TJCE - 3030234-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166601717
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08/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166601717
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166601717
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/07/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA BARROS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/06/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/06/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 10:45
Juntada de comunicação
 - 
                                            
06/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VITORIA VIRNA GIRAO CHAVES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3030234-92.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO REU: FRANCISCO OLIVEIRA BARROS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/07/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 16 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral - 
                                            
21/05/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
21/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155094643
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21/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153144070
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3030234-92.2025.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO REU: FRANCISCO OLIVEIRA BARROS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Na presente ação possessória com pedido de tutela de urgência, a parte autora busca a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Silva Paulet, nº 883, Unidade 105, bairro Meireles, Fortaleza/CE.
Narra ter outorgado procuração pública ao Sr.
Hefren Russel Gomes Oliveira em 2011 para administração do referido imóvel.
Após constatar a ocupação do bem por terceiro, revogou os poderes outorgados e notificou o réu para desocupação voluntária.
Em resposta, o réu alegou ser possuidor em virtude de suposto contrato de compra e venda firmado com o então procurador, sustentando a posse contínua há mais de 12 anos, com intenção de usucapir o bem.
Nesse contexto, a parte autora requer, além do julgamento do mérito da demanda, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração liminar na posse do imóvel, bem como a designação de audiência de conciliação.
No presente caso, considerando que a posse é velha, conforme se infere dos fatos explicitados na petição inicial, o procedimento a ser adotado é o comum, nos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Assim, no caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em caso de posse velha, já deliberou o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RITO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COMUM.
POSSE VELHA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 567 E ARTIGO 300, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia posta cinge-se em averiguar acerca do rito processual adotado pelo Magistrado a quo, bem como a possibilidade de concessão da tutela possessória pleiteada. 2.
No caso, o rito processual da possessória, se ordinário ou especial, é norteado, certamente, pela data da turbação ou do esbulho, conforme dispõe o art. 558 do CPC.
A liminar é analisada, em regra, no procedimento especial, mas, no caso, o rito a ser adotado é o ordinário, porque a posse já conta com mais de ano e dia, considerando que as partes firmaram contrato de locação parcial de imóvel desde 01 de julho de 2017, configurando-se, assim, posse velha. 3.
Na hipótese, muito embora esteja perfeitamente demonstrada a posse antiga sobre o imóvel, por meio do contrato de locação celebrado entre a agravante e a primeira agravada, vejo que o recorrente não demonstrou o cumprimento aos requisitos impostos pela legislação civil, agindo em acerto o Magistrado a quo ao indeferir a tutela requestada. 4. É que as razões apresentadas pelo agravante, notadamente quanto ao fato da primeira agravada estar em regime de recuperação judicial, não é motivo suficiente para, neste momento processual, garantir o mandado proibitório sobre o bem, sobretudo porque vejo que a agravante não demonstrou sequer ameaça ou risco iminente de ser molestado no exercício da posse por parte da primeira agravada, tratando-se, na verdade, de uma mera questão hipotética. 5.
Tanto é que, como delineado pelo Julgador de primeiro grau, não é possível saber a destinação do bem objeto da lide dentro da ação de recuperação judicial e a parte agravante permanece exercendo a posse normalmente desde 2017, mesmo após ter sido deferida a recuperação judicial da empresa agravada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0620865-50.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Portanto, diante da ausência dos pressupostos pertinentes e dos fundamentos da ementa acima transcrita, indefiro o pedido de tutela formulado na petição inicial.
Outrossim, seguindo o procedimento comum e por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153144070
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13/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153144070
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08/05/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO - CPF: *12.***.*00-55 (AUTOR).
 - 
                                            
01/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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