TJCE - 3031837-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170818680
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170818680
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3031837-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: FRANCISCA HUMBELMA PEREIRA SAMPAIO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO na qual o a parte autora pleiteia, em síntese, baixa definitiva do veículo GM/CELTA, placa ALV-3104, Renavam nº *08.***.*80-67 e Chassi: 9BGRD08X04G199877 alegando que o veículo sofreu um incêndio de grandes proporções.
O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 168049931) . Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, denota-se dos autos que houve o registro da ocorrência de incêndio n° 20250217-105131-149793 registrada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará referente a incêndio ocorrido em 18/02/2025 ( ID 153492157).
Nesse sentido converge a afirmação da parte autora relatada em no Boletim de Ocorrência n° 931-35449/2025 ( ID 153492158) de que seu veículo ficou, de fato, irrecuperável.
Nesse sentido, é imprescindível analisar as disposições dos artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro Lei nº 9.503/97, in verbis: "Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a montagem do veículo sobre o mesmo chassi, de modo a manter o registro anterior.
Parágrafo único.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. o órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM." A Resolução nº 11/98, do CONTRAN, por sua vez, "estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere, bem como os prazos para efetivação".
Dispõe em seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I- veículo irrecuperável; II- veículo definitivamente desmontado; III- sinistrado com laudo de perda total; IV- vendidos ou leiloados como sucata. § 1º.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º.
Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º.
Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.
Art. 2º.
A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 4º.
Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
Art. 5º.
A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição".
Dos dispositivos supratranscritos, tem-se que, em se tornando o veículo imprestável, em razão de várias causas, deve o proprietário, providenciar a respectiva baixa junto ao órgão onde se lavrou o registro, no prazo e na forma estabelecidos pela Resolução nº 11/98 do CONTRAN. No entanto, mediante análise pormenorizada dos autos, observa-se que o veículo da parte autora restou totalmente destruído devido ao incêndio sofrido.
Com efeito, não se mostra razoável a manutenção do registro do veículo em questão indefinidamente, vez que não há como a parte autora, cumprir com as exigências legais, em virtude do veículo ter sido incendiado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR que o DETRAN/CE proceda a baixa definitiva do veículo GM/CELTA, placa ALV-3104, Renavam nº *08.***.*80-67 e Chassi: 9BGRD08X04G199877 .
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170818680
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09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Impugnação
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20/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154091574
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3031837-06.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA HUMBELMA PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Humbelma Pereira Sampaio em face do DETRAN/CE, com o objetivo de compelir o requerido a realizar a baixa no registro do veículo GM/Celta, placa ALV-3104, Renavam nº *08.***.*80-67, sob o argumento de que o automóvel foi completamente destruído em incêndio ocorrido em 18/02/2025, conforme boletim de ocorrência e laudo dos bombeiros.
Alega a autora que o DETRAN teria indeferido administrativamente o pedido de baixa sob fundamento de impossibilidade de verificação do número de chassi, o qual estaria ilegível. Requer, liminarmente, que o DETRAN promova imediatamente a baixa do registro do veículo, sob pena de continuar sendo indevidamente onerada com taxas, IPVA e licenciamento. Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Sobre a tutela de urgência, é caso de indeferimento. A autora não juntou aos autos comprovação atualizada da inexistência de débitos incidentes sobre o veículo, tampouco documentos que atestem a regularidade cadastral do automóvel perante os órgãos competentes.
Embora mencione que o chassi está ilegível em razão do incêndio, não foram anexadas imagens específicas que evidenciem a condição dos pontos de identificação obrigatória do veículo, o que inviabiliza a análise segura sobre a correspondência entre o bem sinistrado e o veículo cadastrado. Além disso, não há indícios de urgência que justifiquem a medida extrema sem prévia oitiva da parte contrária, sobretudo porque o sinistro ocorreu em fevereiro de 2025, e a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2025, o que demonstra ausência de risco iminente à parte autora.
Tal demora reforça a inexistência de perigo na demora (periculum in mora). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154091574
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09/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091574
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09/05/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:17
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
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09/05/2025 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA HUMBELMA PEREIRA SAMPAIO - CPF: *46.***.*85-49 (REQUERENTE).
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09/05/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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