TJCE - 3000048-30.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000048-30.2024.8.06.0128 Recorrente ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido MARIA DE FATIMA PACHECO DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu em sede recursal a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo quedou-se inerte em anexar documentos objetivando comprovar a condição de hipossuficiência.
A Súmula nº 481, do STJ, dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, o que se nota de diferença em relação à concessão do benefício às Pessoas Naturais, é a inexistência de presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela Pessoa Jurídica, sendo obrigada com base no art. 98, caput, do CPC a comprovar a insuficiência de recursos, o que não é exigido às pessoas naturais por força da previsão do §3º, do art. 99 do CPC, de presunção de veracidade.
Nesses termos, ante a ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Tendo em vista a petição constante do ID 25567452, na qual o advogado renunciou ao mandato conferido pela Associação demandada, à SEJUD para retirar o(s) nome(s) do(s) advogado(s) que renunciaram ao mandato, devendo a intimação para o recolhimento das custas do preparo recursal ser dirigida diretamente à ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR -
15/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 14:35
Desentranhado o documento
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07/08/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 06/08/2025 06:00.
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07/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/08/2025 06:00.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25882208
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25882208
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000048-30.2024.8.06.0128 Recorrente ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido MARIA DE FATIMA PACHECO DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu em sede recursal a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo quedou-se inerte em anexar documentos objetivando comprovar a condição de hipossuficiência.
A Súmula nº 481, do STJ, dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, o que se nota de diferença em relação à concessão do benefício às Pessoas Naturais, é a inexistência de presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela Pessoa Jurídica, sendo obrigada com base no art. 98, caput, do CPC a comprovar a insuficiência de recursos, o que não é exigido às pessoas naturais por força da previsão do §3º, do art. 99 do CPC, de presunção de veracidade.
Nesses termos, ante a ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Tendo em vista a petição constante do ID 25567452, na qual o advogado renunciou ao mandato conferido pela Associação demandada, à SEJUD para retirar o(s) nome(s) do(s) advogado(s) que renunciaram ao mandato, devendo a intimação para o recolhimento das custas do preparo recursal ser dirigida diretamente à ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR -
30/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25882208
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29/07/2025 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO).
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29/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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