TJCE - 3000901-22.2025.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166536353
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166536353
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25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166536353
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25/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152300761
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3000901-22.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ALCENI ROSENO DA SILVA RÉU: CARLOS LOPES DE LIMA Trata-se de "medida cautelar preparatória de busca e apreensão", ajuizada 'por ALCENI ROSENO DA SILVA em face de CARLOS LOPES DE LIMA.
Nos termos do art. 305, do Código de Processo Civil, a medida cautelar pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, conforme o prudente juízo do magistrado diante das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, entendo prudente postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte requerida, a fim de melhor elucidar os fatos alegados na petição inicial.
Assim, revogo a decisão proferida de ID 152186427, e determino a citação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação ao pedido inicial e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.
Com a vinda da manifestação, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152300761
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30/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152300761
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25/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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