TJCE - 0212870-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153569920
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212870-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: MARIA DE LOURDES DE LIMA RODRIGUES Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária revisional de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e outros pedidos conexos aforada por MARIA DE LOURDES DE LIMA RODRIGUES, representada pela Defensória Pública Geral do Estado do Ceará, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas na peça inicial de id. nº 92665475, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto aos fatos, alega A requerente ter sido abordada por telefone, através de mensagens, por representante do promovido, o qual lhe informava que a mesma possuía um valor pra receber e que, para isto, deve enviar uma foto sua.
Que por ser pessoa idosa e de pouca instrução, sequer entendeu que as mensagens se referiam a oferta de empréstimo, tendo imagino se tratar apenas de algum valor pendente para receber, motivo pelo qual enviou fotos para o promovido, o que gerou dois empréstimos pessoais, assim descritos: Contrato nº 49836429, no valor total de R$ 729,44, para pagamento em 12 parcelas de R$ 174,37, com previsão para pagamento através de débito em conta, o que, ao final, dará um débito de R$ 2.092,44 e Contrato nº 50108375, no valor total de R$ 556,69, para pagamento em 8 parcelas de R$ 173,84, com previsão para pagamento através de débito em conta, e que, ao final, dará um débito de R$ 1.390,72.
Diz que a taxa de juros estipulada foi de 21,62% a.m e 947,27% a.a para o primeiro contrato e 26,45% a.m e 1.571,19% a.a para o segundo contrato, bem acima da taxa de mercado informada pelo Banco Central vigente quando da celebração dos referidos pactos que, à época da contratação, era de 5,32% a.m. e 86,26% a.a para ambos os contratos, conforme consulta ao sítio eletrônico do banco Central do Brasi l- BACEN (comprovante segue anexado).
Que lhe foi sonegadas infiormações plenas do negócio entabulado, só vindo a autora a saber tratar-se empréstimo consignado, com juros extorsivos, tempo depóis, já que nem a cópia dos contratos lhe foram enviadas.
Diz que, utilizando a taxa média de mercado emitida pelo BACEN, que já é capitalizada, foi encontrado o saldo credor de R$ 692,72 referente ao contrato 50108375 e R$ 588,38 referente ao contrato 49836429, como se demonstra nas planilhas contábeis que seguem anexadas.
Dessa forma, a promovente deseja controverter o valor de R$ 86,59 referente as parcelas mensais do contrato 50108375 e R$ 90,58 referente as parcelas mensais do contrato 49836429.
Assim, diante da impossibilidade de avença entre as partes, alternativa não restou à demandante senão ajuizar a presente ação, para que possa ajustar o contrato à taxa de juros justa, não abusiva, assim como se reembolsar dos valores pagos a maior.
Mediante o exposto, requer: 1) A gratuidade da justiça; 2) A concessão da tutela de urgência com o fito de: 2.1) determinar a suspensão de qualquer cobrança e débito relacionados aos contratos sub judice, sob pena de multa diária; 2.2) Determinar a proibição e/ou suspensão da inscrição do nome da parte autora de qualquer órgão que represente restrição a seu crédito, em razão do débito ora discutido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária; 3) A concessão da inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor; 4) Ao final proferir sentença de resolução de mérito acolhendo oo pedidos expostos na inicial, declarando a nulidade da taxa de juros contratada (26.45% e 21,62% a.m), em face de sua abusividade, substituindo-a pela taxa média de mercado da época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil (5,32% a.m), conforme planilha anexada, como forma de devolver o equilíbrio contratual e não permitir a vantagem exagerada de uma das partes; 5) Declarar o valor apurado em laudo técnico contábil de R$ 692,72, como saldo credor do contrato 50108375 e R$ 588,38 como saldo credor, até o presente momento, do contrato 49836429) como sendo saldo devido pelo promovido ao promovente, determinando a restituição imediata dos valores apurados em planilha técnica contábil como sendo saldo credor, em sede de repetição de indébito; 6) condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitramento de valor por apreciação equitativa (cf. artigo 85, §2º e §8º do CPC/158 ) que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIl - Agência n. 008-6 - Conta n. 21.740-9); 8) Após o trânsito em julgado, o(a) promovido deverá ser intimado para dar cumprimento voluntário à sentença no prazo legal (cf. artigo 513,§2º do CPC/159 ).
