TJCE - 0179123-49.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27563555 
- 
                                            28/08/2025 01:15 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27563555 
- 
                                            27/08/2025 18:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27563555 
- 
                                            27/08/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/08/2025 16:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/08/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 14:37 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            25/08/2025 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25965324 
- 
                                            04/08/2025 08:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25965324 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0179123-49.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Leonardo Saraiva Apelado: Itaú Unibanco S/A MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Leonardo Saraiva contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 25648507).
 
 Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) a nulidade do contrato em razão de ser analfabeto funcional; 2) a necessidade de procuração pública para a validade da contratação; 3) a falta de testemunhas instrumentárias; 4) a ausência de assinatura à rogo; 5) ser cabível a repetição dobrada dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
 
 Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 25648509).
 
 Contrarrazões ofertadas pelo promovido, nas quais requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 25648514). É o Relatório. 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.
 
 Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. 2 - Julgamento monocrático Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual.
 
 Ademais, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col.
 
 STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Não há dúvida de que a matéria suscitada em grau recursal possui entendimento dominante, haja vista que o tema tem sido objeto de reiterados julgamentos no âmbito do col.
 
 Tribunal Superior e deste e.
 
 Tribunal de Justiça, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. 3 - Mérito 3.1 - Empréstimo consignado.
 
 Analfabeto.
 
 Condição pessoal não comprovada.
 
 Valor disponibilizado para a conta corrente pertencente à parte autora por meio de transferência eletrônica (TED).
 
 Regularidade da contratação A questão em discussão consiste em analisar a validade do empréstimo consignado n. 559426274, supostamente pactuado entre as partes, cuja contratação é impugnada pela parte apelante sob o argumento de inobservância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, especialmente a ausência de assinatura a rogo, de testemunhas instrumentárias e de outorga de procuração pública.
 
 Para a validade do negócio jurídico é desnecessária a presença de testemunhas para formalização do contrato, conforme jurisprudência assente deste e.
 
 TJCE.
 
 Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
 
 REFINANCIAMENTO.
 
 FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. [...] 7. É sabido que para que possa valer a contratação feita por pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil. 8.
 
 No entanto, em nenhum momento a Apelante mostrou ser analfabeta, não havendo a necessidade de duas testemunhas para efetivar a pactuação. 9.
 
 Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nesta modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).¿ (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) 10.
 
 Sob estes elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. 11.
 
 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0000567-69.2017.8.06.0203, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 08.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
 
 APELANTE ALFABETIZADO.
 
 CONTRATO ASSINADO.
 
 VALORES CORRETAMENTE DEPOSITADOS.
 
 AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONCORDÂNCIA TÁCITA DO APELANTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca da Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. 2.
 
 Demonstrado em juízo o contrato de renegociação de dívida anterior assinado pela apelante (nº 592985336), com liberação de crédito no valor de R$ 327, 73 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de depósito à fl.90. 3.
 
 A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o negócio jurídico entabulado, sendo a apelante pessoa alfabetizada, mas apenas o descarateriza como título extrajudicial. 4.
 
 Quanto a assinatura do instrumento contratual extrai-se semelhança cristalina nas retratadas ao longo dos autos, a exemplo do documento de identidade.
 
 Tal conclusão não pode ser interpretada como um indicativo de golpe, e sim como mais um indício da perfectibilização do pacto, ainda mais quando não houve pleito de produção de prova. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0210202-41.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 30.08.2023) Com efeito, a presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos no art. 595, caput, do CC.
 
 No entanto, não é este o caso dos autos.
 
 Nota-se do documento de identificação (RG) que o autor não é pessoa analfabeta (Id 25648406).
 
 Ademais, não incide, in casu, o art. 784 do CPC, pois não se trata o feito de execução por título extrajudicial, em que se demanda obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Logo, não há se falar em contrato nulo, em virtude da violação a este dispositivo legal.
 
 Noutro giro, o apelante, na réplica (Id 25648429), não impugnou a assinatura aposta no contrato, limitando-se a sustentar a nulidade do instrumento por ausência de formalidades legais, especialmente assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias, exigíveis em contratos firmados por analfabeto, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Quanto ao comprovante de transferência do valor do mútuo, o apelante sustenta que a instituição financeira limitou-se a apresentar um "print" de tela, desprovido de autenticação bancária ou declaração de autenticidade, razão pela qual não se presta como prova idônea da efetiva disponibilização dos valores.
 
 No entanto, verifica-se que o apelado apresentou aos autos o Contrato n. 559426274 referente ao empréstimo consignado impugnado pelo recorrente.
 
 O valor contratado é de R$ 670,49, a ser pago em 72 prestações de R$ 19,20, com início dos descontos em 04/2015 e previsão de término em 03/2021 (Ids 25648428 e 25648429).
 
 Também apresentou o comprovante de transferência do valor contratado (R$ 670,49), por meio de TED, cuja quantia foi liberada na conta do apelante n. 23306-4, agência n. 863, do Banco do Brasil, a mesma indicada por ele na inicial (Ids 25648406 e 25648406).
 
