TJCE - 3029534-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164649275
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164649275
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3029534-19.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 16/09/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164649275
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161335787
-
10/07/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161335787
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3029534-19.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A.
Aduz em síntese o autor celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido alegando a existência de descontos abusivos no contrato firmado entre as partes.
Informa que os encargos cobrados são excessivos e desproporcionais, comprometendo sua capacidade financeira o requerente identificou descontos atípicos e não reconhecidos, sob as rubricas Reserva de Margem Consignável (RMC), com início em janeiro de 2017.
Assevera não reconhecer a contratação válida e consciente dos cartões de crédito consignados, tampouco autorizou os descontos mensais em seu benefício.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos das cláusulas abusivas. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
No caso em liça, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida em caráter de urgência.
Os documentos acostados aos autos não evidenciam, de plano, a abusividade das cláusulas contratuais ou a existência de cobrança manifestamente indevida.
Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória.
Defiro, contudo, o pleito de gratuidade de justiça.
Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJEN). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo auto composição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a auto composição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria| Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
09/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335787
-
25/06/2025 19:55
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152959935
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3029534-19.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, para esclarecer a possível existência de falta de interesse de agir, uma vez que o pedido de abstenção dos descontos pode ser solicitado administrativamente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152959935
-
12/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959935
-
06/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012078-56.2025.8.06.0001
Diogo Calixto Aguiar
Joao Batista Vidal
Advogado: Pedro do Nascimento Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 23:41
Processo nº 3005737-17.2025.8.06.0000
Mottu Locacao de Veiculos LTDA.
Estado do Ceara (Fazenda Publica Estadua...
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 14:14
Processo nº 3000609-45.2025.8.06.0055
Fabiano Pereira Medeiros
Raimundo Freitas de Medeiros
Advogado: Pedro Glauton Goncalves Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2025 16:44
Processo nº 0248917-55.2022.8.06.0001
Ml Participacoes Eireli
Rodolfo Durval Porto Severo
Advogado: Antonio Rodrigues Felismino Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 17:52
Processo nº 0201110-43.2023.8.06.0053
Arthur Zerbini Rocha Evangelista
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 11:36