Juntou documentos que entende como pertinentes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao feito conforme peça de id. nº 92662641, inicialmente, fazendo uma breve síntese da inicial e, quanto ao mérito aduzindo a legalidade das contratações e das taxas de juros cobradas, posto em harmonia com o especificado na Lei nº 4.595/64, além de não se encontrarem os bancos e as instituições financeiras sob o crivo da chamada "Lei de Usura".
Alega que o autor teve ciência de todas as cláusulas dos contratos em liça e que com as mesmas concordou, sem qualquer divergência, mesmo porque em estrita observância as normas e regulamentações do Banco Central - BACEN e do Conselho Monetário Nacional.
No entanto, alternativamente, diz que em caso de não ser este o entendimento deste juízo, que seja procedida a compensação dos valores nos termos do art. 368, do Código Civil vigente, o qual reza que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Quanto ao pedido de repetição do indébito referente aos valores supostamente pagos a maior, de igual sorte aos demais, entende não merecer acolhida, posto não ter havido erro por parte do contestante, devendo, pois observância ao disposto no artigo 877 do Código Civil, com a seguinte redação: "Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro." No presente caso, está afastada a existência desse requisito, desaparecendo assim, o direito, por falta de causa.
Frisar, ainda, que a hipótese vertente do parágrafo único do artigo 42 do CDC, também não deverá incidir no presente caso, uma vez que em momento algum do autor "foi cobrada em quantia indevida".
Por fim, refuta o pedido para afastamento da mora (descaracterização), bem ainda o pedido para condenação em honorários para pugnar pela improcedência a demanda em sua totalidade.
Juntou documentos.
Em relação a peça de defesa, a parte autora apresentou réplica conforme argumentação exposta na peça de id. nº 92662649, ratificando os fatos e pedidos expostos na peça inicial e refutando a argumentação exposta na contestação para, ao final, rechaçar todos os termos da contestação e requerer o julgamento procedente da demanda para afastar a taxa aplicada pela instituição promovida, ante a sua abusividade, devendo ser o empréstimo calculado baseado na taxa de mercado à época da operação.
Por oportuno, reconhecendo-se a abusividade da taxa aplicada, requer a desconsideração da mora porventura existente.
Decisão interlocutória anunciando o julgamento do feito - id. nº 92662651.
Decisão monocrática em agravo de instrumento - id. nº 92662673, acatando pedido do autor no tocante a redução da taxa de juros de valores cobrados pela ré em relação aos contratos em referência.
Era o que havia a ser relatado.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem nulidades ou vícios a sanar, apto ao julgamento do mérito no estado em que se encontra (art. 355, inc.
I - CPC).
Em suma, trata-se de ação revisional na qual o autor alega que, em decorrência de sua idade e da pouca instrução, foi induzido ao erro ao assinar contratos de empréstimos com juros bem acima da média de mercado.
Realmente, visualizando os documentos carreados aos autos, notadamente os de id. nº id. nº 92662643 , percebe-se que os juros cobrados pela entidade requerida foram demasiados altos, bem acima da média de mercado, colocando a parte autora (hipossuficiente) em notória desvantagem em relação a entidade requerida, tanto assim, que a parte decisiva da decisão de id. nº 92662673, proferida em Agravo de Instrumento, destrinchou a questão dos juros e condenou o banco réu a proceder a revisão devida, assim se expressando: Ante o exposto, voto pelo conhecimento presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, com isso, reformar em parte a decisão de primeira instância hostilizada, a fim de determinar a suspensão das cobranças unicamente sobre os valores incontroversos das prestações, de sorte que devem permanecer os descontos no valor de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) pertinente ao contrato n. 50108375, e também no valor de R$ 83,79 (oitenta e três reais e setenta e nove centavos) quanto ao contrato n. 49836429, de acordo com os cômputos descritos nas fls. 48-50 do processo de origem, mantendo-se a decisão interlocutória objurgada emseus demais termos.
Oficie-se ao juízo de origem com as informações sobre o teor deste deicusm. É como voto.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Embora a entidade promovida não tenha agido com dolo, não tem como aceitar o argumento que os juros foram cobrados acima da média do mercado tendo em vista o risco do negócio.
Com efeito, percebe-se ter sido a autora procurada pelo banco para lhe ofertar seus produtos, fato não contestado nesse sentido, fazendo incidir, no presente autos, a inversão do ônus probatório esculpida no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do consumidor.
