TJCE - 3000538-81.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DARCKSON IVO PEIXOTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152632837
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000538-81.2025.8.06.0107 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J A COMERCIAL ATACADISTA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cuida-se de Embargos a execução opostos pela EMPRESA J A COMERCIAL ATACADISTA LTDA em face do Banco do Brasil S.A, com o fito de impugnar o débito cobrado no processo de n° 3000248-66.2025.8.06.0107. O título exequendo foi acostado ao Id 152434432. Ao passo que consta pedido de gratuidade da justiça na inicial.
Não houve pagamento da garantia do Juízo. É o breve relatório.
Decido. Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, voltado ao afastamento do recolhimento das custas processuais e da exigência da garantia do juízo, em sede de embargos à execução. Neste particular, a parte embargante aduz que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No tocante da gratuidade da justiça, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, no presente feito, o embargante é pessoa jurídica, não se aplicando a este à benesse estampada no dispositivo supra. Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (garantia), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, passo, desde já, a conferir impulso oficial.
Apensem-se estes embargos ao processo nº 3000248-66.2025.8.06.0107.
Pagas as custas e considerando a tempestividade dos embargos, recebo-os, sem atribuir efeito suspensivo, consoante art. 919 do CPC, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se o embargado/exequente para manifestação quanto aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC), via DJE.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152632837
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152632837
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30/04/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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