TJCE - 0050004-43.2019.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050004-43.2019.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARINE PIRES LOURENCO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARINE PIRES LOURENCO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo execução por quantia certa com base na sentença de ID 89022567 e Acórdãos de ID 89022621, transitado em julgado em 17/06/2024, conforme certidão de ID 89022625. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 89977272 - 89979476, que indicam o valor do débito atualizado até julho de 2024 como sendo 21.241,99. Intimado a impugnar o pedido, o Ente executado manifestou concordância aos cálculos apresentados, conforme petição de ID 106999868. É o relatório. Decido. Como regra, não havendo impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo exequente, o juiz está autorizado a determinar a expedição de Precatório ou RPV, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.. Contudo, até o pagamento do Requisitório, caso o magistrado constate algum equívoco na aplicação dos consectários de mora, tem o poder-dever de remeter os autos à Contadoria do Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, a qualquer tempo cognoscível, inclusive de ofício. Sem prejuízo, consigne-se que o executado é Ente Público, de maneira que a providência acautelatória tem ainda maior relevo, evitando-se não só o possível enriquecimento sem causa do exequente, mas, com maior razão, prejuízo ao Erário, em deferência ao princípio administrativo de indisponibilidade do patrimônio público. No caso dos autos, observo que os cálculos de ID 89979476 e ID 89979476 indicam que os valores foram atualizados pelo índice IPCA-E de forma cumulado com a taxa SELIC, o que importa em bis in idem, e, portanto, excesso de execução, isso porque a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com outro índice. Nesse sentido previu o título exequendo (ID 89022567): [...] observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (Grifei). Firmadas as premissas, determino a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal de Justiça do Ceara para retificação dos cálculos, nos termos acima. Deixo para resolver acerca do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pendentes, na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, para o momento ulterior à perfectibilização da liquidação da obrigação, conforme resultado do perícia contábil judicial ora adotada. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/06/2024 15:46
INCONSISTENTE
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20/06/2024 15:46
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:45
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 15:45
INCONSISTENTE
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20/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:40
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:40
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:00
INCONSISTENTE
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22/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:58
INCONSISTENTE
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22/04/2024 11:58
INCONSISTENTE
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22/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:57
INCONSISTENTE
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22/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 06:34
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:53
INCONSISTENTE
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17/04/2024 17:54
Juntada de Acórdão
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17/04/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 14:00
INCONSISTENTE
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15/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:28
INCONSISTENTE
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05/04/2024 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:34
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/03/2024 14:05
Remessa do Arquivo para #{destino}
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04/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:36
INCONSISTENTE
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03/03/2024 22:01
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/03/2024 15:45
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:06
INCONSISTENTE
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:54
INCONSISTENTE
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22/08/2023 09:54
INCONSISTENTE
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21/08/2023 16:45
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:00
INCONSISTENTE
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26/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:02
INCONSISTENTE
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26/06/2023 11:24
Registrado para Retificada a autuação
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26/06/2023 11:24
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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