TJCE - 3000539-66.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 15:25 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 04:27 Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:27 Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 03:03 Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 08:37 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160372177 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160372177 
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                                            24/06/2025 10:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160372177 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160372177 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160372177 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
 
 Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000539-66.2025.8.06.0107 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO FABIO DE LIMA SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JAGUARIBE e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO FÁBIO DE LIMA SOUSA contra ato praticado pelo Município de Jaguaribe/CE, consubstanciado na sua inabilitação em procedimento licitatório, sob o argumento de exigência indevida de escrituração contábil a microempreendedor individual. Foi deferida medida liminar (ID 152507899) determinando a suspensão dos efeitos do ato de inabilitação, garantindo-se ao impetrante a continuidade no certame. O Município, em cumprimento à ordem judicial, reviu o ato, habilitou o impetrante e o declarou vencedor da licitação. Diante disso, argumenta-se a perda superveniente do objeto, uma vez que o impetrante obteve, de fato, a prestação jurisdicional almejada. É o essencial a relatar.
 
 DECIDO. O objetivo do mandado de segurança é a proteção definitiva de direito líquido e certo, sendo a sentença o ato jurídico que dá estabilidade à situação jurídica do impetrante.
 
 Assim, a procedência da ação é imprescindível, ainda que o impetrado tenha se adequado à liminar, para evitar insegurança jurídica, inclusive quanto à validade dos atos posteriores (ex: assinatura contratual e eventual execução do contrato).
 
 O impetrante foi declarado vencedor por ato posterior à ordem judicial, sendo o cumprimento resultado direto da decisão liminar.
 
 Assim, a procedência do pedido não apenas preserva a coerência do sistema, mas reafirma a autoridade da jurisdição constitucional de urgência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o cumprimento de decisão liminar não implica perda do objeto do mandado de segurança, sobretudo porque a decisão provisória não substitui o julgamento de mérito, necessário para consolidar seus efeitos.
 
 Trata-se de providência de urgência, sujeita à revogação ou modificação.
 
 Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA PARA AVALIAÇÃO E TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM CIRURGIA VASCULAR.
 
 OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
 
 DESCUMPRIMENTO INICIAL DA ORDEM JUDICIAL.
 
 CUMPRIMENTO POSTERIOR DA LIMINAR.
 
 AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em substituição processual de Benedito Pereira Dutra, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando à disponibilização de vaga em leito de enfermaria com suporte para avaliação e tratamento especializado em cirurgia vascular na rede pública ou conveniada.2.
 
 O impetrante alega que o substituído, acometido por necrose progressiva em membro inferior, teve a regulação solicitada em 28/12/2024, sendo classificado como caso urgente, mas permaneceu sem vaga por seis dias, apesar da necessidade comprovada por laudo médico.3.
 
 Medida liminar deferida, determinando a imediata disponibilização do leito sob pena de multa diária.
 
 Após descumprimento da ordem, a multa foi majorada.
 
 O ente público, posteriormente, informou o cumprimento da determinação em 08/01/2025.4.
 
 O Estado de Goiás contestou o feito, alegando perda superveniente do interesse de agir em razão do cumprimento da liminar e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da liminar acarreta a perda superveniente do interesse de agir; (ii) estabelecer se há omissão ilegal do Poder Público na não disponibilização tempestiva da vaga pleiteada.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR6. O cumprimento da medida liminar não implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois a liminar é precária e provisória, sendo necessária a decisão de mérito para consolidar o direito do impetrante.7.
 
 A demora injustificada na disponibilização do leito configura omissão ilegal do Poder Público, violando o direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.080/1990.8.
 
 O argumento da reserva do possível não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento de saúde essencial, pois os direitos fundamentais à vida e à saúde possuem primazia sobre questões orçamentárias.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 Segurança concedida em definitivo.Tese de julgamento:10.
 