Muito embora os bancos e as instituições financeiras não se submetam ao crivo do Decreto-lei n° 22.626/33 (Lei de Usura), não quer dizer que possam praticar a cobrança de juros em percentual que bem entenderem.
Há sim subordinação legal as regras do mercado financeiros e as Normas e Resoluções do Banco Central - BACEN, sem o afastamento da incidência de legislação própria, tal como o Código de Defesa do Consumidor e o próprio Código Civil Brasileiro.
Matéria já superada e que não comporta mais discussão.
Desse modo, para que os bancos e as instituições financeiras não abusem da permissão de poderem lançar suas próprias taxas de juros, foi criado a chamada "Taxa de Mercado", composta e alimentadas por informações repassadas pelos próprios bancos, sendo, portanto, um índice já inflado, já indexado com juros compostos e sobre o qual devem se basear os bancos e demais instituições financeiras.
Não que referida taxa sirva de teto, mas de lastro, de baliza no sentido de orientar e estipular a taxa de juros a nível nacional.
Dispõe o atual Código de Processo Civil: "Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Art. 8º, CPC/2015).
Como se denota dos dispositivos retromencionados, a intervenção judicial nos contratos de natureza privada é uma exceção não a regra, devendo vigorar, em princípio, a vontade das partes (pacta sunt servanda), o que não quer dizer que o Estado não possa e deva agir quando pertinente e invocado.
Com efeito, embora o contestante alegue ter sido aplicada taxa de juros nos contratos em conformidade com a legislação pertinente, notadamente com as regras e comandos normativos do Banco Central do Brasil - BACEN e do Conselho Monetário Nacional, restou patente que as taxas de juros aplicadas aos contratos em lide foram bem acima da "Taxa Média do Mercado", quando da formalização dos pactos, fato, aliás, nem ao menos contestado pela promovida e comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, o cerne da presente questão gira em torno das taxas de juros aplicadas aos empréstimos concedidos a parte autora pela instituição promovida, ou seja, se referidas taxas encontram-se enquadradas nos padrões de legalidade, conforme as normas e resoluções expedidas pelo Banco Central e pelo Sistema Financeiro Monetário ou, se
por outro lado, discrepa da média determinada pelo mesmo.
Claro que ao se falar em "Média do Mercado", como o próprio nome já indica, não vincula as instituições financeiras ao uso "fechado de tal meta", ou seja o valor exato lançado pelo BACEN no ato da contratação, podendo, e aqui entra em cena as diretrizes das instituições financeiras, o uso de percentual com diferença de pequena margem para mais ou para menos.
Algo perfeitamente permitido por lei, pois, como dito, fala-se em "Média", não em "Teto".
No entanto, analisando o caso em questão, torna-se fácil perceber que o percentual utilizado pela parte promovida a título de juros excedeu em demasia a média de mercado na data da celebração dos contratos, fato com o qual a própria promovida não discorda, apenas alegando em sua defesa o fato do autor ter solicitado o empréstimo, que a mesma sabia previamente de todos os detalhes do contrato, inclusive taxa de juros, número de prestações a pagar, valor de cada prestação etc., e que bem poderia ter se recusado a celebrar referido contrato, caso não concordasse com as cláusulas do mesmo.
Na realidade, o caso não é tão simplório como tenta demonstrar a instituição promovida.
Com efeito, entre os deveres da instituição financeira na concessão do crédito, o de informação se destaca, aliás é o ponto nevrálgico da questão que, suprimido, ou com deficiência, pode anular toda a transação jurídica.
Não sem motivos que tais deveres se encontram expressos de forma explicita nos arts. 35 (cumprimento específico da oferta - perdas e danos), 46 (ineficácia da obrigação não informada ao consumidor), 51, caput, IV (nulidade da cláusula abusiva por contrariedade à boa-fé), e 56, XII (imposição de propaganda na hipótese de publicidade ilícita), além dos arts. 31 e 52, todos do CDC. É certo, pois, haver um dever geral das instituições financeiras de diligenciar no sentido de angariar a coleta de informações em relação aos seus clientes, da forma mais ampla possível antes de qualquer contratação da operação bancária/financeira, ônus derivado de sua própria atividade de risco e que não pode ser repassado ao consumidor.
