TJCE - 0273053-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:53
Decorrido prazo de JORGE MAURICIO CURY NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154448121
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154448121
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154448121
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154448121
-
16/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273053-48.2024.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCIANA DA SILVA SA REU: VERONICA FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas proposta por MARCIANA DA SILVA SÁ em face de VERÔNICA FARIAS DE OLIVEIRA, inventariante nomeada no processo de inventário do de cujus, VANDIR LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA. Alegou a requerente, que o espólio seria possuidor de um imóvel residencial situado na rua Orlando Pinheiro nº 1.435, bairro Cristo Rei, CEP 64013-320, na cidade de Teresina, Piauí, aduzindo que este bem estaria alugado e que a renda da locação estaria sendo usufruída de forma exclusiva pela inventariante desde agosto de 2022. Apontou ainda, a autora, que o valor do aluguel permanece imutável desde o período acima mencionado; e de que não teria conhecimento de contrato locatício com previsibilidade de reajuste e o índice a ser aplicado.
Em suma, requereu que fossem apresentadas as contas de todos os valores recebidos decorrentes de frutos acessórios desde agosto de 2022, bem como das demais obrigações vinculadas à função de inventariante e que fosse ordenado o depósito em conta judicial remunerada; e por fim, que a requerida fosse condenada por litigância de má-fé. Decisão em ID 147934300, deferiu a justiça gratuita; e determinou a intimação da inventariante para que ela prestasse contas relativas a sua inventariança, referente ao período de 26/07/2023 até a presente data. Em ID 147936030, a requerida apresentou contestação, alegando que desde a determinação do Juízo no feito principal, o inquilino vinha realizando o depósito referente aos alugueis do imóvel em uma conta judicial vinculada ao processo, qual seja, Agência 4030 da Caixa Econômica Federal - CEF, detentora da conta judicial 01993255-7. Aduziu ainda, a requerida, não ter firmado nenhum contrato locatício com o inquilino do referido imóvel, uma vez que o bem já estava alugado mesmo antes do óbito do extinto.
Apontou também, que foi tirado da conta do de cujus, em menos de 15 dias do seu falecimento, o valor de R$ 80.572,17 (oitenta mil quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) que havia na conta bancária do extinto - Agência 4647, Conta Poupança 788.723.784-0, Caixa Econômica Federa. Comprovantes de depósitos em ID 147936032. Em ID 147936036, o autor ofereceu réplica à contestação mencionada, alegando que o valor que deveria estar depositado, em conta judicial, em nome do espólio, seria de R$ 23.100,00 (vinte e três mil cem reais).
Todavia, aduziu que a inventariante acostou em ID 147936032 comprovantes de depósito que totalizavam apenas R$ 11.000,00 (onze mil reais), de modo que reiterou que a encarregada havia vindo recebendo valores desde agosto de 2022. Despacho em ID 147936032, informou que a inventariante só se responsabilizaria por atos posteriores a sua nomeação, determinando sua intimação para que ela esclarecesse o destino dos valores que vem percebendo a título de aluguéis referentes ao imóvel residencial situado na Rua Orlando Pinheiro, nº 1.435, bairro Cristo Rei, CEP 64013-320, na cidade de Teresina/PI, pertencente ao espólio. A requerida, em Id 154088817, esclareceu que desde que foi determinado o depósito judicial dos aluguéis por esse Juízo nos autos do processo principal - Inventário nº 0249383-15.2023.8.06.0001 -, em 10/04/2024 (ex vi certidão de publicação ID 147936031 - Pág. 3), vem procedendo regularmente o ato, conforme guias e comprovantes em ID's 154088818, 154088819, 154088820, 154088821, 154088822, 154088823, 154088824, 154089125, 154089126, 154089127, 154089128 e 154089129. É o relatório.
Decido. I - Indefiro o pleito veiculado no ID 154088817, que objetiva a expedição de ofício à Agência 4647 da Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam apuradas as circunstâncias envolvendo pagamentos de faturas e boletos, bem como a destinação do montante de R$ 80.572,17 (oitenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), remanescente na Conta Poupança nº 788.723.784-0, de titularidade do de cujus, após o seu óbito, ocorrido em 06/03/2022.Tal requerimento mostra-se incabível nos presentes autos, que têm por escopo a prestação de contas no âmbito da inventariança, sendo certo que a matéria poderá ser oportunamente suscitada no feito principal.
Ademais, a pretensão deduzida não encontra respaldo na peça exordial.
II - Dentre as obrigações inerentes ao referido encargo, está o dever de prestar contas, conforme as disposições do art. 618, VII do CPC.
Diante dessa disposição, as ações de prestação de contas opostas contra inventariantes, não tem o caráter bifásico, já devendo ser intimado o encarregado, a prestar as contas. Desta forma, quanto ao mérito, a ação de prestação de contas, regida pelo procedimento especial estabelecido nos arts. 550 usqüe 553 do C.P.C., compete àquele que tenha o direito de exigir a prestação ou a quem tenha o dever de prestar contas. O jurista Nelson Nery Jr.
Define: "Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu.
O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro." (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, pág 955). Nos presentes autos, observa-se que a inventariante logrou comprovar o repasse dos valores oriundos da locação do imóvel situado na Rua Orlando Pinheiro, nº 1.435, bairro Cristo Rei, CEP 64013-320, município de Teresina/PI, bem integrante do espólio, durante o período em que se encontrava no exercício regular de suas atribuições. Conforme determinação proferida nos autos do inventário principal (processo nº 0249383-15.2023.8.06.0001), datada de 10/04/2024, conforme consta da certidão de publicação inserida no ID 147936031 (pág. 3), os valores arrecadados a título de aluguel passaram a ser depositados em conta judicial vinculada ao inventário, o que restou devidamente comprovado pelos documentos de ID's 154088818 a 154089129. A impugnação apresentada pela parte requerente refere-se, essencialmente, ao período que reputa como abrangido pelo dever de prestar contas, alegando que, desde agosto de 2022, a inventariante estaria recebendo os valores locatícios.
