TJCE - 3000976-55.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 161132762 
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 161132762 
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                                            26/08/2025 16:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161132762 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161132762 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161132762 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000976-55.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual constam as partes em epígrafe.
 
 Em sua peça inicial, a parte autora impugna a existência e validade de um contrato de empréstimo consignado cadastrado sob o Nº 0123476609439, no qual argui não ter celebrado, razão pela qual, requereu a anulação do respectivo contrato, o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais.
 
 A empresa ré, por sua vez, aduziu que a contratação foi regularmente celebrada, conforme documentos acostados aos autos, sendo regular os débitos efetuados.
 
 Ademais, pleiteia pela total improcedência da presente demanda.
 
 Restada infrutífera a conciliação entre as partes.
 
 Réplica nos autos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
 
 No que tange às preliminares suscitadas pelo réu, deixo de analisá-las, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJ/SC, Apelação Cível Nº 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgamento: 31-07-2018).
 
 DO MÉRITO Diante da aplicação do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, nesse caso, a inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nesse contexto, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Pois bem.
 
 A pretensão autoral consiste no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado: Nº 0123476609439, com início dos descontos em 04/2023 e final em 03/2030, com parcelas totais de 84 (oitenta e quatro) no valor de R$ 361,15, perfazendo um total de R$ 14.986,48 (quatorze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
 
 Quando da instrução probatória, e tratando-se de negativa de contratação, incumbiria à ré impugnar as alegações autorais, bem como, juntar provas documentais que desconstituíssem o alegado direito da parte demandante.
 
 Da análise dos elementos contidos nos autos, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 133265050 - Pág. 1, em que nele consta a adesão da parte autora ao empréstimo e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como os dados pessoais.
 
 Nesse ínterim, o banco réu defende a licitude dos descontos, informando que se trata de contratação entre as partes.
 
 Para tanto, juntou "Cédula de crédito bancário regular e de refinanciamento", "Termo de autorização de proposta" e "extratos bancários", todos assinados em nome da parte autora.
 
 Portanto, observa-se que o banco promovido trouxe aos autos documentos que atestam o consentimento da parte autora para a anuência da contratação.
 
 Assim, o contrato apresentado pela instituição demandada atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil.
 
 Vejamos: Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Art. 107.
 
 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
 
 Portanto, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
 
 Deste modo, o banco requerido logrou êxito em demonstrar o consentimento nesta avença, se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante asseguram a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo a improcedência a medida a ser imposta no caso em análise.
 
 Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco réu agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte beneficiária.
 
 Por essas razões, entendo pela improcedência da presente demanda para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, objeto da lide, bem como, afastar a restituição dos valores descontados na conta bancária da parte autora e a indenização por danos morais.
 
 Quando ao pedido de compensação financeira dos valores supostamente vertidos em favor da promovente, não é devida, pois não houve apresentação em juízo de comprovante de pagamento capaz de demonstrar a efetiva realização de depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte autora no valor descrito no contrato objeto da lide.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC.
 
 A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
 
 DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 P.R.I".
 
 Expediente necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Solonópole/CE, data da assinatura digital.
 
 CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota
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                                            25/08/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132762 
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                                            25/08/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132762 
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                                            25/08/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132762 
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                                            24/06/2025 12:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/06/2025 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 13:35 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 13:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            05/06/2025 15:54 Juntada de ata da audiência 
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                                            02/06/2025 11:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 08:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/05/2025 16:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/05/2025 09:38 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            29/05/2025 04:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:25 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 04:49 Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 17:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 17:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2025 13:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152950574 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 3000976-55.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 02/06/2025 às 09h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/a18a59 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 2 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152950574 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152950574 
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                                            05/05/2025 14:07 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152950574 
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                                            05/05/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152950574 
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                                            05/05/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/05/2025 14:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/05/2025 14:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            02/05/2025 11:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2025 10:28 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES. 
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                                            13/03/2025 13:01 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 13:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            11/02/2025 13:53 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            05/02/2025 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 13:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/12/2024 16:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/12/2024 15:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129312416 
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                                            06/12/2024 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129312416 
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                                            05/12/2024 14:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/12/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 15:36 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
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                                            04/12/2024 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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