Aliás, com muita propriedade Bruno Miragem, citando Siegfried Kumpel, assim se posiciona sobre o tema: "Uma tal pertubação da paridade contratual em virtude do poder avassalador de barganha do banco pode existir pelas mais variadas razões.
Ela pode resultar da inexperiência ou falta de habilidade negocial dos clientes particulares.
Experiências e conhecimentos insuficientes evidenciam-se sobretudo nas inovações financeiras, tais como as conhecidas no direito do mercado de capitais.
Tais produtos financeiros podem criar dificuldades consideráveis de compreensão atá a clientes do banco mais familiarizados com assuntos econômicos". (Miragem, Bruno.
Direito bancário / Bruno Miragem. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 212.).
As partes devem agir com cautela na hora de formalizar acordo de mútuo, devendo o banco promovido deixar bem claro, explícito até, os termos do contrato e as consequências e obrigações geradas do mesmo em relação ao consumidor/cliente.
Não é suficiente apenas que tais observações e informações constem no instrumento do contrato, mas sim uma ampla e bem detalhada explicação ao cliente/consumidor parte mais fraca nessa relação jurídica, em geral, leigo tecnicamente.
As informações contidas na inicial não discrepam da realidade, pois como bem se apresenta o documento de id. nº 92662643 reporta a taxa de juros mensal de 21,62% e anual de 947,53, respectivamente.
Portanto, bem acima da taxa do mercado.
Na realidade, a parte promovida nem ao menos contestou tais índices, apenas alegando em sua defesa que os mesmos se encontram dentro da realidade de mercado e que a autora contraiu os empréstimos por livre e espontânea vontade, vez que sabia anteriormente das condições impostas no contrato.
Não basta ser legal, mas também ter legitimidade moral.
Muito embora a promovida não seja regida por referido dispositivo legal, mas sim pelas Normas do Banco Central do Brasil - BACEN, além das normas e resoluções do Conselho Monetário Nacional, subsidiariamente recai sobre a mesma as disposições contidas no Código Civil e no Dec. 8.078/90-Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo este último uma das maiores vitórias conseguidas pelos consumidores no sentido de amenizar a sobreposição de uma das partes, geralmente a mais forte, em detrimento dos direitos do hipossuficiente.
Claro que isto não veio de nenhuma maneira afastar a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) que, em primeira análise, continua em pleno vigor, ou seja, o contrato continua fazendo lei entre as partes.
No entanto, o consumidor não se encontra mais tão desprotegido quanto antes, notadamente em contratos de adesão, tal o caso, onde as cláusulas no mesmo já se encontram formatadas, preestabelecidas.
Poderia, e na realidade pode se afirmar que embora as cláusulas sejam preestabelecidas o consumidor não se encontra obrigado a aceitá-las, tentando uma negociação com a outra parte ou mesmo não assinando referido documento.
Certamente que sim.
No entanto, temos que partir do pressuposto que assim como têm "consumidores espertos", que contratam para em seguida alegar desconhecimento ou má-fé da outra parte, inclusive utilizando a Justiça para tentar alcançar fins escusos, também temos consumidores desinformados, de boa índole e que aderem a tal tipo de contrato por se encontrarem em situação de extrema necessidade, sendo naquele momento, da celebração, mais importante conseguir o empréstimo que tentar decifrar a legalidade das cláusulas no mesmo contidas.
Valendo-se disso, muitos bancos e financeiras, propagam a facilidade de crédito, inclusive aos negativados, sem, no entanto, informarem que as taxas cobradas, em geral, é bem acima da taxa média do mercado.
Em outras palavras, se aproveitam de um momento de fragilidade do consumidor para tentar auferir o maior lucro possível sobre o mesmo.
Pela taxa de juros cobrada pela instituição promovida, fácil se constatar ter havido abuso por parte da mesma, pois uma taxa de juros correspondente ao percentual de 19,00% ao mês é nitidamente abusiva, trazendo onerosidade excessiva ao consumidor, já fragilizado por suas dívidas, tornando quase que impossível honrar com o contrato assumido com a instituição promovida.
Claro ser pertinente ao promovido invocar os argumentos de que se encontra desenvolvendo uma atividade lícita, que não é entidade religiosa ou beneficente para fazer caridade, que se os devedores não pagarem devem ir à falência.
Tudo isso é fato.
