida.
Irresignado, o recorrente Antonio Gabriel de Souza Oliveira alegou que o defeito apareceu dentro do período de garantia e que as rés foram omissas na prestação do serviço.
Argumentou que o laudo técnico apresentado pela seguradora é genérico, unilateral e não comprova o mau uso do produto.
O recurso insistiu que a responsabilidade pela falha no serviço é das requeridas, que não forneceram a devida assistência técnica.
Disse também que houve violação dos direitos do consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Sustentou que a sentença desconsiderou os documentos apresentados e que a negativa de cobertura pela seguradora foi abusiva e infundada.
Afirmou que houve dano moral em razão dos transtornos ocasionados pela privação do bem essencial, e requereu a reforma integral da sentença para proceder aos pedidos iniciais, incluindo a indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos.
Em contrarrazões, as rés Zurich Minas Brasil Seguros e Casas Bahia reiteraram as alegações de defesa, enfatizando que o dano na televisão se deu por mau uso, o que está fora da cobertura contratual.
Defenderam que a sentença deve ser mantida, pois foi baseada em análise técnica adequada e não houve falha na prestação do serviço.
Alegaram que as cláusulas contratuais foram devidamente respeitadas e que não há fundamento para o pedido de danos morais, pois não houve conduta antijurídica capaz de causar abalo psicológico, e que não há comprovação de nexo causal ou efetivo dano moral.
As rés impugnaram o pedido de indenização alegando que ele é abusivo e desprovido de fundamento, defendendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
Cinge-se o cerne o presente recurso apelatório ao exame de acerto de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em mira ter restado comprovado no processo que o defeito alegado pela que parte autora no aparelho de televisão por ela adquirido foi provocado por má utilização do produto.
A tese da parte recorrente se limita em sustentar que o defeito referido apareceu dentro do período de garantia e que o laudo técnico apresentado pela seguradora é genérico, unilateral e não comprova o mau uso do produto.
Ab initio, insta destacar que é inconteste a relação de consumo estabelecida entre as partes litigantes, enquadrando-se a parte autora como consumidora e as rés como fornecedoras, conforme dispõe, respectivamente, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente registrar que o Código Consumerista reconheceu a vulnerabilidade dos destinatários finais de produtos e serviços frente aos fornecedores, criando mecanismos que visam a assegurar a melhor defesa do consumidor, inclusive em juízo, mormente o instituto da inversão do ônus probatório, o qual figura como um dos direitos básicos insculpidos no art. 6º do dito diploma.
Nesse escólio, o nosso ordenamento jurídico adota a responsabilidade objetiva, só podendo se eximir de sua responsabilidade quando comprovar, nos termos do art. 14, §3.o. do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Fixadas estas premissas, a controvérsia consiste em perquirir eventual responsabilidade civil das rés/apeladas, respectivamente, fornecedora e fabricante, pelo defeito no televisor adquirido pela parte autora.
No caso concreto, verifica-se pelos documentos acostados ao processo que a nota fiscal e o bilhete de seguro de ID's. 25725625 e 25725626, comprovam que o autor adquiriu o aparelho de televisão em 22/04/2023.
O defeito alegado na exordial - consistente na aparição de "listras horizontais na tela" - somente teria surgido em 04/02/2024, ou seja, após mais de nove meses de uso contínuo, sem que houvesse qualquer registro de vício anterior.
Tal circunstância, evidentemente, revela que o produto foi entregue em perfeitas condições de funcionamento, não se verificando vício oculto nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte ré, ao apresentar contestação, trouxe aos autos laudo técnico (ID 25725749), emitido por assistência técnica autorizada, no qual se conclui que o defeito apresentado decorre de mau uso do equipamento, dado que a tela avariada se encontrava "TRINCADA", atribuindo-se a origem do dano a fator externo, portanto, de responsabilidade do próprio usuário.
Importa destacar que, conquanto se trate de prova documental produzida unilateralmente, o referido laudo não foi objeto de impugnação específica, tampouco o autor requereu a produção de contraprova técnica, tendo, inclusive, declarado expressamente não possuir outras provas a produzir (Id. 25725772), de sorte que, muito embora se tenha oportunizada a chance para assim agir, o promovente não se desincumbiu com o ônus de comprovar os fatos por ele articulado em sua peça inicial, como estabelece o art. 373, I do CPC.
Ao apelar, impugna o laudo técnico anotado, no entanto, quando lhe oportunizado a chance de assim agir, quedou-se inerte pois, como referido, não pugnou por contraprova técnica.
O fato do produto adquirido encontrar-se assegurado não impede a improcedência do pleito quando comprovado no processo que o aparelho recebeu uma pancada ao ponto de ter sua tela trincada, como claramente o laudo comprovou.