 O cumprimento da medida liminar em mandado de segurança não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse de agir, pois a liminar é precária e não produz coisa julgada material.11.
 
 A omissão do Poder Público na disponibilização de tratamento essencial viola o direito líquido e certo do paciente, configurando ilegalidade passível de correção pelo Judiciário.12.
 
 O Estado tem o dever de garantir a prestação de serviços de saúde, incluindo a internação hospitalar quando necessária, sendo possível a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, arts. 536, §1º, e 537; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, MSCIV nº 5757147-60.2022.8.09.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-GO, MSCIV nº 5438573-62.2022.8.09.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível. (Mandado de Segurança Cível, 5001687-27.2025.8.09.0000, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 14:24:49) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PREGÃO ELETRÔNICO.
 
 RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO E NEGADO PELO PREGOEIRO.
 
 PLEITO DE RETORNO DO CERTAME À FASE DE RECURSOS, A FIM DE QUE SEJAM APRESENTADAS AS RESPECTIVAS RAZÕES.
 
 RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO LIMINAR.
 
 ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INTENÇÃO DE RECORRER MANIFESTADA DE FORMA TEMPESTIVA E MOTIVADA.
 
 NEGATIVA DO PREGOEIRO QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO EM EDITAL LICITATÓRIO.
 
 DIREITO DE APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em aquilatar se houve perda superveniente do objeto, considerando que o atendimento do pleito autoral se deu em cumprimento de decisão liminar; bem como, superada essa análise, se laborou com acerto o magistrado de planície ao reconhecer o direito do impetrante de apresentar as razões do recurso administrativo. 2. ¿(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.¿ (STJ - REsp 1725065/MG, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). 3.
 
 Na espécie, levando-se em conta que o recebimento das razões do recurso administrativo do impetrante não ocorreu voluntariamente, e sim por força de ordem liminar, que tem natureza precária e reversível, não há que falar em perda do objeto, haja vista a necessidade de decisão de mérito, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional. 4.
 
 No mérito, tem-se que, como a decisão proferida pelo pregoeiro não só habilitou nova empresa, como também alterou o resultado do certame, mostra-se cabível a segunda insurgência administrativa, valendo ressaltar que esse intento encontra esteio no art. 4º, incisos XVIII, XX e XXI, da Lei nº 10.520/2020.
 
 Ademais, da análise dos autos se extrai que o ato do pregoeiro, ao afastar de plano o cabimento do recurso, acabou por infringir o próprio edital licitatório. 5.
 
 Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e do reexame necessário, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0052846-22.2021.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Portanto, o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir, nem extingue o objeto da ação.
 
 Pelo contrário, torna imperiosa a confirmação da ordem, para consolidar os efeitos jurídicos da decisão e assegurar estabilidade ao direito reconhecido.
 
 Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar integralmente a medida liminar anteriormente concedida, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à não exigência de escrituração contábil para fins de qualificação econômico-financeira no Pregão Eletrônico nº 13.02.01/2025, por se tratar de microempreendedor individual.
 
 Custas indevidas, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência
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                                            23/06/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 15:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372177 
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                                            23/06/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372177 
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                                            23/06/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372177 
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                                            23/06/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 10:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/06/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 09:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 08:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 03:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
 
 Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000539-66.2025.8.06.0107 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO FABIO DE LIMA SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE DECISÃO Vistos em conclusão. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Fábio de Lima Sousa, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), contra ato praticado pela Secretária de Assistência Social do Município de Jaguaribe/CE, consistente em sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 13.02.01/2025, sob a alegação de ausência de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis. O impetrante alega que, em razão de seu enquadramento jurídico como MEI, encontra-se legalmente dispensado da escrituração contábil formal, não sendo exigível a apresentação de balanço patrimonial, conforme dispõem o art. 1.179, §2º, do Código Civil e a Lei Complementar nº 123/2006.
 