Tudo é verdadeiro.
No entanto, trata-se apenas de uma parte dos fatos, posto que, embora a atividade exercida pela promovida não seja ilícita, certamente trata-se de atividade de risco.
E como todas as outras atividades laborais legalizadas, deve obediência a legislação específica e aos primados da legalidade e boa-fé.
Ora, se sabe que a onerosidade excessiva é decorrente de um fato "póstumo", ou seja, posterior a celebração do contrato e que irá, de alguma maneira, incidir sobre a situação econômica do devedor.
Não há dúvida que, em geral, apenas quem se encontra "com a corda no pescoço" aceite pegar dinheiro emprestado com os juros estipulados no contrato ora em discussão.
Mesmo antes do Código do Consumidor entrar em vigor, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, hoje denominada por Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1941), já tinha expresso em seu artigo 5º que: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Tal imposição foi seguida de perto pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que em seu artigo 3º, caput, assim se manifesta: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Tudo no sentido de promover a pacificação e a igualdade social.
Por fim, vale aqui ressaltar o disposto no artigo 478, do Código Civil, a seguir transcrito, no sentido de acolher a alegada onerosidade excessiva do contrato, ante a hipossuficiência econômico-financeira e de instrução da parte autora.
Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Já em relação ao seguro prestamista, entendo nãp haver nos autos prova suficiente de "venda casada", nem mesmo com a inversão do ônus da prova que, neste sentido, o simples fato de requerer a inversão da prova não supre o dever do autor de demonstrar o alegado fato ilegal ou a onerosidade superveniente.
Neste aspecto, vejamos como se comporta jurisprudência pátria: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação declarando nula as taxas de juros convencionadas nos contratos ora guerreados de 21,62% a.m. e 947,27% a.a. para o primeiro contrato (n° 49836429) e 26,45% a.m e 1.571,19% a.a para o segundo contrato (n° 50108375), exaustivamente discriminados, posto claramente em desconformidade com a taxa média do mercado, substituindo-as pela taxa média estabelecida pelo BACEN quando da celebração dos contratos pelas partes, tudo a ser devidamente apurado em juízo por liquidação de sentença.
Quanto aos valores pagos pela autora, levando-se em consideração a taxa de juros retro determinadas e os valores encontrados quando da liquidação da sentença, sendo os mesmos superiores ao débito estipulado nos contratos, deverá a parte excedente (caso haja) ser devolvida à mesma, monetariamente corrigida, mas de forma simples, dando-se a dívida por efetivamente quitada, procedendo o devido abatimento da mesma.
Não há que se falar em devolução em dobro.
Determino a imediata retirada do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos em referências, caso tenha sido posto pela entidade promovida.
Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, a ser revestido em favor do FAADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Banco do Brasil S/A., Ag. n. 008-6 - Conta nº 21.740-9). P.
R.
I.
C. Fortaleza, 7 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153569920
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153569920
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:51
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:04
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/06/2024 17:27
Mov. [38] - Conclusão
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28/06/2024 17:26
Mov. [37] - Encerrar análise
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04/06/2024 13:54
Mov. [36] - Petição
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04/06/2024 10:01
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 09:57
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/05/2024 21:01
Mov. [33] - Mero expediente | Cumpra-se a parte final da determinacao de fl.131, com encaminhamento dos autos para file de concluso para sentenca.
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30/08/2023 18:00
Mov. [32] - Encerrar análise
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25/08/2023 16:26
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2023 20:18
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262891-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 19:58
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12/08/2023 10:15
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2023 23:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 15:07
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2023 12:50
Mov. [25] - Documento Analisado
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28/07/2023 18:52
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 15:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 14:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 18:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214430-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2023 18:20
-
22/07/2023 02:17
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/07/2023 14:39
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/07/2023 12:17
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/07/2023 18:15
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
12/06/2023 17:24
Mov. [16] - Conclusão
-
09/06/2023 14:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111410-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/06/2023 14:27
-
18/05/2023 09:23
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/05/2023 09:23
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/04/2023 16:41
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 16:00
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
14/04/2023 15:40
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/04/2023 16:22
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 10:53
Mov. [8] - Conclusão
-
06/03/2023 13:07
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 59
-
06/03/2023 13:07
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 59
-
02/03/2023 22:20
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/03/2023 22:15
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
02/03/2023 14:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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