 Ressalta-se que o recorrente não devolveu o dinheiro, o que se presume pelo fato de que não negou o recebimento do valor, nem apresentou extrato bancário de sua conta para provar o contrário, o qual poderia ser facilmente obtido em qualquer agência bancária.
 
 De outro modo, simplesmente alegou que o apelado apenas anexou um print de tela, sem nenhuma autenticação mecânica, o que, por si só, não é suficiente para invalidar a contratação. É importante ressaltar que o fato de o juiz inverter o ônus da prova não isenta a parte autora do dever de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente quando pretende contrapor informações apresentadas pela parte contrária.
 
 De fato, o recorrido demonstrou a regularidade da contratação, apresentado cópia do contrato rubricado e assinado pelo apelante (Ids 25648424 a 25648429), com dados cadastrais compatíveis com os dados informados por ele em sua inicial, bem como anexou seus documentos de identificação (RG e CPF) e cartão com os mesmos dados bancários do comprovante de transferência do valor contratado (25648430).
 
 Registre-se que a apelante sequer requereu a produção de prova pericial para refutar ou confirmar a autenticidade das assinaturas postas no contrato questionado.
 
 Por fim, nota-se que a recorrente protocolou a ação em 04.10.2019, ou seja, 4 anos e 5 meses depois do início dos descontos (04/2015), o que contradiz a alegação de que somente teve ciência do contrato quando percebeu a redução em seus proventos, sustentando desconhecer a contratação e afirmar não ter recebido qualquer valor relativo ao mútuo.
 
 Nesse cenário, vê-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC, demonstrando a ocorrência de exclusão de ilicitude, pois não houve falha na prestação dos seus serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, I, do CDC.
 
 Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
 
 AUTORA ANALFABETA.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
 
 A autora comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3.
 
 Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, e apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a digital aposta no contrato, entendo que julgou com acerto o Juízo de piso dada a validade do ato firmado, observada a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, dispensada, portanto, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, a realização de exame grafotécnico in casu. 4.
 
 Ressalto que é irrelevante para a solução da presente lide se de fato houve ou não o recebimento do valor pela demandante, uma vez que restou comprovada a existência do contrato. 5.
 
 Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6.
 
 Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. [...] 8.
 
 Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0050785-38.2021.8.06.0114, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 27.07.2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 BENEFICIÁRIO INSS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 ACERVO COMPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO QUESTIONADO.
 
 COMPROVA TRATAR-SE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Cedro/CE que julgou improcedente a ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 2.
 
 Diferentemente do que afirmou o apelante, as provas dos autos dão conta da existência e validade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes.
 
 Além da juntada do contrato devidamente assinado pelo autor, ali também está anexado o comprovante de depósito diretamente para a conta do promovente. 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
 
 Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte demandante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
 
 Nesse ponto, cabe ressaltar que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado sob nº 7600895 (fls. 37/41), devidamente assinado, bem como comprovante de transferência dos valores para a conta do demandante (fls. 43).
 
 Além do mais, o próprio autor juntou aos autos extrato, às fls. 11, que comprova a transferência do valor feito para a sua conta bancária pelo recorrido. 4.
 
 Observa-se que tendo o autor celebrado o referido contrato de empréstimo consignado e usufruído o benefício deste, não pode questionar-lhes posteriormente a validade sob a mera alegação de que simplesmente não o assinou, sendo que, no mérito, em nenhum momento rebate sobre as assinaturas registradas no contrato, tampouco solicita a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a veracidade das assinaturas constantes no sinalagmático em debate.
 
 Esse tipo de conduta compromete gravemente a boa-fé contratual, diante da vedação de conduta contraditória, notadamente quando auferiu a vantagem contratada. 5.
 
 Desse modo, fica difícil de ser sustentada a versão do recorrente quanto a dizer que não realizou nenhum empréstimo junto ao banco apelado, notadamente diante dos documentos que foram disponibilizados pelo réu.
 
 Precedentes. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0005231-98.2019.8.06.0066, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 01.08.2023) Desse modo, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos iniciais é consequência lógica, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC1, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete, remetendo-se os autos à instância de origem.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora 1 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).
- 
                                            02/08/2025 11:11 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            01/08/2025 18:23 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            01/08/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25965324 
- 
                                            31/07/2025 17:52 Conhecido o recurso de JOSE LEONARDO SARAIVA - CPF: *04.***.*75-04 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25654229 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25654229 
- 
                                            25/07/2025 14:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/07/2025 14:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            25/07/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25654229 
- 
                                            25/07/2025 10:15 Declarada incompetência 
- 
                                            23/07/2025 21:58 Recebidos os autos 
- 
                                            23/07/2025 21:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/07/2025 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203531-86.2024.8.06.0112
Raflesia Timoteo Silva Giffoni
Maria Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Jose Damasceno Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 18:13
Processo nº 3001408-91.2025.8.06.0151
Jose Laurentino Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 19:14
Processo nº 3000329-60.2025.8.06.0092
Luiz Gonzaga Bezerra
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 16:04
Processo nº 3001589-92.2025.8.06.0151
Itau Unibanco Holding S.A
Raimundo Gleison Rabelo Cavalcante
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 15:30
Processo nº 0179123-49.2019.8.06.0001
Jose Leonardo Saraiva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 14:28