Nessas condições, como escorreitamente concluiu o juízo de piso, aplica-se ao documento a presunção relativa de veracidade, diante da ausência de contradita ou de elementos técnicos que infirmem suas conclusões.
Nesse contexto, sem dúvida restar forçoso o afastamento de eventual responsabilidade das rés, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque o relatório referenciado aponta que o defeito no televisor decorreu de mau uso do produto pelo autor/apelante.
Isto, d.m.v., nos termos em que a lide nos foi devolvida para exame, é o que se pode dessumir do que foi produzido no presente feito.
Ademais, nos resta evidenciar que não há nos autos qualquer comprovação de que o defeito apresentado no produto não seja oriundo de má utilização por parte do autor/apelante, haja vista que junto à exordial não trouxe a lume sequer uma fotografia do produto com o desidrato de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, outro não poderia ser o desfecho da contenda, senão a improcedência do pleito autoral.
Em arremate a argumentação aqui deduzida, colho os seguintes arestos dos tribunais pátrios, em demandas parelhas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIO EM PRODUTO.
APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
LAUDO TÉCNICO INDICANDO A PERDA DE GARANTIA.
TELEVISOR QUEBRADO.
MAU USO DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, ART. 14, §3º, II, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Anderson Felipe de Oliveira contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de Lojas Americanas S.A. e LG Electronics do Brasil Ltda, no contexto de relação de consumo.
II.
Questão em Discussão Avaliação da responsabilidade civil das rés, fornecedora e fabricante, pela existência de defeito em televisor adquirido pelo autor, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a prova apresentada nos autos.
III.
Razões de Decidir 3.1 Restou demonstrado que o defeito do televisor decorreu de mau uso por parte do autor, conforme relatório técnico apresentado, que constatou a danificação da tela e a perda de garantia do produto, de modo que comprovaram a contento excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 3.2 Além disso, não houve comprovação por parte do autor de que o defeito não resultou de sua própria conduta, sendo inviável a responsabilização das rés, face a ausência mínima de verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ( TJCE - Apelação Cível - 0238374-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) ***** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CDC.
LAUDO TÉCNICO QUE INDICA MAU USO DO PRODUTO, CONFIGURANDO A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, CONFORME O § 3º, ART. 12 DO CDC.
RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 01.
Os promovidos desincumbiram-se de comprovar que o defeito (tela de LCD do notebbok quebrada) decorreu de mau uso pela consumidora, por meio do laudo técnico de fl. 22 e o parecer elaborado à fl. 90, de modo a configurar culpa exclusiva da autora (art. 373, inc.
II, do CPC, c/c art. 6º inc.
VIII, do CDC). 02.
A inversão do ônus da prova não ilide a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a mesma se desincumbido de desconstituir o laudo produzido pela Assistência Técnica junto à exordial (fl. 22), que concluiu que o defeito decorreu de mau uso, afastando-se a responsabilização dos promovidos, na forma do art. 12, § 3º., do CDC. 03.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0551437-61.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) ***** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VÍCIO DE PRODUTO NÃO CONFIGURADO - LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA O MAU USO DO PRODUTO - PERDA DA GARANTIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso em que há nos autos comprovação de que o dano/avaria decorreu do mau uso pelo consumidor, permanece a conclusão sentencial de improcedência do pedido. (TJ-MT 10043217920178110003 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) - destaquei. *** APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TELEVISOR.
TELA QUEBRADA.
VÍCIO OCULTO.
GARANTIA DE FÁBRICA.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECEDOR E FABRICANTE.
AFASTADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2.
Os elementos presentes na exordial permitem reconhecer que a Apelada, fornecedora, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que consumidor postula indenização sob alegação de vício de produto adquirido da recorrente. 3.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 4.
Demanda em que se evidencia relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo legal. 5.
Comprovado que o aparelho televisor novo adquirido pela Autora, desembalado e instalado mais de 6 (seis) meses após a compra, foi entregue sem avarias na embalagem, e que a assistência técnica atestou a existência de rachadura na tela, decorrente de forte impacto mecânico, pode-se afirmar que o dano decorreu da responsabilidade exclusiva da consumidora no armazenamento e transporte após o recebimento do bem. 6.
Apelações conhecidas e providas.
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07053537920228070020 1669624, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) - destaquei. *** RECURSO INOMINADO.
TELEVISOR.
TELA TRINCADA.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA MAU USO DO PRODUTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE ELIDE A RESPONSABILIDADE DA LOJA.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-79, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-79 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) - destaquei.
ISTO POSTO, conheço do recurso interposto, para, no mérito, a ele negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária sucumbencial ao percentual de 12% (doze por cento) fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 1º, §2º, incisos I a IV, § 11 do CPC.
Entretanto, ressalvo a condição de suspensividade da exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346227
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20/08/2025 13:25
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:11
Conhecido o recurso de ANTONIO GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*57-24 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757383
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757383
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757383
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07/08/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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