Entretanto, consoante decisão anteriormente proferida e registrada sob o ID 152041079, a responsabilidade da inventariante restringe-se ao período posterior à sua investidura formal no exercício do múnus de administração do espólio, razão pela qual não há que se falar em responsabilização por eventuais atos praticados anteriormente à sua nomeação regular. Destarte, com fulcro no art.552 do CPC, homologo as contas apresentadas em ID 154088817. Indefiro o pedido de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, uma vez que a requerida, comprovou o depósito dos valores recebidos com os alugueis do bem objeto em questão pertencente ao espólio, estando as suas contas regulares, nos termos do art. 551 do CPC. Sem custas, em face da gratuidade concedida, em ID 147934300. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448121
-
15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448121
-
14/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JORGE MAURICIO CURY NUNES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152041079
-
29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273053-48.2024.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCIANA DA SILVA SA REU: VERONICA FARIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Cls., I - Conforme se depreende da decisão acostada no ID nº 146734663, nos autos do processo nº 0249383-15.2023.8.06.0001, a requerida foi regularmente nomeada inventariante em 26 de julho de 2023, sendo a partir desta data que se iniciou o exercício de seu múnus na administração dos bens do espólio, não sendo cabível, portanto, qualquer responsabilização por atos anteriores à sua investidura formal na função.II - Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o destino dos valores que vem percebendo a título de aluguéis referentes ao imóvel residencial situado na Rua Orlando Pinheiro, nº 1.435, bairro Cristo Rei, CEP 64013-320, na cidade de Teresina/PI, pertencente ao espólio.
Deverá a inventariante comprovar que tais valores se encontram depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, e, caso contrário, providenciar a imediata transferência, com a devida comprovação nos autos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assintura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152041079
-
28/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041079
-
24/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 07:45
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/04/2025 13:53
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/04/2025 13:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01878106-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2025 13:02
-
24/03/2025 18:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
-
21/03/2025 11:36
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2025 Teor do ato: Cls., Intime-se a parte requerente acerca da contestacao nas fl.s 45/46. Exp. Nec. Advogados(s): Jorge Mauricio Cury Nunes (OAB 16804/PI)
-
18/03/2025 15:54
Mov. [40] - Mero expediente | Cls., Intime-se a parte requerente acerca da contestacao nas fl.s 45/46. Exp. Nec.
-
15/03/2025 17:17
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/03/2025 23:51
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01862021-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2025 23:43
-
19/02/2025 20:02
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/02/2025 20:02
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/02/2025 20:00
Mov. [35] - Documento
-
10/02/2025 21:12
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/020220-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2025 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
06/02/2025 15:56
Mov. [33] - Mero expediente | R.h., Renove-se o mandado de fl. 26, devendo o oficial de justica observar as informacoes de fl.s 37/38. Exp. Nec.
-
06/02/2025 06:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
05/02/2025 20:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01826990-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2025 20:44
-
21/01/2025 18:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2025 Data da Publicacao: 22/01/2025 Numero do Diario: 3468
-
20/01/2025 06:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2025 13:03
Mov. [28] - Encerrar análise
-
17/01/2025 13:03
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
17/01/2025 13:00
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
08/01/2025 14:44
Mov. [25] - Mero expediente | R.h., Indefiro o pedido de fl.s 32/33, eis que cabe a promovente, diligenciar junto a Central de Informacoes do Registro Civil do Ceara, e ali requerer eventual certidao de obito da promovida. Concedo o prazo de 10(dez) dias,
-
07/01/2025 08:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/12/2024 18:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02472579-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2024 18:37
-
27/12/2024 00:36
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/12/2024 00:27
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/12/2024 23:14
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2024 18:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
-
03/12/2024 11:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 11:14
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/229904-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/12/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
-
25/11/2024 15:07
Mov. [16] - Mero expediente | R.h., Defiro pedido de fl. 24 Renove-se o mandado de citacao de fl. 19 desta feita devendo constar o endereco informado a fl. 24, qual seja, RUA TRES DE MAIO N 1.188, CASA B, BAIRRO BELA VISTA, CEP 60442-202, FORTALEZA, CEARA
-
25/11/2024 06:26
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/11/2024 18:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02442688-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/11/2024 18:10
-
20/11/2024 21:45
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/11/2024 21:45
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/11/2024 18:27
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
-
07/11/2024 01:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 15:46
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/216641-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
23/10/2024 11:14
Mov. [8] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 06:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 11:28
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2024 11:28
Mov. [5] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
-
18/10/2024 11:20
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0249383-15.2023.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
03/10/2024 18:06
Mov. [3] - Mero expediente | R.h., Apensar ao feito orfanologico de n 0249383-15.2023.8.06.0001. Exp. Nec.
-
02/10/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 550 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000950-52.2025.8.06.0029
Expedita Claro de Macedo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Adriano Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 14:03
Processo nº 0208909-31.2025.8.06.0001
Nilson Nelson Silva Pederneiras
Hapvida
Advogado: Jamily de Almeida Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 14:20
Processo nº 3000166-06.2025.8.06.0246
Andreia Ferreira Soares
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Erika Beatriz Paiva Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:50
Processo nº 3000107-54.2025.8.06.0137
Jose Etevaldo de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:06
Processo nº 3000107-54.2025.8.06.0137
Jose Etevaldo de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 11:18