TJCE - 0200254-12.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162153084
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162153084
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Autos: 0200254-12.2024.8.06.0161 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANOEL BENÍCIO SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Manoel Benício. Recebo a petição do exequente no ID 161992616 como desistência da execução, já que não veios aos autos comprovação da relatada renegociação da dívida objeto do pedido [impedindo, inclusive, aplicação da causalidade]. Assente em nosso ordenamento jurídico que a execução tramita no exclusivo interesse do credor, razão pela qual o exequente pode, a qualquer tempo, desistir da execução, independentemente da anuência do devedor, reputo desnecessária a oitiva da parte contrária e HOMOLOGO a desistência requerida pelo credor no ID 161992616, sem renúncia ao direito de crédito, extinguindo o processo na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo credor, já recolhidas.
Sem honorários, na forma ressalvada na peça de desistência. Tramitando desde o início na forma eletrônica, não há que se falar em desentranhamento do título originário para devolução ao credor. Não há restrições impostas ao devedor a levantar. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162153084
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26/06/2025 09:16
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 05:28
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157644336
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157644336
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31/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157644336
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30/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:47
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154043545
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154043545
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200254-12.2024.8.06.0161 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MANOEL BENICIO DESPACHO INDEFIRO prorrogação de prazo pretendida pela parte exequente no ID 153419986, porquanto desarrazoado, sobretudo quando a diligência determinada - de atualização do débito - é atividade corriqueira da instituição bancária. INTIME-SE o Banco exequente para juntada da atualização do débito no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, impulsionando a execução sob pena de extinção. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
16/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154043545
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09/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 138412209
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0200254-12.2024.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL BENICIO Não há notícia de embargos ou pagamento, após a citação do executado. Ao exequente para que junte memorial na forma do art. 524 do CPC, impulsionando a execução sob pena de extinção. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 138412209
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26/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138412209
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12/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:34
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:34
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 23:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 13:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801491-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2024 13:27
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04/07/2024 14:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/07/2024 atraves da guia n 161.1000482-34 no valor de 5.148,02
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04/07/2024 14:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/07/2024 atraves da guia n 161.1000483-15 no valor de 77,62
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03/07/2024 23:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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01/07/2024 13:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/06/2024 18:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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