TJCE - 3037875-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 18:18
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160832635
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160832635
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18/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3037875-68.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUSA SOBRAL REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160832635
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17/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VITOR AMM TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155679101
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155679101
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26/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3037875-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Moradia] Requerente: DOUGLAS DE SOUSA SOBRAL Requerido: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, em alusão ao período de 01/03/2019 a 28/02/2021.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Escola de Saúde Pública do Ceará, depreende-se que a Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe em seu art. 4º, §5º, que a Instituição de Saúde é a responsável pela moradia do médico residente, o que será explicitado mais adiante.
No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: " Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º . § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11.
A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. 1.
Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente pedido autoral objetivando o pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, durante o período de 01/03/2015 a 28/02/2018. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I da Lei Estadual n° 15.834/2015.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. (Recurso Inominado Cível - 0281074-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0234120-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Impende asseverar que a Corte da Cidadania âncora o entendimento da possibilidade da conversão do auxílio moradia em pecúnia, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOSRESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/10/2015).
No caso dos autos, observa-se que a parte autora cursou a residência medica durante o período 01/03/2019 a 28/02/2021, termo inicial para a contagem do quinquênio legal, ajuizando a presente ação no dia 27/11/2024, ou seja, dentro do lapso temporal de cinco anos ,o que permite a conversão do valor reclamado atrasado em pecúnia, observando-se a prescrição. No que concerne à incidência da prescrição, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese dos autos, incide as regras delineadas no Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de conceder, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio mensalmente paga ao médico residente, sendo convertido em pecúnia, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021,o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155679101
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150145169
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3037875-68.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA SOBRAL RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Empós, voltem os autos conclusos. Datado e assinado digitalmente. -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150145169
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26/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150145169
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20/04/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131761985
-
16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761985
-
08/01/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127706255
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127706255
-
29/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127706255
-
28/11/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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