 Argumenta ainda que a exigência editalícia é desproporcional e incompatível com seu regime simplificado, caracterizando violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e da promoção às microempresas. É o breve relatório.
 
 Decido. A controvérsia reside na possibilidade de exigir-se, de microempreendedor individual, a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis como condição de habilitação econômico-financeira, à luz do art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021, da jurisprudência administrativa do TCU e das normas específicas aplicáveis ao MEI. Com efeito, o art. 69, I da Lei 14.133/2021 dispõe: Art. 69.
 
 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei. Ocorre que o impetrante encontra-se formalmente dispensado da escrituração contábil, conforme preceitua o art. 1.179, §2º do Código Civil, verbis: "§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970." A Lei Complementar nº 123/2006, por sua vez, no art. 68, reconhece o MEI como pequeno empresário, autorizando-o a utilizar contabilidade simplificada, compatível com sua estrutura de atuação. Ademais, embora o TCU tenha se posicionado no sentido de que mesmo o MEI deve apresentar balanço patrimonial em licitação (Acórdão nº 2586/2024 - Plenário), a interpretação deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e da proteção às microempresas, nos termos dos arts. 170, IX, 179 e 37, XXI da Constituição Federal. A exigência, tal como formulada, revela-se formalmente válida, mas materialmente desproporcional quando aplicada a um regime jurídico cujo próprio ordenamento dispensa a obrigação imposta.
 
 O que se verifica, neste caso, é que a Administração Pública exigiu um documento que o MEI está legalmente impossibilitado de fornecer, criando uma barreira intransponível à participação, o que afronta diretamente o tratamento favorecido assegurado aos pequenos negócios. Não obstante a exigência formal prevista no art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021, que trata da apresentação de balanço patrimonial para fins de qualificação econômico-financeira, é juridicamente possível e razoável admitir, no caso específico dos Microempreendedores Individuais (MEIs), a substituição desse documento pela Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-SIMEI) ou, atualmente, pela sua versão unificada, a Declaração Única do MEI (DUMEI).
 
 Tais declarações são as únicas obrigações fiscais e contábeis exigidas legalmente dessa categoria empresarial, conforme disciplinado na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
 Trata-se, portanto, de documentos oficiais, públicos, e suficientes para aferição da regularidade e viabilidade econômica proporcional à natureza do MEI.
 
 Exigir de um MEI a apresentação de balanço patrimonial, documento incompatível com sua estrutura jurídica e contábil, representa não só desconsideração do regime diferenciado assegurado pela legislação, mas também ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e tratamento favorecido às microempresas, consagrados na Constituição Federal e na própria Lei de Licitações.
 
 Frise-se que o fumus boni iuris está presente, diante da plausibilidade da tese jurídica de que a inabilitação por ausência de balanço patrimonial viola o direito líquido e certo do impetrante à luz das normas que regulam sua atividade empresarial. O periculum in mora também se encontra evidenciado, pois a não suspensão imediata do ato administrativo poderá ensejar a adjudicação e contratação de terceiro, tornando ineficaz e irreversível o resultado do mandado de segurança, caso este venha a ser concedido ao final. Assim, embora o edital e o art. 69 da Lei 14.133/2021 prevejam tal exigência, a interpretação isolada e literal desses dispositivos, sem considerar o regime simplificado do MEI, conduz à exclusão injustificada de um segmento economicamente vulnerável, incompatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com a própria ratio da nova Lei de Licitações, que visa ampliar a competitividade e assegurar igualdade material. Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para determinar a suspensão dos efeitos do ato que inabilitou o impetrante no Pregão Eletrônico nº 13.02.01/2025, garantindo-lhe o prosseguimento no certame como habilitado, quanto ao requisito de qualificação econômico-financeira, até o julgamento final do presente mandamus. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal. Dê-se ciência ao Município de Jaguaribe. Ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152507899 
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                                            29/04/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152507899 
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                                            29/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 10:54 Concedida a tutela provisória 
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                                            28/04/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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